Inelegibilidade - parentesco

CONSULTA. ART. 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016.

Consulta elaborada de modo genérico e por órgão regional de partido político. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos. Indagações quanto à elegibilidade de vice-prefeito e inelegibilidade em face de parentesco. A sequência de questionamentos formulada autoriza as seguintes respostas às teses propostas: 1) Vice-Prefeito que substitui o prefeito nos últimos 06 (seis) meses poderá candidatar-se ao cargo majoritário no período subsequente, mas estará proibido de concorrer à reeleição, sob pena de configurar um terceiro mandato. Artigo 14, § 5º, da Constituição Federal; 2) O irmão do vice-prefeito, nas hipóteses aventadas, não pode candidatar-se ao cargo majoritário nas eleições seguintes, nos termos do § 7º do art. 14 da Constituição Federal. Restrição à capacidade eleitoral passiva decorrente do parentesco.

Conhecimento.

(Consulta n 1094, ACÓRDÃO de 12/04/2016, Relator(aqwe) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 64, Data 14/04/2016, Página 4)