EC n. 107/2020 – rádio estrangeira em país limítrofe e programas transmitidos exclusivamente pela Internet.

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 107/2020. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. VEREADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. CONHECIMENTO. QUESTIONAMENTOS RESPONDIDOS.

1. Matéria preliminar. 1.1. Suscitada a preliminar de não conhecimento da consulta, em razão de já se ter iniciado o período de incidência das normas questionadas. A presente consulta foi apresentada em 13.7.2020, antes, portanto, do marco inicial da vedação imposta na EC n. 107/2020 para a matéria tratada. Ademais, este Tribunal, no julgamento da Consulta n. 12870, da relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (DEJERS 12.8.2016), assentou o atual posicionamento pelo conhecimento de consultas durante o período eleitoral, quando presentes questões de relevo para a competição eleitoral, como ocorre no caso dos autos, em que se discute a aplicabilidade da recente Emenda Constitucional n. 107/2020. 1.2. Legitimidade ativa. Apesar de a presente consulta informar que os questionamentos estão sendo apresentados pelo órgão municipal de partido político, o pedido acrescenta que a agremiação está sendo representada em juízo pelo presidente da legenda, detentor de mandato de vereador, o qual firmou o instrumento de mandato outorgado ao advogado que subscreve o requerimento. Entendimento de que os detentores do cargo eletivo de vereador são considerados autoridades públicas, com legitimidade, portanto, para acionar a competência consultiva desta Corte.

Conhecimento.

2. Questionamentos envolvendo as alterações no Calendário Eleitoral trazidas pela Emenda Constitucional n. 107/2020, que adiou em 42 dias a data das eleições municipais de 2020 em consequência da pandemia provocada pelo novo coronavírus e da doença por ele causada - Covid 19.

3. O pré-candidato, apresentador ou comentarista, que não se afastar da realização de programas em rádio ou televisão transmitidos no Brasil, ainda que a emissora tenha sede em país limítrofe, no prazo previsto de até 11.8.2020, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 1º, § 1º, inc. I, da EC n. 107/2020, estará sujeito, no caso de sua escolha em convenção partidária, ao cancelamento do registro da sua candidatura e ao pagamento de multa, sujeitando-se a emissora à penalidade prevista no § 2º do art. 45 da Lei das Eleições.

4. Não há vedação, no art. 36-A da Lei n. 9.504/97, a que o pré-candidato realize publicidade comercial transmitida no Brasil, de produtos e serviços, em rádio ou televisão de emissora com sede em um país vizinho/limítrofe, desde que não o faça na condição de apresentador ou comentarista.

5. Não é aplicável a vedação prevista no art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 1º, § 1º, inc. I, da EC n. 107/2020 à programação veiculada exclusivamente por meio de rádio ou TV pela internet (web).

6. Conhecida e respondida.

(Consulta n. 0600293-29, ACÓRDÃO de 13/08/2020, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL RAFAEL DA CÁS MAFFINI)