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A expansão do uso das ferramentas eletrônicas no campo jurídico suscitou a necessidade de sua regulamentação, de forma a preservar direitos e resguardar os princípios que norteiam a própria função jurisdicional. 

Quando a máquina, mais do que a execução de operações lógicas, tornou-se capaz de aprender com os dados que a alimentam e de fazer predições, acentuaram-se as preocupações com as garantias de observância da ética, da transparência e da governança, diante das possibilidades de uso da inteligência artificial. 

Todavia, as leis processuais, as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, as normas internas dos Tribunais, e mesmo as normas advindas de instâncias internacionais, como as da Comissão Europeia, embora preconizem a necessidade da ética no uso da inteligência artificial, não conseguiram afastar os riscos que podem surgir de sua prática, no âmbito do Poder Judiciário, quando há valoração de conduta em face de padrões normativos e acertamento de direitos e deveres, por uma instância dotada de competência decisória.

 

Acesse a obra completa:  

RODRIGUES,  Bruno Alves. A inteligência artificial no Poder Judiciário: e a convergência com a consciência humana para a efetividade da Justiça. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/256548072/v1. Acesso em: 24 maio 2021.

 

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Trata-se de uma obra de autoria coletiva, que foi escrita por especialistas renomados no tema: Fernando da Fonseca Gajardoni, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Luiz Manoel Gomes Junior e Rogerio Favreto, que presidiu a Comissão Especial do Ministério da Justiça para elaboração do anteprojeto da nova Lei da Ação Civil Pública. 

Artigo por artigo foi comentado nesta obra, já agora elaborada não só em cima da letra fria da lei, senão também com visão prática, decorrente, sobretudo, da rica jurisprudência que se formou desde seus primeiros dias de vigência. 

A LIA está entrando em sua “maioridade” (18 anos) e certamente vem cumprindo bem o seu principal mister: o de moralizar a gestão da administração pública (ou seja: da coisa pública). Se não tem feito melhor papel é porque a sua base empírica (moralidade social) muitas vezes resulta, no nosso entorno cultural, claudicante. 

Sempre que a LIA tem aplicação, uma das evidências mais marcantes decorrentes da sua incidência diz respeito ao seu papel preventivo, que transcende em muito o seu escopo repressivo (punitivo). É voz corrente que os administradores públicos hoje têm mais medo da lei de improbidade que da lei penal. Em certo sentido esse sentimento comum tem seu fundo de verdade, porque a justiça criminal é muito morosa e, normalmente, não afeta os interesses mais caros do gestor público eletivo: sua inelegibilidade e seu bolso (em virtude das reparações que a lei prevê).

 

Acesse a obra completa: 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários à lei de improbidade administrativa: lei 8.249, de 02 de junho de 1992. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. E-book. Baseado na 4. ed. impressa. Disponível em:
https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4. Acesso em: 24 maio 2021.

 

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Em primeiro lugar, a Lei de Acesso à Informação é uma das mais relevantes leis que objetivam munir a democracia brasileira de instrumentos imprescindíveis ao exercício da participação social e do controle da Administração Pública. Ela nos trouxe exigências de transparência, tanto ativa como passiva, procurando, portanto, mitigar a opacidade e a obscuridade que permeavam as práticas de classificação de informações que eram ad eternum escondidas do povo, por decretos infralegais e inconstitucionais, que estendiam o sigilo das informações, não permitindo que o povo tivesse acesso aos dados que possibilitam o conhecimento da verdade. 

Então, o direito à construção da memória histórica depende do acesso às informações. Não se trata de medida para ficar simplesmente “lamentando o passado”, mas sobretudo de medida pedagógica para que os governos futuros não cometam os mesmos equívocos e violações, pois, ao se permitir o direito à memória, há o esclarecimento de inúmeras questões que propiciam reflexões com efeitos de aprimoramento de práticas institucionais. 

Assim, o acesso à informação é condição para a reconstrução das versões oficiais, sendo acessíveis verdades que foram propositadamente escondidas, proporcionando a realização de reflexões para o aprimoramento das instituições com efeitos pro futuro. Ainda, o acesso à informação nos tempos atuais, de Sociedade de Informação, é fundamental para o exercício da cidadania, seja no alcance de dados relevantes para o exercício de direitos já previstos ou também para pleitear que haja a criação de novos direitos e limites à ação violadora e prejudicial da sociedade ou dos governos.

 

Acesse a obra completa:

SALGADO,  Eneida Desiree. Lei de acesso à informação: lei 12.527/2011. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. (Coleção soluções de direito administrativo: leis comentadas. Série I: administração pública, v. 8). E-book. Baseado na 2. ed. impressa de 2019. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/215542926/v2. Acesso em: 24 maio 2021. 

 

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Observações:

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Boa Leitura!

 

Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico - SEPGE

COGIN/SJ