Instrução Normativa TRE-RS DG 07/2005

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 7, DE 05 DA MAIO DE 2005

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 12/09 


O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, 

RESOLVE: 

Art. 1º Os artigos 17 e seguintes da Instrução Normativa 01/03, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Dos Procedimentos das Perícias de Saúde para os Servidores Lotados na Capital do Estado 
Art. 17. Todo servidor que, por motivo de doença, não puder comparecer ao expediente deverá comunicar a ausência à chefia imediata e à AMOA, a qual avaliará a necessidade de visita domiciliar e emitirá o atestado ou laudo, relativamente ao período de ausência, providenciando seu encaminhamento à Seção de Protocolo. 
Parágrafo único. Havendo necessidade de prorrogação da licença inicialmente concedida, o servidor contatará novamente a AMOA.
Art. 18. Ao servidor que for concedida licença para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, será obrigatório, findo o prazo da licença, submeter-se a nova perícia de saúde, a qual concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 
§ 1º A concessão de licença para tratamento de saúde por prazo inferior ao previsto no caput poderá, a critério da AMOA, ensejar a submissão a nova perícia de saúde. 
§ 2º Será submetido a nova perícia de saúde o servidor que, no curso do afastamento, se julgar em condições de retornar à atividade. 
Art. 19. Se a perícia de saúde a que se refere o artigo 18 concluir pela volta ao serviço, emitir-se-á Atestado de Aptidão de Saúde, a ser entregue pelo servidor à chefia imediata. 
Parágrafo único. Se o servidor não apresentar o Atestado de Aptidão de Saúde, a chefia imediata deverá comunicar o fato à AMOA. 
Art. 20. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por JMO. 
Art. 21. Se, durante o expediente, for necessário o afastamento por motivo de doença, o servidor deverá ser avaliado pela AMOA antes de se ausentar. 
Parágrafo único. Havendo concordância com o afastamento, fornecer-se-á ao servidor, diretamente ou via malote ou e-mail, o respectivo atestado, o qual será entregue à chefia imediata, devendo essa comunicar à Coordenadoria de Pessoal, via e-mail, o período de afastamento. 
Art. 22. A avaliação de saúde de rotina, realizada fora das dependências do Tribunal em horário de expediente, não eximirá o servidor de cumprir o restante de sua jornada diária de trabalho, devendo entregar o respectivo atestado à chefia imediata, para as providências previstas no parágrafo único, in fine, do art. 21. Dos Procedimentos das Perícias de Saúde para os Servidores Lotados nas Zonas Eleitorais do Interior do Estado 
Art. 23. Todo servidor que, por motivo de doença, não puder comparecer ao expediente deverá comunicar a ausência à chefia imediata e à AMOA, que: 
I - avaliará a necessidade de o servidor consultar um médico local, hipótese em que poderá homologar o atestado ou laudo; 
II - solicitará o deslocamento do servidor até a Capital, hipótese em que poderá emitir atestado ou laudo; 
III - providenciará a perícia de saúde no local onde se encontre o servidor, hipótese em que poderá emitir atestado ou laudo. 
§ 1º O atestado ou laudo emitido ou homologado pela AMOA relativamente ao período de ausência deverá ser encaminhado à Seção de Protocolo. 
§ 2º Os atestados ou laudos emitidos por médicos particulares serão homologados na forma do artigo 203, parágrafo 3º, da Lei nº 8.112/90, sob pena de não surtirem efeitos legais. 
§ 3º Havendo necessidade de prorrogação da licença inicialmente concedida, o servidor contatará novamente a AMOA. 
Art. 24. Ao servidor que for concedida licença para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, será obrigatório, findo o prazo da licença, realizar novo contato com a AMOA, a qual procederá como previsto nos incisos I a III do artigo 23, concluindo pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria do servidor. 
§ 1º A concessão de licença para tratamento de saúde por prazo inferior ao previsto no caput poderá, a critério da AMOA, ensejar a submissão a nova perícia de saúde. 
§ 2º Será submetido a nova perícia de saúde o servidor que, no curso do afastamento, se julgar em condições de retornar à atividade. 
Art. 25. Se a perícia de saúde a que se refere o artigo 24 concluir pela volta ao serviço, a AMOA poderá emitir o atestado, via e-mail ou fac-símile, ou solicitar que o médico local emita Atestado de Aptidão de Saúde, a ser entregue pelo servidor à chefia imediata. 
Parágrafo único. Se o servidor não apresentar o Atestado de Aptidão de Saúde, a chefia imediata deverá comunicar o fato à AMOA. 
Art. 26. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por JMO ou Junta Médica constituída na forma do artigo 37 desta Instrução Normativa. 
Art. 27. Se, durante o expediente, for necessário o afastamento por motivo de doença, o servidor deverá contatar a AMOA antes de se ausentar. 
§ 1º Havendo concordância com o afastamento, a AMOA fornecerá ao servidor, via e-mail ou fac-símile, o respectivo atestado, solicitando, se for o caso, atestado de médico local para posterior homologação. 
§ 2º O atestado médico de que trata esse artigo será entregue à chefia imediata, devendo ser arquivado no Cartório Eleitoral. 
Art. 28. A avaliação de saúde de rotina, realizada durante o horário de expediente, não eximirá o servidor de cumprir o restante de sua jornada diária de trabalho, devendo entregar o respectivo atestado à chefia imediata, para as providências previstas no parágrafo segundo do art. 27. 
Dos Procedimentos das Perícias de Saúde Comuns aos Servidores Lotados na Capital e nas Zonas Eleitorais do Interior do Estado 
Art. 29. As perícias realizadas pelo médico oficial, cirurgião-dentista oficial ou pela JMO serão consignadas no prontuário do periciado e as conclusões emitidas por meio de atestado ou laudo. 
Art. 30. O atestado e o laudo serão lavrados a partir dos dados constantes do prontuário do periciado. 
§ 1º Do atestado e do laudo constarão o nome completo do periciado, a data e a finalidade da perícia de saúde, o parecer da JMO, bem assim quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. 
§ 2º O atestado e o laudo não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990. 
§ 3º O laudo deverá ser assinado, e não meramente rubricado, por todos os integrantes da JMO. 
§ 4º Havendo discordância de um dos componentes da JMO, far-se-á a devida consignação no prontuário, bem assim a respectiva justificação 
§ 5º O parecer da JMO no laudo de saúde será sempre exarado de acordo com o parecer da maioria de seus membros, sem identificação de eventual divergência constante do prontuário. 
Art. 31. Os prazos de licença a que se refere esta Instrução Normativa serão sempre fixados em dias. 
Art. 32. Nos casos de incapacidade por alienação mental extrair-se-á cópia do laudo, a ser entregue ao responsável legal, cuja condição deverá ser comprovada nos termos da lei.
Art. 33. Ante a superveniência de fato prejudicial ao bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico ou cirurgião-dentista oficial poderão renunciar ao atendimento, devendo comunicá-la previamente ao paciente ou a seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico ou cirurgião-dentista que lhe suceder. 
Art. 34. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a perícia de saúde determinada pelo Diretor-Geral, cessando os efeitos da penalidade tão logo seja cumprida a determinação. 
§ 1º Nos casos em que o servidor se negar a se submeter à perícia de saúde ou a exames complementares necessários ao esclarecimento pericial, o médico, cirurgião-dentista ou JMO, conforme o caso, consignarão a declaração de recusa, em 2 (duas) vias, assinadas pelo servidor, sendo-lhe entregue uma das vias. 
§ 2º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, ou caso o servidor se recuse a assinar a declaração, a AMOA informará a Secretaria de Recursos Humanos para as providências administrativas cabíveis. 
Art. 35. A recusa injustificada à submissão ao exame revisional de que trata o art. 12 será comunicada pela Secretaria de Recursos Humanos ao Diretor Geral para as providências administrativas cabíveis. 
Do Local de Realização da Perícia de Saúde 
Art. 36. Constatada a necessidade de perícia de saúde e, na eventualidade de o periciando estar impossibilitado de se locomover, a AMOA providenciará a realização da perícia no local onde aquele se encontrar, desde que no município da sede da Secretaria deste Tribunal. 
§ 1º Não se encontrando o periciando no município da sede da Secretaria do Tribunal, a AMOA optará por providenciar perícia de saúde no local onde que aquele se encontre ou por avaliá-lo posteriormente, caso em que será aceito atestado passado por médico ou cirurgião-dentista particular. 
§ 2º Estando o servidor lotado em outro órgão da Administração Pública, a AMOA, por intermédio da Diretoria-Geral, poderá solicitar que o Serviço Médico-Odontológico daquele órgão providencie a avaliação do servidor. 
Art. 37. Nas hipóteses em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção de saúde, na ausência de médico, cirurgião-dentista oficial ou JMO para sua realização, o Tribunal celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública ou com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 
Parágrafo único. Na impossibilidade, devidamente justificada, de aplicação do disposto neste artigo, o Tribunal promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para os fins a que se destina, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. 
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso 
Art. 38. Se houver divergência entre o laudo ou atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista particular e o parecer de médico oficial, cirurgião-dentista oficial ou da JMO deste Tribunal, os responsáveis pela perícia de saúde deverão seguir o seguinte procedimento: 
a) informar verbalmente ao servidor ou interessado as razões da sua decisão, registrando-as no respectivo prontuário médico ou na ata da JMO; 
b) providenciar cópia e arquivamento do atestado ou laudo não homologado na AMOA. 
Art. 39. A AMOA somente fornecerá cópia de documento mediante solicitação, formulada por escrito, do inspecionado ou, na sua impossibilidade, por aquele que legalmente o represente, e certificará o teor da cópia fornecida, tomando a assinatura do destinatário do documento ou de seu representante, devendo, nesse último caso, reter cópia do título de representação. 
§ 1º As solicitações efetuadas por representante legal serão autuadas e os instrumentos de representação analisados pela Assessoria Jurídica quanto à sua legalidade. 
§ 2º A cópia será entregue ao requerente em envelope lacrado e mediante recibo. 
Art. 40. O servidor, bem assim aqueles cujos direitos ou interesses forem direta ou indiretamente afetados pela conclusão pericial do médico, cirurgião-dentista ou JMO, poderão ingressar com pedido de reconsideração a quem houver proferido o atestado ou laudo e, em caso de indeferimento, interpor recurso dirigido ao Diretor-Geral. 
§ 1º O pedido de reconsideração e o recurso deverão ser formulados por escrito e protocolados junto à Coordenadoria de Comunicações. 
§ 2º O exame pericial em grau de recurso será realizado por JMO, designada pelo Diretor-Geral, e de sua composição, não poderá tomar parte médico ou cirurgião-dentista que haja atuado na inspeção de saúde ou JMO recorrida. 
Art. 41. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias, a contar da ciência da perícia inicial ou do improvimento de pedido de reconsideração ou recurso anterior. 
Art. 42. O pedido de reconsideração e o recurso de que tratam os artigos anteriores deverão ser decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Art. 43. Aos pedidos de reconsideração e aos recursos, aplicar-se-ão, subsidiariamente e no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 104 e seguintes da Lei nº 8.112/90 e nos arts. 56 e seguintes da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
Das Disposições Finais 
Art. 44. O descumprimento de qualquer das obrigações impostas por esta Instrução Normativa poderá ensejar a aplicação das penalidades disciplinares previstas no art. 127 da Lei nº 8.112/90. 
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. 
Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data. 
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço TRE nº 003/95." 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data. 

Porto Alegre, 5 de maio de 2005. 

ANTÔNIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA, 
Diretor-Geral.