Ano eleitoral - aporte de recursos em transporte público - estado de calamidade pública

CONSULTA. ELEIÇÃO 2020. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. QUESTIONAMENTO RELACIONADO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. COVID-19. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. RESPOSTA AO PRIMEIRO E TERCEIRO QUESTIONAMENTOS. NÃO CONHECIDA COM RELAÇÃO À SEGUNDA INDAGAÇÃO.

1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político, versando sobre matéria eleitoral. Indagações relacionadas às condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral.

2. Superada a preliminar de não conhecimento integral da consulta, mantida apenas com relação ao segundo questionamento.

3. Resposta à primeira indagação. É possível proceder ao aporte e à doação de valores para combater os efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19), em ano de eleição, por meio de criação de Fundo de Amparo ao Transporte Coletivo Municipal, a fim de prestar socorro ao sistema de transporte coletivo municipal, garantindo à população local o direito social ao transporte, quando tal ocorrer no contexto de um estado de calamidade pública declarado via decreto municipal, desde que exista correspondência lógica, devidamente justificada, entre, de um lado, as hipóteses de concessão, a natureza e a extensão do benefício e, do outro, a situação fática alegada como base para a decretação do estado de calamidade, bem como não ocorra promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações, na publicidade ou distribuição do benefício.

4. Resposta à terceira indagação. É necessário o reconhecimento da situação de calamidade pública no município de Cachoeirinha de forma pontual e específica, justificado por dados concretos e estudos, de modo que se considere tal reconhecimento motivo determinante da eventual edição de lei de incentivo econômico.

5. Conhecida e respondida quanto ao primeiro e terceiro questionamentos. Não conhecida com referência à segunda indagação.

(Consulta n. 0600289-89, ACÓRDÃO de 24/08/2020, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL ROBERTO CARVALHO FRAGA)