Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Desconsideração de Provas – Dever de Fundamentação
Procedência: Sarandi
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorridos: Gilberto Ribeiro Bueno, Nilton Debastiani, Reinaldo Antonio Nicola e Guilhermo Beck da Silva
Relator: Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle
Sessões de 18/10 e 21/11/2022.
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra a sentença exarada pelo juízo da 83ª Zona Eleitoral – Sarandi, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em face do prefeito e do vice-prefeito eleitos do Município de Sarandi nas Eleições 2020, e outros dois.
A peça inicial imputa aos recorridos envolvimento com o crime organizado mediante apoio de integrantes da facção criminosa “Os Manos” nas eleições majoritárias. Em ocorrência policial, foi apreendido o aparelho celular do investigado Gilberto, no qual o registro das conversas com o investigado Guilhermo teriam demonstrado a vinculação do tráfico de drogas e da mencionada facção criminosa com o Partido Democrático Trabalhista de Sarandi e com o candidato eleito a vice-prefeito. Realizada busca e apreensão na residência de Guilhermo, e apreendido o seu aparelho celular e anotações, os dados obtidos corroboraram com o apoio de integrantes da facção e do tráfico na campanha eleitoral, inclusive mediante coação e constrangimento de eleitores (41-A, § 2°, da Lei n. 9.504/97), bem como de transferências financeiras.
A magistrada de primeira instância, entretanto, entendeu que o conjunto probatório não foi robusto o suficiente, uma vez que o fato de eventuais cabos eleitorais estarem vinculados à facção criminosa não implica apoio ou influência da própria facção no processo eleitoral.
O Tribunal conheceu da documentação apresentada em sede recursal, na esteira da jurisprudência da Corte, fundada nos arts. 266 do Código Eleitoral e 435 do Código de Processo Civil.
No mérito, entendeu correta a avaliação sentencial de que não ficou comprovado o apoio da facção criminosa à campanha dos investigados eleitos, embora o possível vínculo de dois apoiadores da campanha a essa organização. A distribuição de vales com recursos de origem ilícita, que representaria abuso de poder econômico, não ficou demonstrada, restando esclarecido que tinha a finalidade de alimentação dos cabos eleitorais. Além do que, o montante atingido seria inferior a um salário mínimo, insuficiente para interferir no pleito a ponto de gerar benefício eleitoral aos candidatos e comprometer a normalidade e legitimidade das eleições.
O Procurador Regional Eleitoral apresentou embargos de declaração, apontando omissões e contradições no acórdão. As premissas fáticas adotadas no acórdão seriam divergentes do conteúdo da prova produzida ao longo da instrução processual, com relação à prova trazida no recurso eleitoral. Defendeu que o conjunto probatório é robusto e demonstrou cabalmente a ocorrência do ilícito descrito na peça inicial.
Os embargos foram rejeitados por reproduzirem as teses já enfrentadas pela Corte, restando afastada a alegação de que não houve análise da prova juntada com o recurso. Considerou o Tribunal que a decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelo embargante, o qual teria como objetivo o reexame das provas.
Negado seguimento ao recurso especial eleitoral interposto, ao fundamento de incidência da Súmula n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral, a parte apresentou agravo.
Processo: AI no REspe 0600458-21
Agravante: Ministério Público Eleitoral
Agravados: Reinaldo Antônio Nicola e outros
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Data: 26 de novembro de 2023.
A relatora, decidindo monocraticamente, acolheu a tese do agravante para dar provimento ao agravo interposto, uma vez que não se trata de pretender o reexame de fatos e provas, a atrair a Súmula n. 24, mas de revaloração desses elementos já delimitados no acórdão recorrido.
Nas razões recursais do recurso especial, o Ministério Público Eleitoral alegou, preliminarmente, nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, e art. 1.022). A relatora acatou a alegação de que o TRE-RS deixou de analisar, nos embargos de declaração, as provas que acompanharam as razões do recurso eleitoral, imprescindíveis para o julgamento do processo. Reconheceu configurada, assim, a ofensa aos dispositivos mencionados do diploma processual civil.
Agravo e recurso especial providos para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar seja proferido novo julgamento, suprindo–se as omissões apontadas pelo embargante.