Arrecadação e Gastos Ilícitos de Campanha
Captação ilícita de recursos – art. 30-A da Lei n. 9.504/97 – cassação de diploma– atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral
Procedência: Caseiros/RS
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorridos: Léo César Tessaro, Mário João Comparin
Relator: Gerson Fischmann
Relatora Substituta: Kalin Cogo Rodrigues
Redator do Acórdão: Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle
Sessão de 16 de dezembro de 2022.
Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente representação por captação ilícita de recursos, movida em face dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Caseiros/RS, nas Eleições de 2020.
A ação foi lastreada na falta de declaração da origem dos recursos utilizados para a contratação de aluguel de veículo e segurança privada, irregularidade que ensejou a desaprovação das contas da chapa majoritária. Os fatos vieram a lume após abordagem policial de veículo no interior do qual foi encontrada a importância de R$ 5.000,00 em dinheiro, e cujos ocupantes declararam estar a serviço da campanha dos recorridos, sendo alguns deles encarregados da sua segurança particular. A defesa alegou que tanto os veículos quanto os seguranças não estavam a serviço da campanha, nem foram por eles custeados.
O juízo de primeiro grau considerou insuficientes os depoimentos prestados pelos policiais para demonstrar quem seria o responsável pelas contratações. O relator, analisando os fatos a partir da dicção do art. 30-A e da jurisprudência acerca da matéria, votou pelo desprovimento do recurso em razão da falta de prova robusta e incontroversa da infração, a qual, mesmo que provada, não teria relevância jurídica a justificar a cassação dos diplomas.
O Des. Luís Aurvalle abriu a divergência, entendendo como incontroversa a destinação do serviço de segurança e do aluguel do veículo para a campanha eleitoral dos recorridos, assim como a omissão dos respectivos gastos.
Considerou configurada a ilegalidade qualificada, que, no entender do Tribunal Superior Eleitoral, é imprescindível para acarretar a penalidade de cassação. O valor da omissão, apurado na prestação de contas, consistiu em quantia relevante e expressiva que atingiu 38,21% do total movimentado na campanha. Importante, também, a pequena margem de votos entre o primeiro e o segundo colocados (96 votos) no pleito de 2020, sendo que nas eleições de 2016, disputada entre os mesmos candidatos, foi de apenas 1 voto. O Desembargador mencionou diversas circunstâncias que acentuam a reprovabilidade da conduta, e acrescentou que a jurisprudência admite, para esse tipo de ilícito, a comprovação por meio da prova indiciária.
Essa tese prevaleceu no julgamento. Foi determinada a cassação dos diplomas dos recorridos, a assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal e a realização de novas eleições municipais majoritárias.
O recurso especial eleitoral interposto foi inadmitido pela Presidência do Tribunal, assim como o pedido de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo.
A parte interpôs agravo ao Tribunal Superior Eleitoral, com pedido de tutela de urgência.
Tutela Cautelar Antecedente 0600102-61
Requerentes: Mário João Comparin e Léo César Tessaro
Requerido: Ministério Público Eleitoral
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Data: 27 de fevereirode 2023.
A relatora analisou o requerimento liminar de antecipação da tutela recursal, no qual se buscava a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, de modo a afastar todos os efeitos da decisão recorrida.
Os recorrentes alegaram a violação do artigo 30-A, caput e § 2º, da Lei 9.504/97, pelas seguintes razões: a) inexistência de vinculação entre o julgamento em prestação de contas e a representação com lastro no artigo 30-A; b) ausência de demonstração cabal da omissão de gastos na prestação de contas; c) inexistência de vinculação com a campanha eleitoral e ausência das circunstâncias elementares do tipo (fraude, má-fé e origem ilícita dos recursos) e d) ausência de relevância jurídica.
Entendeu a magistrada, em análise preliminar e precária, que os requerentes se desincumbiram do ônus de demonstrar plausível a ofensa ao art. 30-A da Lei das Eleições, e também a desnecessidade de incursão no caderno fático-probatório para a revaloração jurídica dos fatos.
Referiu desacordo aparente da decisão regional com o entendimento do Tribunal Superior, uma vez que este exige, para a cassação de diploma com fundamento no referido dispositivo legal, a “ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente para macular a necessária lisura do pleito”, não bastando a simples desaprovação de contas de campanha decorrente da não comprovação da origem de determinado recurso.
Reproduzindo excertos do voto vencido, ressaltou que o bem jurídico protegido pela norma em apreço é a moralidade da eleição, sendo que o conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido não configura circunstância apta a gerar desequilíbrio eleitoral entre os postulantes, com gravidade suficiente para macular o resultado da disputa, o que sugere a possibilidade de êxito dos recorrentes em sua pretensão de reforma da decisão.
O perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo surge com a cassação dos autores e a marcação de novas eleições, não havendo, por outro lado, perigo de irreversibilidade do efeito da decisão.
Requerimento deferido em parte, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral, tão somente para suspender a realização das eleições extraordinárias designadas para 05.03.2023 no Município de Caseiros/RS, até que se tenha julgamento definitivo do recurso.