INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS DG N. 17, DE 19 DE JULHO DE 2013

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS DG N. 21/2016


Regulamenta o Programa de Instrução e Ambientação (PIA) para servidores que ingressarem na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,

RESOLVE:

Regulamentar o Programa de Instrução e Ambientação para servidores que ingressarem na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa de Instrução e Ambientação (PIA) visa à formação de competências para servidores que ingressarem nos cargos do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral, sendo de participação obrigatória.
Parágrafo único. A critério da Administração, em razão de número reduzido de participantes, o PIA poderá ser oferecido na forma de oficina, com carga horária diferenciada.

Art. 2º São objetivos do PIA:
I - oferecer aos servidores noções básicas da estrutura e do funcionamento da Justiça Eleitoral;
II - promover a ambientação dos servidores, propiciando condições favoráveis a sua integração;
III - oportunizar aos servidores o acesso a conhecimentos, técnicas, métodos e habilidades específicas necessárias ao exercício de suas atividades.

Art. 3º A estrutura do PIA contempla:
I - Aspectos Organizacionais: eventos que propiciem uma visão geral da história, estrutura, missão, valores, objetivos e funcionamento da Justiça Eleitoral, procurando sensibilizar os servidores para a importância do trabalho e dos relacionamentos que virão a desenvolver;
II - Aspectos Técnico-profissionais: temas relativos às atividades típicas da Justiça Eleitoral, ministrando aos servidores treinamentos sobre as ferramentas básicas e indispensáveis à realização de seu trabalho;
III - Aspectos Funcionais: atividades destinadas a propiciar aos participantes do programa esclarecimentos acerca de seus direitos, deveres e responsabilidades, bem assim a fornecer uma visão interdisciplinar da ação administrativa a ser por eles desenvolvida; e,
IV - Integração: atividades que envolvam relacionamento interpessoal.

Art. 4º O PIA é organizado, preferencialmente, sob a forma de palestras, painéis, leituras orientadas, debates, estudos de casos, simulações, exercícios e trabalhos práticos individuais ou em grupo, visitas, aplicação de avaliações de aprendizagem e tarefas adicionais de pesquisa e de leitura, assim como outras atividades similares.
Parágrafo único. O conteúdo e a carga horária das atividades do PIA serão aprovados pelo Diretor-Geral.

Art. 5º As atividades do PIA serão avaliadas, tendo em vista a melhoria contínua e busca de aperfeiçoamento do programa.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º A coordenação do PIA é atribuição da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), por meio de sua Coordenadoria de Desenvolvimento (CODES).
Parágrafo único. No planejamento e condução do PIA, a CODES convidará outras Unidades da Secretaria, Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor, para elaborar e ministrar as atividades de acordo com as respectivas atribuições e responsabilidades.

Art. 7º Cabe ao servidor designado para atuar como instrutor do PIA:
I - atuar de acordo com os objetivos definidos no art. 2º desta Instrução Normativa;
II - observar os horários de sua atividade com rigor, comunicando à CODES, com antecedência, casos de absoluta impossibilidade de comparecimento à atividade prevista;
III - cumprir a programação, sugerindo à CODES, por escrito, eventuais ajustes.
Parágrafo Único. Qualquer problema envolvendo os capacitandos deverá ser comunicado à CODES.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 8º São deveres do servidor participante do PIA, além daqueles arrolados no art. 116 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
I - apresentar-se para início do PIA no local, data e horário indicados;
II - ser pontual e assíduo a todas as atividades do programa;
III - observar os preceitos desta Instrução Normativa e demais normas em vigor no âmbito do Tribunal;
IV - manter comportamento, apresentação e postura compatíveis com as atividades programadas;
V - proceder à avaliação das atividades.
Parágrafo único. A ausência do servidor, por motivo não arrolado nos arts. 97 e 102 da Lei n. 8.112, de 1990, configurará falta não justificada.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas com hospedagem poderão ser ressarcidas aos participantes mediante comprovação por meio de documento hábil, limitadas ao valor diário equivalente a 50% da diária de ocupante do cargo de Técnico/Analista Judiciário para localidade especial (tipo 1).
§ 1º. Poderão solicitar o ressarcimento previsto no caput aqueles participantes não residentes no município de Porto Alegre;
§ 2º. Para requerer o ressarcimento o servidor deverá anexar o comprovante fiscal, em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, onde deverá constar o nome do hóspede.
§ 3º. O ressarcimento limitar-se-á ao período de participação do servidor no programa.

Art. 10. Os servidores detentores de cargos cujas áreas/especialidades determinarem suas lotações na Secretaria do Tribunal não farão jus ao ressarcimento de despesas com hospedagem.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Instrução Normativa TRE/RS DG N 6/05.

Porto Alegre, 19 de julho de 2013.

ANTÔNIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA,
Diretor-Geral.