Infidelidade Partidária – perda de mandato – não permanência na lista de suplência da coligação

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA PERMANÊNCIA, NA LISTA DE SUPLENTES DA COLIGAÇÃO, DE PARLAMENTAR QUE VENHA A PERDER O MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO MIGRAR PARA OUTRO PARTIDO DA MESMA COLIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação quanto à permanência, na lista de suplentes da coligação, de parlamentar que venha a perder o mandato por infidelidade partidária por ter migrado para outro partido da mesma coligação.

2. O mandato eletivo obtido nas urnas pertence ao partido, não ao parlamentar, sendo este um dos fundamentos para a decretação de sua perda em caso de infidelidade partidária. Nesse sentido, ao migrar para outro partido, o mandatário infiel não leva consigo os votos obtidos, os quais permanecem na legenda e legitimam a posse do suplente do partido traído. No caso hipotético, o ex-parlamentar, ao perder o cargo por infidelidade partidária, deixou com o partido os votos recebidos, não podendo coexistir dois mandatos com suporte na mesma votação.

3. O Tribunal Superior Eleitoral faz distinção entre vacância ordinária e extraordinária. A primeira decorre de renúncia ou falecimento de parlamentar, situação em que assume o suplente da coligação; já a segunda, deriva da perda do cargo por infidelidade partidária, caso em que o parlamentar infiel deve ser sucedido por suplente do mesmo partido. A lista de suplentes de uma coligação, para fins de sucessão por vacância ordinária, é integrada por candidatos de todos os partidos que a integraram nas respectivas eleições, exceto por aqueles que venham a perder o mandato por infidelidade partidária.

4. Suplente de parlamentar que migra para partido da mesma coligação antes de assumir vaga pelo partido do qual se desfiliou, e que vem a perder o mandato em decisão da justiça eleitoral fundamentada no art. 22-A da Lei n. 9.096/1995 quando da ocupação dessa vaga, não permanece na lista de suplência da coligação pelo partido de destino.

5. Conhecida e respondida.

(Consulta n. 0600179-90, ACÓRDÃO de 10/08/2020, Relator(aqwe) DES. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA)