Diretório estadual – Lei n. 13.87719 – sede fora da capital

CONSULTA. ELEIÇÃO 2020. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.877/19. LOCALIZAÇÃO DO DIRETÓRIO ESTADUAL FORA DA CAPITAL. PERMISSÃO. INDAGAÇÃO RESPONDIDA.

1. A lei estabelece requisitos subjetivos e objetivos para o conhecimento da consulta, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, devendo o questionamento versar sobre matéria eleitoral, bem como ser formulado em tese e por autoridade pública ou partido político.

2. No tocante ao requisito subjetivo, verifica-se que restou atendido, uma vez que a consulta foi formulada por diretório estadual de partido político, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte. As demais exigências de admissibilidade foram, igualmente, observadas, pois a consulta trata de matéria eleitoral e foi elaborada em tese. Ademais, não incidem à hipótese vertente as vedações ao conhecimento de consultas constantes do parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, porquanto ainda não se iniciou o período eleitoral, demarcado pela abertura das convenções partidárias, nem se trata de matéria já respondida por este Colegiado ou pelo Tribunal Superior Eleitoral.

3. Questionamento sobre a possibilidade de os partidos políticos terem seus diretórios estaduais em sedes fora da capital do Estado em que estiverem organizados.

4. A Lei n. 13.877/19 modificou os arts. 8º, § 1º, e 15, inc. I, da Lei n. 9.096/95, facultando aos partidos políticos a organização da sede de seu diretório nacional em qualquer ponto da Federação, permitindo assim, a descentralização dos órgãos diretivos partidários. Por força do princípio da simetria, não subsiste razão para manter-se a exigência ao órgão partidário estadual de que sua sede seja estabelecida na capital do Estado correspondente.

5. Resposta no sentido de que a partir da vigência da Lei n. 13.877/19, os órgãos partidários estaduais podem estabelecer sua sede em qualquer município dentro do território do respectivo Estado.

6. Consulta conhecida e respondida.

(Consulta n. 0600298-51, ACÓRDÃO de 24/08/2020, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES)