Julgamentos em destaque 1

Lives Eleitorais”

Recurso Eleitoral n. 0600032-66.2020.6.21.0161

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Julgado pelo TRE-RS em 22/10/2020

1. Considerações introdutórias

O ano de 2020 ficará marcado na história. Um período complicado, marcado pela pandemia do novo coronavírus ( coronavírus disease 2019 – COVID-19), cujas repercussões econômicas, políticas, jurídicas, sociais e de saúde somente poderão ser mesuradas futuramente.

No entanto, no mundo político-eleitoral, já se teve uma repercussão com caráter quase imediato: após mais de 47 países haverem adiado suas disputas eletivas ao redor do mundo, o Brasil “bateu o martelo” e, com a Emenda Constitucional n. 107/2020, adiou o primeiro turno das Eleições 2020 em 42 (quarenta e dois) dias, levando o pleito das datas constitucional e legalmente fixadas (primeiro domingo de outubro) para o dia 15 de novembro. Nos municípios em que houver segundo turno, a votação foi modificada do último domingo de outubro para o dia 29 de novembro.

A possibilidade suscitada para minimizar os transtornos cívicos, juspolíticos e de saúde pública foram consideradas pelo Poder Constituinte Derivado ao emendar a Carta Magna, uma vez que tal tomada de decisão implicou também levar-se em consideração todas as atividades que a Justiça Eleitoral necessita realizar para que a votação se concretize.

Por isso, é preciso destacar que somente foi possível a mínima postergação das eleições efetivada pela EC n. 107/2020, porque a internet, com seus valiosos instrumentos de comunicação e com sua ampla abrangência junto à população brasileira, permitiu que tenham seguido sendo praticados atos essenciais ao processo eleitoral, a exemplo das convenções partidárias e de atos de campanha política.

Neste contexto, pois, a utilização de meios até então ignorados pelo marketing político surgiram como grandes alternativas tanto para a mobilização, quanto para a arrecadação de recursos, sem, contudo, gerar aglomerações. Dentre eles, os “livemícios” e as “lives eleitorais” adquiriram enorme importância nas campanhas, principalmente em centros urbanos.

Examinaremos, aqui, o Recurso Eleitoral n. 0600032-66.2020.6.21.0161, julgado em 22/10/2020, ocasião em que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), por 4 votos a 3, decidiu pela impossibilidade da realização de live artística, destinada a arrecadar recursos para uma das candidaturas à Prefeitura de Porto Alegre.

2. O acórdão do RE n. 0600032-66.2020.6.21.0161

Em apertado julgamento, cujo voto de desempate competiu ao Presidente do TRE-RS, Desembargador ANDRÉ PLANELLA VILLARINHO, o voto condutor do Desembargador Eleitoral MIGUEL ANTONIO SILVEIRA RAMOS ficou assim ementado:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO MUSICAL EM REDE SOCIAL. ARTISTA CONSAGRADO NACIONALMENTE. VENDA DE INGRESSOS. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS. AFRONTA LIVEMÍCIO AO ART. 39, § 7º, DA LEI N. 9.504/97. EVENTUAL ABUSO DE PODER ECONÔMICO. APURAÇÃO EM AÇÃO ESPECÍFICA E EM MOMENTO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação requerendo concessão de tutela de urgência para fins de proibir a apresentação virtual de expoente compositor nacional, em benefício da campanha eleitoral dos recorrentes, bem como determinar a imediata abstenção da divulgação da livemício , com a exclusão das publicidades já existentes nas redes sociais.

2. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade. As razões recursais impugnam os fundamentos que motivaram a sentença de procedência da representação que ora pretendem reformar. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a reiteração das razões anteriormente apresentadas em outras peças não se constitui ofensa ao princípio da dialeticidade.

3. Controvérsia sobre a possibilidade de realização de evento artístico do músico Caetano Veloso, marcado para o dia 07 de novembro de 2020, com objetivo declarado de arrecadação de recursos para campanha eleitoral. Desde a edição da Lei n. 11.300/06, proibiu-se a realização de eventos com artistas, para evitar a distribuição de showmícios benesses ao eleitor como forma de angariar indevidamente votos. A tutela dirigia-se a combater o abuso do poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90) e, da mesma forma, assegurar a paridade de armas entre os candidatos. O TSE, ao considerar a nova realidade de eventos virtuais diante da Covid-19, inseriu na categoria de “evento assemelhado para promoção de candidatos” a proibição de lives eleitorais (livemício ). Assim, eventos gratuitos para público aberto, presenciais ou virtuais, com artistas, para promoção de candidatos, não podem ser realizados.

4. O evento de arrecadação de campanha, seja com o objetivo de comercializar bens ou serviços, ou não, é uma espécie de reunião eleitoral com um objetivo específico, qual seja, a arrecadação de recursos pelas diversas formas previstas em lei, o que, portanto, não descaracteriza a sua natureza de evento eleitoral. Como tal, não há de se afastar a aplicação do disposto nos arts. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e 17 da Resolução TSE n. 23.610/19, que vedam expressamente a participação de artistas como forma de animação, diversão e espetáculo, sendo ele o protagonista ou não.

5. Ainda que se caracterize como um evento de arrecadação de campanha, o disposto no art. 23, § 4º, inc. V, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 30 da Resolução TSE n. 23.607/19 não chancela a contratação de artistas, seja remunerada ou por meio de doação de prestação de serviços artísticos, com a finalidade eleitoral pretendida pelos recorrentes, uma vez que a legislação veda a vinculação de um evento artístico à campanha eleitoral.

6. Mesmo que os tipos de eventos tenham naturezas distintas e sejam disciplinados em resoluções diversas, eventos eleitorais de arrecadação, como no caso dos autos, podem assumir um caráter de propaganda política, fazendo-se necessária a conjunção das normas. A pretensão, neste caso, é justamente mitigar os dois tipos de eventos, retirando do evento de arrecadação o protagonismo normal dos candidatos e transferindo-o ao artista, o que impõe seja feita a mitigação das normas que regulam um e outro, afastando, por sua vez, a alegação de uma interpretação extensiva da norma, mas sim restritiva à situação mitigada.

7. Ainda que se caracterize como um evento de arrecadação de campanha, o disposto no art. 23, § 4º, inc. V, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 30 da Resolução TSE n. 23.607/19 não chancela a contratação de artistas, seja remunerada ou por meio de doação de prestação de serviços artísticos, com a finalidade eleitoral pretendida pelos recorrentes, uma vez que a legislação veda a vinculação de um evento artístico à campanha eleitoral.

Eventual liberação do evento em tela militaria em prejuízo à isonomia entre os candidatos. Mesmo sendo um evento de arrecadação, a vinculação do show artístico à campanha da candidata, ainda que não tenha um fim imediato, poderia levar à captação de votos por meio da participação do artista na campanha eleitoral.

8. Inexistência de cerceamento das liberdades de expressão e de expressão artística, garantidas pela Constituição Federal nos incs. IV e IX do art. 5º, posto que o artista pode perfeitamente manifestar seu apoio às campanhas que desejar, inclusive doando o cachê de seus shows presenciais, ou apresentados por meio de, em lives benefício dos(as) candidatos(as) de sua escolha, dentro dos limites legais, como já o fez em eleições anteriores.

9. A finalidade da norma prevista no art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97 não é vedar apenas a apresentação de artistas famosos, televisivos, celebridades ou subcelebridades, mas todo e qualquer tipo de apresentação de artistas em geral, sejam eles circenses, bandas, cantores, cozinheiros ou artistas de rua, que possam, por meio da celebração de sua arte, atrair público e eleitores que o evento eleitoral, por si só, não seria capaz de reunir.

10. Provimento negado.

Percebe-se que os julgadores debateram sobre uma espécie de conflito normativo inusitado: a permissão concedida pelas normas de arrecadação de recursos (art. 23, § 4º, V, da Lei n. 9.504/97 e art. 30 da Resolução TSE n. 23.607/2019) versus a proibição estabelecida pelas regras de propaganda eleitoral (art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e art. 17 da Resolução TSE n. 23.610/2019).

Perante o TRE-RS, prevaleceu o entendimento de que, mesmo que a apresentação virtual tenha caráter artístico e não conte com a aparição do(s) candidato(s) beneficiários, não lhe seria possível desassociar o viés de reunião política, incidindo, portanto, na vedação à apresentação de artistas em live , tida pelo voto vencedor como “evento assemelhado para promoção de candidatos” (art. 39, § 7º, da Lei de Eleições).

3. O contexto que antecedeu ao julgamento

Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus e das medidas de isolamento social recomendadas por autoridades de saúde, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deparou-se com consulta, na qual o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questionou se a regra do parágrafo 7º do artigo 39 da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) permite realização de apresentação dos candidatos aos eleitores juntamente com atores, cantores e outros artistas por meio de shows ( lives eleitorais) não remunerados e realizados em plataforma digital.

Por unanimidade, a Consulta n. 061243-23.2020.6.00.0000 28/08/2020 foi respondida no sentido de que candidatos não podem participar de lives promovidas por artistas com o intuito de fazer campanha eleitoral. O julgado teve a seguinte ementa:


CONSULTA.ART. 39, § 7º, DA LEI 9.504/97. SHOWMÍCIOS E EVENTOS ASSEMELHADOS. HIPÓTESE DE “LIVES ELEITORAIS”. IDÊNTICA VEDAÇÃO. RESPOSTA NEGATIVA.

1.Consulta formulada com o seguinte teor: “a regra do § 7º do art. 39 da Lei 9.504 permite realização de apresentação dos candidatos aos eleitores juntamente com atores, cantores e outros artistas através de shows (lives eleitorais) não remunerados e realizados em plataforma digital?”.

2.Nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97, “é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”. Dispositivo introduzido pela Lei 11.300/2006 que objetiva coibir o abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64/90) e, de igual modo, assegurar a paridade de armas entre os candidatos.

3.A realização de eventos com a presença de candidatos e de artistas em geral, transmitidos pela internet e assim denominados como “lives eleitorais”, equivale à própria figura do showmício, ainda que em formato distinto do presencial, tratando-se, assim, de conduta expressamente vedada pelo art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97.

4.A proibição compreende não apenas a hipótese de showmício, como também a de “evento assemelhado”, o que, de todo modo, albergaria as denominadas “lives eleitorais”.

5.Nos termos expressos da lei eleitoral, a restrição alcança os eventos dessa natureza que sejam ou não remunerados.

6. O atual cenário de pandemia não autoriza transformar em lícita conduta que se afigura vedada. Ausência, na recém promulgada EC 107/2020, em que introduzidas significativas mudanças no calendário eleitoral por força da Covid-19, de qualquer ressalva da regra do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97.

7.As manifestações de natureza exclusivamente artísticas, sem nenhuma relação com o pleito vindouro, permanecem válidas, conforme as garantias constitucionais insculpidas nos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição da República.

8.Consulta respondida negativamente, na linha dos pareceres da Assessoria Consultiva e do Ministério Público Eleitoral.

Em seu voto, o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator, destacou que a proibição compreende não apenas a hipótese de showmício, como também eventos assemelhados e alcança eventos dessa natureza. Ele lembrou que a Emenda Constitucional nº 107/2020, que trouxe modificações significativas no calendário eleitoral justamente por força da pandemia, não abriu espaço para qualquer ressalva a autorizar interpretação diferente da regra prevista na Lei das Eleições.

O Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Presidente do TSE, destacou que a constitucionalidade da norma que proibiu a realização de showmício (Lei n. 11.300/2006) está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), particularmente na hipótese em que não haja remuneração. No entanto, como há um texto legal em vigor não declarado inconstitucional, ele posicionou-se no mesmo sentido do Ministro Relator.

É perceptível, pois, que o TRE-RS pareceu, por sua maioria, estar tão somente seguindo o posicionamento externado pela Corte Superior neste julgamento, que, à época, era um precedente bastante recente, específico e congênere ao caso julgado nos autos do RE n. 0600032-66.2020.6.21.0161.

4. Legislação e doutrina sobre o tema

Ambas as disposições que causaram a divergência entre os julgadores do TRE-RS encontram-se na Lei de Eleições. Contudo, não há motivo para estranheza, uma vez que cada um deles resultou de uma “minirreforma eleitoral” distinta: 2006 e 2017. Como é cediço, sistematicidade não é a característica mais marcante da legislação eleitoral brasileira, sobretudo quando diz respeito às normas que modificam o processo eleitoral (art. 16 da Constituição).

Vejamos a Lei n. 9.504/97:

Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4 o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Art. 39, § 7 º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Inequivocamente, nenhuma destas normas, quando redigida, cogitava tratar de caso como a realização de uma live de arrecadação de valores por artista de renome nacional e internacional, ainda mais em um contexto de pandemia e da imersão das campanhas eleitorais na rede mundial de computadores.

Como muito bem explanado por ÉDSON DE RESENDE CASTRO ( Curso de Direito Eleitoral. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018, p. 527), a regra do art. 23 foi pensada pelo Congresso Nacional para eventos de cunho muito mais trivial, como almoços e jantares:

Permitida, ainda, a comercialização de bens ou serviços e a realização de eventos, conforme § 4º, inciso V, do art. 23, da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 13.488/2017. Os candidatos e os partidos políticos podem, v.gr., promover almoços, jantares, etc., com venda de convites a preços superiores ao que seria razoável e ao custo total da sua realização, para que o lucro seja depositado na conta da campanha.

Esta forma de arrecadação já vinha sendo reconhecida como possível pela jurisprudência e o TSE inclusive a disciplinava nas resoluções sobre arrecadação e gastos de campanha. Então, a Lei n. 13.488/2017, ao acrescentar na Lei das Eleições o dito dispositivo, acabou por apenas positivar o que já vinha sendo praticado nas campanhas eleitorais. Na Resolução TSE n. 23.553/2017, a matéria está prevista no art. 32.

Mas, como bem lembra José Jairo Gomes ( Direito Eleitoral . 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020, pp. 655-656), os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados devem fazer parte de sua atividade econômica exercida pelo doador, o que se encaixa no suporte fático da lide sob exame:

A doação pode abranger (i) recursos financeiros (dinheiro em espécie, título de crédito); ou (ii) bens estimáveis em dinheiro, tais como coisas (ex.: adesivos, combustível, material de escritório, instrumentos, faixas e cartazes), cessão de uso de móveis (ex.: veículos automotores, aeronaves e embarcações) ou imóveis (ex.: casa, sala, garagem), prestação de serviços (ex.: filmagem, criação e manutenção de página ou blog na Internet).

Cuidando-se de bem estimável em dinheiro, excetuando-se as situações previstas no § 6º do artigo 28 da LE (com a redação da Lei no 12.891/2013), o negócio deve ser demonstrado por documento idôneo emitido pelo doador ou cedente, tais como nota fiscal, instrumento contratual ou termo de doação ou cessão.

Os bens e serviços doados devem ser próprios do doador, integrando sua atividade econômica.

No entanto, a doutrina também de JOSÉ JAIRO GOMES, ao tratar da temática dos showmícios ( Op. cit. , pp. 752-753), revela uma interpretação que, prima facie , vai ao encontro da maioria formada no julgamento do TRE-RS:

Showmício – a teor do § 7º do artigo 39 da LE, é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Estrangeirismo à parte, lamentavelmente, o legislador deixou à doutrina e jurisprudência a tarefa de dizer o que se deve compreender por “showmício” e “evento assemelhado”. Deve-se considerar como tal o evento em que haja divertimento, entretenimento, recreação ou mero deleite dos presentes.

A regra em apreço limita-se a regular a atuação artística em eventos relacionados às eleições, cuja finalidade seja a promoção de candidatura. Não proíbe que artistas (atores, cantores, animadores, apresentadores etc.) exerçam seus trabalhos durante o período eleitoral, mas apenas que o façam em eventos eleitorais, de modo que estes não sejam descaracterizados. Daí inexistir qualquer ofensa ao inciso IX do artigo 5o da Lei Maior, que assegura a livre expressão da atividade artística, tampouco ao inciso XIII do mesmo artigo, que afirma ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.

Da mesma forma, LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES ( Direito Eleitoral . 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 366), ao cuidar do mesmo tópico, externa a mesma opinião:

Na campanha eleitoral não se permite a realização de espetáculo musical com o objetivo de obter a simpatia dos eleitores e divulgar propostas políticas (showmício, no terrível anglicismo e neologismo cometido pela Lei 9.504/97) e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei 9.504/97, art. 39, § 7º). Arthur Luís Mendonça Rollo diz que o showmício: “era uma forma de abusar do poder econômico, sem maiores punições” (ROLLO, 2007).

Portanto, resta evidente que o tema das apresentações artísticas é espinhoso, devendo ser pensado e tratado pela doutrina tanto para suas formas virtual, tal como a controvérsia gerada pela live do cantor Caetano Veloso, quanto para a presencial, que voltará à tona para nas campanhas de 2022.

5. Os rumos do processo no TSE

Em liminar, proferida pelo Plenário do TSE nos autos da TutCautAnt n. 0601600-03.2020.6.00.0000, o evento acabou tendo sua realização liberada . Os ministros destacaram, porém, que nele não poderia haver pedido expresso de votos.

Por maioria, considerou-se que não cabe à Justiça Eleitoral realizar censura prévia nem avaliar a legalidade de evento que ainda não ocorreu e que não é vedado por lei. No voto, o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator, destacou que não entraria neste momento no mérito da discussão, ou seja, não avaliaria se o evento se enquadra como “showmício”. Ele ressaltou, no entanto, que não cabe à Justiça Eleitoral exercer qualquer tipo de censura a um evento, organizado por candidato, que busca arrecadar verbas para a sua campanha, o que é autorizado pelo art. 23 da Lei das Eleições. Ele entendeu, ainda, que não suspender a decisão do TRE gaúcho, até que haja a análise do mérito do caso, causaria evidente prejuízo para a candidata, já que a live fechada, cujo convite custa R$ 30,00, estava prevista para ocorrer dois dias depois.

No entanto, ele destacou que o deferimento do efeito suspensivo, permitindo-se a realização do evento, não impede que a Justiça Eleitoral realize controle posterior, no exercício de sua competência jurisdicional, mediante provocação, com base em fato concreto, dando como exemplo uma eventual menção, promoção ou pedido de votos para a candidata. O mesmo comentário foi feito por outros ministros que seguiram o relator.

Ao acompanhar o relator, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Presidente do TSE, foi além. Ele entrou no mérito da questão e afirmou que não se pode equiparar um ato eminentemente voltado a obter recursos de campanha com a figura do “showmício” , que utiliza artistas para exaltar o candidato perante o eleitorado e que foi proibida pela Lei n. 11.300/2006.

O Ministro Presidente lembrou que não se pode estender a proibição de “showmício” a eventos destinados à arrecadação de verbas de campanha, nos quais não exista a participação ou propaganda de candidatos, sob pena de se fechar mais ainda, neste grave momento de pandemia da Covid-19, as portas para aqueles que concorrem ao pleito deste ano possam encontrar maneiras lícitas de conseguir verbas para custear seus gastos eleitorais.

Ao final, a tira de julgamento da TutCautAnt n. 0601600-03.2020.6.00.0000, julgada em 05/11/2020, ficou assim redigida:

O Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao REspe 0600032-66, de modo a se permitir, na data de 7/11/2020, a apresentação musical visando arrecadar recursos para a campanha, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Mauro Campbell Marques. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso (Presidente).
Ausência, justificada, do Senhor Ministro Alexandre de Moraes.

Contudo, demonstrando que a questão é bastante controversa, o Ministro Mauro Campbell Marques abriu a única divergência do entendimento firmado pelo relator. Segundo ele, na linha do que decidiu o próprio TSE ao responder em agosto a uma consulta feita pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), não é possível a participação de artistas em atos eleitorais virtuais, por estes se assemelharem, justamente, a “showmícios” . Ele salientou que não se pode falar aqui em censura prévia exercida pela Justiça Eleitoral - o que a Constituição proíbe -, já que o evento com o cantor e compositor Caetano Veloso “é confessadamente organizado” pela candidata à prefeita de Porto Alegre, mostrando-se, assim, uma propaganda eleitoral ilícita, vedada pelo § 7º do art. 39 da Lei das Eleições.

A decisão foi tomada em caráter liminar, e o Plenário voltará a discutir se essas lives são ou não permitidas pela legislação, o que ainda não tem data para ocorrer.

Esta importante discussão, pois, se ocorrer, terá lugar somente nos autos da tutela cautelar antecipada, visto que, nos autos do processo principal ( REspe n. 0600032-66.2020.6.21.0161), o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator, considerou o julgamento prejudicado pela efetiva ocorrência da apresentação artística, com a consequente perda do objeto da representação eleitoral ajuizada perante o Juízo da 161ª Zona Eleitoral do RS.

Em 22/11/2020, o Relator proferiu o seguinte despacho:

DECISÃO

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Muda Porto Alegre (PCdoB/PT) e por Manuela Pinto Vieira D´Ávila (candidata ao cargo de prefeito de Porto Alegre/RS nas Eleições 2020) contra acórdão proferido pelo TRE/RS.

A Corte a quo , por maioria de votos, confirmou sentença em que se vedou a realização de evento musical de acesso restrito na internet, agendada para o dia 7/11/2020, e que, segundo as recorrentes, visa apenas arrecadar recursos para a campanha.

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 49.927.238).

É o relatório. Decido.

Anoto, em preliminar, que os autores da representação, ora recorridos, objetivam no caso a procedência do pedido unicamente para “seja proibida a realização da livemício de Caetano Veloso, com ou sem arrecadação de recursos” (ID 48.698.388).

Assim, e considerando que o evento já foi realizado em virtude do deferimento de tutela de urgência por esta Corte Superior na sessão de 5/11/2020 (TutCautAnt 0601600-03), impõe-se reconhecer a prejudicialidade do recurso especial e da própria demanda.

Por fim, como salientado no julgamento da TutCautAnt 0601600-03, a perda do objeto na hipótese não impede que a Justiça Eleitoral venha a examinar as condutas praticadas durante a apresentação, a fim de que, eventualmente, em outro processo, tome as providências que se fizerem cabíveis.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

Publique-se no mural eletrônico. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de novembro de 2020.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Desse modo, apesar da liberação para sua realização no caso concreto, não houve, por parte da Corte Superior, uma resposta definitiva em relação à licitude, ou não, da realização de eventos como lives eleitorais para arrecadação de recursos a candidatos e suas campanhas.

6. Considerações finais

Ao final do presente estudo, percebe-se que ainda há mais questionamentos que respostas em relação às lives de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais, quando consistirem em apresentações artísticas.

Daqui para frente, podem ser vislumbradas três perspectivas:

1) o TSE, no julgamento de mérito da TutCautAnt n. 0601600-03.2020.6.00.0000, delineia os contornos da questão jurídica posta; ou

2) o Congresso Nacional toma para si esta atribuição, legislando especificamente sobre a temática; ou

3) caso nenhuma das alternativas acima concretizem-se, haverá novas discussões nos tribunais eleitorais país afora nas Eleições de 2022.

Como fato consolidado, pois, têm-se unicamente que o acórdão do TRE-RS nos autos do RE n. 0600032-66.2020.6.21.0161 configura-se como o mais representativo precedente nacional sobre a controvérsia da possibilidade arrecadação de recursos versus vedação a showmícios e assemelhados.

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Referências

Organização Mundial de Saúde. Disponível em: https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019 . Acesso em: 30 nov. 2020.

Pandemia de coronavírus já adiou 47 eleições em todo o mundo: Especialistas defendem que ainda há tempo para decidir sobre a necessidade de adiamento das Eleições 2020 no Brasil . Terra, 2020. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/eleicoes/pandemia-de-coronavirus-ja-adiou-47-eleicoes-em-todo-o-mundo,e977a3257cb07b981b0e0cab8b38f7f4eeh4kkr2.html?fbclid=IwAR1q9PO-iaz0BmjTk8feBImD0nDob2wMN-5ZMHrHMErbyUwfR4eJZZvHLMI . Acesso em: 30 nov. 2020.

TSE: candidatos não podem participar de lives de artistas para promover campanhas . Disponível em: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Agosto/tse-candidatos-nao-podem-participar-de-lives-de-artistas-para-promover-campanhas . Acesso em: 02 dez. 2020.

TSE libera realização de ‘live’ com artista para arrecadar recursos para campanha . Disponível em: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Novembro/tse-libera-realizacao-de-2018live2019-com-artista-para-arredacar-recursos-para-campanha . Acesso em: 02 dez. 2020.