Texto Código de 1965
O Código Eleitoral de 1965 foi promulgado no dia 15 de julho. Suas marcas principais estão no elenco de consequências que o cidadão brasileiro sofreria caso não se cadastrasse como eleitor ou deixasse de votar. Optou-se pela fórmula de retirar estas faltas da categoria de infrações penais e instaurar embaraços legais que prejudicariam a vida civil dos ausentes, como a impossibilidade de realização de concurso público ou de registrar-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Assim como o Código, tais regras seguem em vigor, com poucas alterações.
O Código foi promulgado em meio à ditadura civil-militar instaurada no ano anterior. A população, a partir de 1967, não poderia mais escolher pelo voto direto os governadores de Estado, os prefeitos de municípios considerados como de segurança nacional e o presidente da República.