INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 9, DE 17 DE JUNHO DE 2008

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 22/2011


Estabelece os procedimentos para a remoção por permuta de servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições:
CONSIDERANDO o constante no art. 36 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Resolução TSE nº 22.660, de 13 de dezembro de 2007:

RESOLVE:

Art. 1° O procedimento de remoção por permuta dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no âmbito de sua jurisdição, reger-se-á pelas normas constantes na presente instrução Normativa.

Art. 2° Permuta é o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de idênticos cargos efetivos, áreas de atividade e especialidades quando houver.
Parágrafo único. Fica autorizada a permuta entre servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, áreas Administrativa e Judiciária, desde que lotados em Cartórios Eleitorais.

Art. 3° Os servidores interessados em realizar permuta no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul deverão requerê-la mediante o preenchimento de formulários próprios, disponibilizados na Intranet pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1° Os formulários dos pretendentes à remoção por permuta deverão conter a ciência das chefias imediatas e serão dirigidos ao Diretor-Geral.
§ 2° Formalizada a solicitação de permuta, a administração, no prazo de até 30 (trinta) dias, decidirá sobre sua conveniência e oportunidade, na qual está incluída a análise quanto à aptidão e formação dos servidores, relativamente às atividades a serem desenvolvidas, e, restando aprovada, o Presidente expedirá os atos de remoção dos servidores.

Art. 4° A permuta ocorrerá especificamente para a menor unidade de lotação do servidor removido.

Art. 5° O período de trânsito do servidor removido por permuta será de 10 (dez dias, a contar da publicação da respectiva Portaria, salvo se o servidor declinar desse prazo.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de serviço, a ser declarada no ato de remoção, a ser declarada no ato de remoção, o prazo de que trata o caput será contado a partir de data definida pelas chefias imediatas, ratificada pela Administração.

Art. 6° O servidor removido por permuta não poderá participar de nova permuta pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 7° As despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão às expensas do servidor.

Art. 8° A remoção a pedido de servidor deste tribunal para outro tribunal eleitoral será regida pelo disposto na Resolução TSE nº 22.660/2007.

Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 17 de Junho de 2008.

Des. João Carlos Branco Cardoso,
Presidente.