Impulsionamento de Propaganda Eleitoral na Internet

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Aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade

No que tange à argumentação de que o reduzido montante da irregularidade, inferior a 10% do total contratado, teria o condão de afastar a condenação à multa, segundo os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, invocados em analogia ao processo de prestação de contas partidárias, melhor sorte não socorre os recorrentes.

Como anotado acima, a correção do equívoco na propaganda eleitoral irregular não descaracteriza a infração à norma nem afasta a sanção correspondente.

Ora, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade trazidos em seu favor pelos recorrentes, no caso em tela, não são capazes de implicar afastamento da multa imposta ou redução aquém do mínimo legal, na esteira de jurisprudência do TSE [...].

(TRE-RS, Processo RE n. 0600124-23.2020.6.21.0071 – Silvio Ronaldo Santos de Moraes – j. 21.01.2021)

Cadastramento e dados do candidato anunciante

Demonstrado que os recorrentes seguiram as orientações do suporte da plataforma. Nota-se, das capturas das telas apresentadas, que o candidato realizou o cadastro conforme exigido. Ademais, os dados requeridos estavam disponíveis a qualquer usuário, suficiente para tanto acessar a ferramenta de informações – ícone “i”, que se sobrepõe às postagens, bastando uma pesquisa para a verificação do CNPJ, restando atendido o requisito legal.

(TRE-RS, Processo RE n. 0600298-19.2020.6.21.0043 – Rel. Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler – j. 22.01.2021)

Identificação do anunciante

O segundo ponto é a possibilidade de aferição, por quem quer que seja, dos dados do responsável pelo referido pagamento ao Facebook. As normas de regência, notadamente o § 5º do mesmo art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, indica que “todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão Propaganda Eleitoral” .

Como indicado no parecer ministerial, o Facebook disponibiliza, a todos os usuários, a ferramenta denominada “Biblioteca de Anúncios”, que viabiliza a busca de conteúdos patrocinados – ou seja, com impulsionamento pago.

(TRE-RS, Processo RE n. 0600035-21.2020.6.21.0161 – Rel. Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler – j. 04.11.2020)

Identificação do anúncio

[...] resta nítido, tanto pelas provas trazidas aos autos, pelo recorrente, quanto pelas diligências realizadas pela Procuradoria Regional Eleitoral, que houve o pagamento, à rede social Facebook, para a disseminação do conteúdo, o que torna a propaganda eleitoral impulsionada, nos termos do art. 29, caput , da Resolução TSE n. 23.610/19.

Ora, a URL informada leva à rede social Facebook, a qual indica o patrocínio realizado, não sendo possível entender que o conteúdo seja oriundo de outra

rede social, e apenas indiretamente disseminada no Facebook.

(TRE-RS, Processo RE n. 0600035-21.2020.6.21.0161 – Rel. Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler – j. 04.11.2020)

Identificação inequívoca do impulsionamento

O impulsionamento é permitido pela legislação de regência da propaganda eleitoral, desde que, obviamente, atenda aos requisitos impostos pelo legislador.

E, com o intuito de estabelecer claramente do que se trataria a “identificação inequívoca”, a Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, impõe que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral". A regulamentação deixa de adentrar na minúcia do local onde os dados deveriam ser apresentados, bastando que o sejam de forma “clara e legível”.

No caso, está demonstrado que os recorrentes seguiram as orientações do suporte da plataforma. Nota-se, das capturas das telas, que o candidato realizou o cadastro conforme exigido.

Além, gize-se que os dados requeridos estavam disponíveis a qualquer usuário, suficiente para tanto acessar a ferramenta de informações – ícone “ i ”, que se sobrepõe às postagens. Bastaria uma pesquisa para a verificação do CNPJ perquirido, restando atendido o requisito legal.

(TRE-RS, Processo RE n. 0600298-19.2020.6.21.0043 – Rel. Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler – j. 22.01.2021)

Impulsionamento limitado à própria candidatura

Ocorre que, da visualização do conteúdo vinculado, não há como concluir que o recorrido tenha, unicamente, promovido ou beneficiado a própria candidatura. Dito de outro modo, mas sim indicou, não foi somente propositivo citou, candidato adversário – o recorrente, atual Prefeito de Porto Alegre, e circunstâncias de sua gestão – fato aliás incontroverso, pois admitido ainda perante o Juízo sentenciante.

Note-se: nem se está aqui a valorar os termos, expressões utilizadas em referência ao adversário, pois tal análise é despicienda. Não é necessário, no caso posto, aquele já tradicional sopesamento que os magistrados eleitorais realizam, no relativo ao grau de crítica política e à fronteira com a ofensa pessoal. Não se investiga a veracidade ou inveracidade da afirmação, com vistas à taxação de “sabidamente inverídica”. Não, pois a autorização de impulsionamento ocorre “apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações” .

Portanto, o que o art. 57-C, § 3º, impõe, sob pena de multa, é que o candidato, partido ou coligação, ao impulsionar conteúdo, limite-se a fazer referências à própria candidatura.

[...]

E é razoável assim seja: o impulsionamento, convenhamos, cria um espaço comercial, ainda que virtual. Aquele espaço é comprado – circunstância comprado que já impõe cuidados no que diz respeito à concorrência eleitoral, e deve ser utilizada unicamente para que sejam indicadas as próprias qualidades, sem referência alguma aos adversários.

(TRE-RS, Processo RE n. 0600035-21.2020.6.21.0161 – Rel. Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler – j. 04.11.2020)

Propaganda eleitoral paga (impulsionada)

A propaganda paga (impulsionada) na internet obedece a parâmetros próprios, decorrentes de expressas regras legais, que visam sobretudo a não transportar, para o campo virtual, os conhecidos desequilíbrios ocorridos em eleições daquela quadra histórica analógica, época em que eram permitidos showmícios, brindes, etc., em que o poder econômico sufocava o debate de ideias.”

(TRE-RS, Processo RE n. 0600035-21.2020.6.21.0161 – Rel. Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler – j. 04.11.2020)

Requisitos do impulsionamento (propaganda eleitoral paga)

Portanto, o impulsionamento previsto em lei possui requisitos para sua implementação, devendo conter a expressão “propaganda eleitoral” e o número de inscrição do responsável no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de forma clara e legível.

Havendo descumprimento das regras que regulam essa forma paga de propaganda eleitoral na internet, a conduta atrai a aplicação da multa estabelecida no § 2º do art. 29 do referido diploma normativo, não sendo o caso de afastá-la em razão da posterior correção da irregularidade.

(TRE-RS, Processo RE n. 0600124-23.2020.6.21.0071 – Silvio Ronaldo Santos de Moraes – j. 21.01.2021)