Ação de Investigação Judicial Eleitoral

Desconsideração de Provas – Dever de Fundamentação

Acórdãos do TRE-RS

Processo: RE 0600458-21

Procedência: Sarandi

Recorrente: Ministério Público Eleitoral

Recorridos: Gilberto Ribeiro Bueno, Nilton Debastiani, Reinaldo Antonio Nicola e Guilhermo Beck da Silva

Relator: Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle

Sessões de 18/10 e 21/11/2022.

O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra a sentença exarada pelo juízo da 83ª Zona Eleitoral – Sarandi, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em face do prefeito e do vice-prefeito eleitos do Município de Sarandi nas Eleições 2020, e outros dois.

A peça inicial imputa aos recorridos envolvimento com o crime organizado mediante apoio de integrantes da facção criminosa “Os Manos” nas eleições majoritárias. Em ocorrência policial, foi apreendido o aparelho celular do investigado Gilberto, no qual o registro das conversas com o investigado Guilhermo teriam demonstrado a vinculação do tráfico de drogas e da mencionada facção criminosa com o Partido Democrático Trabalhista de Sarandi e com o candidato eleito a vice-prefeito. Realizada busca e apreensão na residência de Guilhermo, e apreendido o seu aparelho celular e anotações, os dados obtidos corroboraram com o apoio de integrantes da facção e do tráfico na campanha eleitoral, inclusive mediante coação e constrangimento de eleitores (41-A, § 2°, da Lei n. 9.504/97), bem como de transferências financeiras.

A magistrada de primeira instância, entretanto, entendeu que o conjunto probatório não foi robusto o suficiente, uma vez que o fato de eventuais cabos eleitorais estarem vinculados à facção criminosa não implica apoio ou influência da própria facção no processo eleitoral.

O Tribunal conheceu da documentação apresentada em sede recursal, na esteira da jurisprudência da Corte, fundada nos arts. 266 do Código Eleitoral e 435 do Código de Processo Civil.

No mérito, entendeu correta a avaliação sentencial de que não ficou comprovado o apoio da facção criminosa à campanha dos investigados eleitos, embora o possível vínculo de dois apoiadores da campanha a essa organização. A distribuição de vales com recursos de origem ilícita, que representaria abuso de poder econômico, não ficou demonstrada, restando esclarecido que tinha a finalidade de alimentação dos cabos eleitorais. Além do que, o montante atingido seria inferior a um salário mínimo, insuficiente para interferir no pleito a ponto de gerar benefício eleitoral aos candidatos e comprometer a normalidade e legitimidade das eleições.

O Procurador Regional Eleitoral apresentou embargos de declaração, apontando omissões e contradições no acórdão. As premissas fáticas adotadas no acórdão seriam divergentes do conteúdo da prova produzida ao longo da instrução processual, com relação à prova trazida no recurso eleitoral. Defendeu que o conjunto probatório é robusto e demonstrou cabalmente a ocorrência do ilícito descrito na peça inicial.

Os embargos foram rejeitados por reproduzirem as teses já enfrentadas pela Corte, restando afastada a alegação de que não houve análise da prova juntada com o recurso. Considerou o Tribunal que a decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelo embargante, o qual teria como objetivo o reexame das provas.

Negado seguimento ao recurso especial eleitoral interposto, ao fundamento de incidência da Súmula n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral, a parte apresentou agravo.

Decisão do TSE

Processo: AI no REspe 0600458-21

Agravante: Ministério Público Eleitoral

Agravados: Reinaldo Antônio Nicola e outros

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Data: 26 de novembro de 2023.

A relatora, decidindo monocraticamente, acolheu a tese do agravante para dar provimento ao agravo interposto, uma vez que não se trata de pretender o reexame de fatos e provas, a atrair a Súmula n. 24, mas de revaloração desses elementos já delimitados no acórdão recorrido.

Nas razões recursais do recurso especial, o Ministério Público Eleitoral alegou, preliminarmente, nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, e art. 1.022). A relatora acatou a alegação de que o TRE-RS deixou de analisar, nos embargos de declaração, as provas que acompanharam as razões do recurso eleitoral, imprescindíveis para o julgamento do processo. Reconheceu configurada, assim, a ofensa aos dispositivos mencionados do diploma processual civil.

Agravo e recurso especial providos para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar seja proferido novo julgamento, suprindo–se as omissões apontadas pelo embargante.

  

   
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Presença de candidatos em inauguração de obra pública Conduta vedada ao agente público Cassação dos registros de candidatura Eleições suplementares Ausência de gravidade Decisão reformada



Acórdãodo TRE-RS

RE 0600402-79.2024.6.21.0072

Procedência: Viamão

Recorrente: Coligação Viamão da Reconstrução

Recorrido: Nilton José Sica Magalhães (prefeito), Rafael Bortoletti Dalla Nora (candidato a prefeito) e Marciel Fauri Bergmann (candidato a vice-prefeito)

Relator: Francisco Thomaz Telles

Sessões de 04/12/2025 e 16/12/2025



Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Viamão da Reconstrução contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) cumulada com representação especial, por abuso de poder político e econômico e prática de conduta vedada, proposta contra Rafael Bortoletti Dalla Nora e Marciel Fauri Bergmann (chapa majoritária nas Eleições de 2024) e o então prefeito de Viamão, Nilton José Sica Magalhães, em razão de evento realizado no Parque Saint Hilaire no período eleitoral, que teria consistido na inauguração de obra pública com show artístico, supostamente utilizado para promoção eleitoral dos candidatos.

A sentença considerou que não foram apresentadas provas suficientes de abuso de poder ou de conduta vedada, tratando-se apenas da reabertura de um parque e comemoração do aniversário da cidade, sem qualquer vislumbre de irregularidade.

No recurso eleitoral interposto, a recorrente afirmou que o evento foi, na prática, uma inauguração com finalidade eleitoral, com uso de símbolos de campanha e participação de autoridades, caracterizando favorecimento indevido.

A maioria do Pleno do Tribunal acompanhou o relator a fim de reconhecer que o evento não foi mera comemoração de aniversário da cidade, mas inauguração de obra pública (Centro de Eventos), ainda que parcial. Entendeu que as provas demonstraram divulgação com caráter inaugural e entrega do espaço à população, que, inclusive, estava em grande número no evento. Ainda, reconheceu que os candidatos Rafael Bortoletti Dalla Nora e Marciel Fauri Bergmann compareceram ao evento dentro do período vedado (3 meses antes da eleição), com participação ativa e ostensiva, vinculando suas imagens à obra e realizando atos típicos de campanha. Assim, ficou configurada a conduta vedada prevista no art. 77 da Lei 9.504/97. Recurso julgado parcialmente procedente, determinada a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito eleitos e a realização de novas eleições em Viamão.

Dessa decisão foram opostos embargos de declaração por Rafael Bortoleti Dalla Nora, em que suscitou a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, além de afirmar a necessidade de retificação de premissas fáticas e de prequestionamento expresso, pedindo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. O TRE-RS rejeitou os embargos de declaração por unanimidade, e considerou prequestionados os elementos que a parte suscitou, mesmo com a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Sobreveio a interposição de recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal Regional, decisão da qual a parte recorreu por meio de agravo.



Decisão monocrática do TSE

Agravo em REspe 0600402-79.2024.6.21.0072

AgravantesMarciel Fauri Bergmann,

Rafael Bortoletti Dalla Nora

Agravada: Coligação Viamão da Reconstrução

Relatora: Ministra Estela Aranha

Data: 20/03/2026.



Em decisão monocrática, a relatora reconheceu como caracterizada a inauguração de obra pública custeada com recursos públicos, não se tratando de mero aniversário da cidade ou simples celebração, em que pese não ter ocorrido o descerramento de placa, uma vez que existem eventos simulados. Nesse diapasão, reconheceu ainda o comparecimento dos candidatos à inauguração em período vedado, configurando a conduta tipificada no referido art. 77. Entretanto, entendeu que não houve gravidade suficiente para justificar a cassação dos mandatos.

Destacou a inocorrência de discursos ou promoção direta das candidaturas. A presença foi episódica, sem impacto relevante comprovado, não resultando dela a quebra efetiva da igualdade entre os candidatos. Além disso, a votação expressiva dos eleitos e a diferença de votos em relação aos segundos colocados reforçam não ter havido influência decisiva dos fatos no resultado do pleito.

Isso posto, o recurso foi provido para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, afastar a cassação dos diplomas, restabelecer os mandatos de prefeito e vice-prefeito e suspender a realização de novas eleições no Município.

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