Matéria já respondida pelo TRE-RS

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TRE-RS. MATÉRIA JÁ RESPONDIDA. NÃO CONHECIDA.

1. Consulta apresentada por órgão regional de partido político e formulada em tese sobre matéria eleitoral. Preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

2. O Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 92, parágrafo único, prescreve que não serão conhecidas as consultas realizadas durante o período eleitoral e aquelas que tratem de tema já respondido por esta Corte ou pelo Tribunal Superior Eleitoral.

3. As indagações constantes do primeiro e do segundo quesitos formulados pelo consulente já foram respondidas em anteriores consultas, no sentido de ser desnecessária a desincompatibilização de servidor público municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda se candidatar a cargo eletivo em município distinto, seja para os cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador.

4. No que tange aos questionamentos terceiro e quarto, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral já respondeu a consultas assentando não ser necessária a desincompatibilização de secretário municipal que venha a se candidatar em município diverso, salvo hipótese de município desmembrado.

5. Não conhecimento.

(Consulta n. 0600135-71, ACÓRDÃO de 23/06/2020, Relator(aqwe) SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES)

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