Doações recebidas - débito em conta do doador

CONSULTA. DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DAS DOAÇÕES RECEBIDAS PELAS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS. CONVÊNIOS DE DÉBITOS EM CONTA. ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO DOADOR. POSSIBILIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação sobre a possibilidade de considerar os convênios de débitos em conta como transferências eletrônicas, para fins de enquadramento no permissivo previsto no art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Para fins de enquadramento no permissivo previsto no art. 8º, §3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, a doação de recursos financeiros a partido político, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, pode ser efetuada por meio de débito automático em conta celebrado em convênio, desde que acostada pelo partido político, ao processo de prestação de contas, documentação emitida pela instituição financeira que contenha o detalhamento do CPF dos doadores, os valores e as datas individualizados das respectivas operações de transferência.

Conhecida e respondida.

(Consulta n. 0600075-98, ACÓRDÃO de 12/05/2020, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 84, Data 20/05/2020, Página 2)