A representação das minorias
“As garantias da liberdade individual, da de cultos, de imprensa, de reunião, de petição, todas as disposições liberais, enfim, das constituições ou leis orgânicas, são feitas principalmente em benefício dos agrupamentos em minoria, ou em oposição. Raramente os membros do partido que governa são incomodados pelas autoridades da sua feição política, e, se o são, encontram logo amparo na benevolência dos correligionários que influem sobre ela (…).
A minoria tem o direito de ser representada, e é preciso reconhecê-lo e satisfazê-lo; mas, para mim, é ainda muito mais interessante, em vista do bem público, a conveniência que tem a maioria e o governo a que ela serve em que a minoria seja representada. Os governos não tratam só do progresso do país; têm de ocupar-se também da própria conservação. O que é mau e desequilibrador é que eles tenham de dedicar à sua própria segurança mais do que os cuidados ordinários. E isso terá de ocorrer necessariamente quando, legal ou violenta, mas sempre injustamente, for privada de representação qualquer parcialidade política digna de obtê-la”.
Fonte: ASSIS BRASIL, Joaquim Francisco de. A Democracia Representativa na República: antologia. Ed. fac-similar. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 1998. p. 144