6. O julgamento, em grau recursal, das chapas dos ex-Governadores dos Estados do Amazonas e do Tocantins: o TSE, o STF e a execução imediata dos julgados

Imagens 6 - ANÁLISE DOS MAIS SIGNIFICATIVOS JULGAMENTOS RECENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ...

A partir do julgamento dos Recursos Ordinários n. 2246-61 e n. 1220-86 pelo Tribunal Superior Eleitoral, em que foram determinadas as cassações dos diplomas dos então ocupantes dos cargos, ex-Governador José Melo e Ex-Vice-Governador Henrique Oliveira, e ex-Governador Marcelo Miranda e ex-Vice-Governadora Cláudia Lélis, todos eleitos em 2014, houve uma mudança expressa de paradigma em relação ao esgotamento das instâncias da Justiça Eleitoral: o standard, que, anteriormente, era a publicação do acórdão que julgasse eventuais embargos declaratórios, passou a ser o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, independentemente de sua publicação. 

Inclusive, ficou muito marcada, perante a opinião pública e os órgãos de imprensa, a imediata renovação do pleito no Estado do Amazonas, apesar de certas idas e vindas de decisões das Cortes Superiores à época. Em uma análise apressada, poderíamos dizer que prevaleceu, no caso, a novel tese, o que, de fato, não ocorreu.vii

O acórdão foi assim ementado: 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES DE 2014. IMPUTAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI 9.504/1997) AO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO DO AMAZONAS. CONFIGURAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS (ART. 73, I, DA LEI 9.504/1997). AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS PARA AFASTAR IMPUTAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS.

1. Em relação à imputação da prática de captação de sufrágio, há, no caso concreto, conjunto probatório suficientemente denso a evidenciar tanto a compra de votos por parte de terceiro não candidato, quanto a ciência do candidato em relação ao ilícito. Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos (art. 23 da LC 64/1990). Precedentes: ED-RO 2.098; AgR-REspe 399.403.104. No caso, são elementos capazes de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a ciência do candidato quanto à operação de captação ilícita de sufrágio: (i) o local em que ocorreu a oferta e promessa de vantagens em troca de votos, (ii) o envolvimento, direto ou indireto, de pessoas ligadas ao candidato por vínculos político e familiar, e (iii) a relação contratual da autora da conduta com o governo estadual. Precedentes: RCED 755, AgR-REspe 8156-59, REspe 42232-85. Desprovimento dos recursos ordinários de José Melo de Oliveira e José Henrique de Oliveira quanto à configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/1997, mantendo-se a decisão do TRE-AM no sentido de cassar os diplomas dos representados e aplicar-lhes pena de multa no valor de 50 mil Ufirs.

2. Já em relação à imputação de conduta vedada aos agentes públicos, embora os elementos contidos nos autos permitam questionar a higidez da contratação pelo Estado do Amazonas da empresa de que a autora da compra de votos era sócia-gerente, não há prova suficiente de que os recursos contratuais oriundos dos cofres públicos tenham sido desviados para a compra de votos ou para outras finalidades eleitorais em benefício do então candidato à reeleição. Provimento dos recursos ordinários dos recorrentes José Melo de Oliveira, José Henrique de Oliveira, Nair Queiroz Blair, Paulo Roberto Vital, Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho e Raimundo Rodrigues da Silva, para fins de afastar a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/1997.

3. Determinação de realização de novas eleições diretas para governador do Amazonas, na forma do art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral e dos precedentes desta Corte (ED-REspe 139-25). viii  

Nestes autos, na sessão do dia 04 de maio de 2017, em seu voto, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, redator para o acórdão, consignou que, dada a ausência de previsão, na legislação eleitoral, de efeito suspensivo a eventuais embargos declaratórios opostos, a decisão deveria ser cumprida incontinenti, independentemente até mesmo de publicação do acórdão: 

50. Como resultado, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 224 do Código Eleitoral, determino a realização de eleições diretas para o Governo do Estado do Amazonas, promovendo-se a execução imediata deste julgado. 51. Registre-se que, conforme o disposto no art. 257, caput e § 1º, do Código Eleitoral, os recursos eleitorais são, em regra, desprovidos de efeito suspensivo. Desse modo, ‘a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente’, não sendo necessário o trânsito em julgado das decisões para o seu cumprimento. Com a edição da Lei n° 13.165/2015, reconheceu-se, no § 2º do art. 257, exceção a essa regra apenas no caso de ‘recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo’. Assim, por força dessa nova regra, a execução do presente julgado deve se dar imediatamente após a decisão do recurso ordinário pelo TSE, uma vez que não há previsão de efeito suspensivo para os embargos de declaração opostos em face dessa decisão. 52. Entendo, ainda, que a execução deste julgado deve se dar independentemente da publicação do acórdão. Como esta Corte já assentou, ‘compete ao Tribunal, em cada caso, determinar os termos da execução das suas decisões’ (AgR-MC 1.722, ReI. Min. Caputo Bastos, j. 11.12.2005; EDs no REspe 21.320, j. 9.11.2004).

Sim. No entanto, a determinação do imediato cumprimento do acórdão, independentemente de sua publicação, foi objeto da Medida Cautelar na Ação Cautelar4.342, aforada no Supremo Tribunal Federal e distribuída ao Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. Ele, ao despachar o pedido, entendeu que, em nome da segurança jurídica, a liminar deveria ser deferida, suspendendo a execução do julgado quanto à realização de novas eleições, poisa prudência indica que o cumprimento do decisum do TSE deve, pelo menos, aguardar o esgotamento das instâncias ordinárias [...] ou seja, até a publicação do acórdão de julgamento dos embargos de declaração lá opostos.”ix  

O Ministro RICARDO LEWANDOWSKI destacou, ainda, em sua decisão, que a jurisprudência da Corte Eleitoral sempre havia se colocado no sentido da necessidade do esgotamento das instâncias ordinárias (no caso, o Tribunal Superior Eleitoral funcionava como tribunal de apelação, dada a competência originária do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas para a ação) para a execução do julgado. Por isso, afirmou que se deveria, no mínimo, aguardar a publicação do julgamento dos aclaratórios opostos para que a renovação das eleições fosse marcada. Em sua manifestação, ele elencou diversos precedentes da Corte Superior, salientando que, no Recurso Contra Expedição do Diploma n. 671/MA, cujo Relator foi o Ministro EROS GRAU, ele havia proferido o voto condutor, afastando a execução imediata da decisão, sob a seguinte assertiva: “Senhor Presidente, voto no sentido de que essa decisão tem eficácia apenas após o esgotamento dos recursos possíveis nesta Corte, ou seja, os embargos de declaração”. 

Portanto, como já mencionado, em uma concepção abstrata, a eleição suplementar decorrente do julgamento do RO n. 2246-61, realizada em 06 (primeiro turno) e 27 (segundo turno) de agosto de 2017, não teria sido referendada pelo Pretório Excelso. A suspensão do pleito somente foi levantada, nos autos da AC n. 4.342, porque todas as etapas administrativo-logítico-financeiras de preparação relativas à sua realização já haviam sido implementadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, conforme as informações prestadas pelo então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro GILMAR MENDES.xi Ou seja, aplicou-se, de certo modo, a teoria do fato consumado, apenas com a condição suspensiva de que houvesse a efetiva publicação do acórdão que julgasse os embargos de declaração. Ainda assim, novamente, alguns meses depois, no julgamento do RO n. 1220-86, a Corte Superior voltou a aplicar o novo standard, inclusive espelhando-se no precedente do RO n. 2246-61, determinando a execução imediata do acórdão que cassou o Governador e a Vice-Governadora do Estado do Tocantins. Consta da tira de julgamento que, “por maioria, o Tribunal decidiu pela execução imediata do acórdão.” xiiO julgado foi deste modo ementado, excetuadas as questões preliminares e incidentais, dada sua grande extensão:

ELEIÇÃO 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. DEPUTADO FEDERAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAIXA DOIS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRAVIDADE CONFIGURADA. RECURSOS ORDINÁRIOS DA COLIGAÇÃO REAGE TOCANTINS E DE SANDOVAL LOBO CARDOSO. NÃO CONHECIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DO MPE. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE A GENTE VÊ. PARCIAL PROVIMENTO. 

No caso dos autos, apura-se a responsabilidade de Marcelo Carvalho de Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lelis, respectivamente governador e vice-governadora de Tocantins, além de Carlos Henrique Amorim, deputado federal eleitoral naquele Estado, em episódios que sugerem a realização do ilícito previsto no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97. 

[...]

II. MÉRITO 

- A questão meritória devolvida nos recursos diz respeito à configuração, ou não, do ilícito previsto art. 30-A da Lei nº 9.504/97, da prática do "caixa dois" e do abuso do poder econômico por meio da arrecadação ilícita de recursos supostamente utilizados na campanha eleitoral dos recorridos Marcelo Carvalho de Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis, governador e vice-governadora eleitos em 2014, e Carlos Henrique Amorim, eleito deputado federal, todos do PMDB. 

2.1. DO ART. 30-A DA LEI N° 9.504/97: 

i) A modalidade de ilícito eleitoral consistente na captação ou arrecadação ilícita de recursos prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, introduzida no bojo da minirreforma eleitoral capitaneada pela Lei nº 11.300/2006, destina-se precipuamente a resguardar três bens jurídicos fundamentais ao Direito Eleitoral: a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais.  

ii) Ao interditar a captação ou a arrecadação ilícita de recursos, buscou o legislador ordinário evitar - ou, ao menos, refrear - a cooptação do sistema político pelo poder econômico, cenário que, se admitido, trasladaria as iniquidades inerentes à esfera econômica para o campo político, em flagrante descompasso com o postulado da igualdade política entre os players do prélio eleitoral. 

2.2. DO "CAIXA-DOIS": 

i) O chamado "caixa dois de campanha" caracteriza-se pela manutenção ou movimentação de recursos financeiros não escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade oficial da campanha eleitoral. Tem como ideia elementar, portanto, a fraude escritural com o propósito de mascarar a realidade, impedindo que os órgãos de controle fiscalizem e rastreiem fluxos monetários de inegável relevância jurídica. 

ii) Por sua própria natureza, o "caixa dois" é daqueles ilícitos cuja consumação ocorre longe do sistema de vigilância/controle, acarretando significativa dificuldade probatória. Nesse caso, a exigência de prova exclusivamente direta para a condenação acabaria por estimular a impunidade, em flagrante ofensa ao princípio da vedação da proteção deficiente (Untermassverbot). 

iii) Na hipótese de ilícito de reconhecida dificuldade probatória, o Estado-juiz está autorizado a apoiar-se no conjunto de indícios confirmados ao longo da instrução diante das raras provas diretas do comportamento ilícito, sob pena de deixar sem resposta graves atentados à ordem jurídica e à sociedade. 

iv) "Os indícios devem ser igualmente admitidos como meio de prova suficiente para a condenação, vedada apenas a motivação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos" (TSE, RO nº 2246-61, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 1º.6.2017). 

2.3. DA CONCLUSÃO ACERCA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS: 

i) os envolvidos no episódio de Piracanjuba/GO - empresário (Douglas), piloto (Roberto), motorista (Marco), estagiário (Lucas) - apresentaram várias versões sobre os fatos, muitas dessas contraditórias, as quais foram sendo modificadas para se adequar aos elementos probatórios paulatinamente produzidos durante a instrução processual, sendo que no "calor" dos acontecimentos, no momento da prisão, os envolvidos afirmaram haver relação entre o dinheiro apreendido e a campanha de Marcelo Miranda; 

ii) a Hilux usada pelo grupo foi locada na empresa Toneline, a mesma usada pelo PMDB para locar os carros que serviram à campanha eleitoral de 2014, findando-se o aluguel (mensal) na véspera do dia do pleito, e com o mesmo valor (nove mil reais) das inúmeras locações pagas pelo PMDB à referida empresa nos meses de agosto e setembro, conforme relação de despesas daquele partido extraída do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais; sendo patente, ainda, a má-fé processual da defesa ao deduzir a versão (contra fato incontroverso nos autos) de que a Hilux estava sendo dirigida por Marco Roriz não por ser motorista contratado pelo PMDB, mas sim porque a CNH de Douglas (indicado pela defesa como locador do carro) estava vencida; 

iii) o cotejo entre os depoimentos prestados e os documentos apreendidos dentro do avião Sêneca demonstram que a aeronave pertence à empresa Alja, de Ronaldo Japiassú, contratada diversas vezes pelo estado do Tocantins, e que foi usada por Marcelo Miranda, segundo o próprio admitiu perante a Polícia, no início de 2014, e também no dia 3.8.2014, em um voo para Santa Maria das Barreiras, além de ter sido abastecido em 8.8.2014 pelo Comitê Financeiro do PMDB, "por fora" da contabilidade da campanha. Além disso, a prova demonstra que a aeronave foi usada também pelo candidato Carlos Henrique Amorim não apenas nos dias indicados como sendo relativos aos voos fretados pelas empresas Espaço e Buriti (dias 6, 8, 9 e 10 de setembro de 2014), mas também no dia 15.9.2014, tendo sido encontrado em seu interior quase quatro quilos de material de propaganda em favor da sua campanha e de Marcelo Miranda;  

iv) na agenda apreendida em poder de Douglas Schimitt constam diversas anotações relativas à campanha eleitoral de 2014, inclusive menção a reuniões com "Alex" e "MM", como é conhecido Marcelo Miranda no Tocantins, além de terem sido juntadas aos autos postagens extraídas das redes sociais de Douglas Schimitt que denotam sua participação na campanha eleitoral de 2014, o seu rompimento com a candidatura de Sandoval e a sua ativa atuação, na época dos fatos ora apurados, a favor da candidatura de Marcelo Miranda; 

v) o pagamento das diárias de Douglas durante o período em que esteve hospedado em Goiânia com o objetivo de captar R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) em Brasília foi efetuado com o cartão de crédito de José Edmar Brito Miranda Júnior, irmão do candidato Marcelo Miranda, que esteve pessoalmente no referido hotel na véspera da sua prisão, conforme registrado nas imagens do sistema de câmeras do Hotel Athenas, restando evidenciada, ainda, a antiga ligação travada entre Douglas e a família de Marcelo Miranda, por meio das construtoras Mediterrâneo, Terra Norte (documentação constante dos autos comprobatória da condição de Douglas como sócio-administrador de tais empresas) e Via Dragados, com atuação perante o Departamento de Estradas de Rodagens do Tocantins - DERTINS; 

vi) além de os envolvidos afirmarem no momento da prisão que Alex Câmara e Cleanto Oliveira participavam da campanha de Marcelo Miranda e estavam envolvidos com os fatos, os autos revelam intensa troca de mensagens via whatsapp entre Marco Antonio Roriz, motorista da Hilux, e José Edmar Brito Miranda, irmão de Marcelo Miranda, no período da captação dos recursos financeiros em Brasília e da prisão (dias 14.9, 15.9, 17.9 e 18.9), além de diversas ligações telefônicas, reveladas por força de decisão judicial, no dia 16.9.2014 e no próprio dia 18.9, minutos antes do flagrante. Houve, ainda, ligação do celular de Marco Roriz para 'Alex TO' nos dias 17.9 e 18.9. Além disso, o celular de Roberto Maya recebeu e efetuou várias ligações de/para "Cleantro" no dia 17.9.2014, além de existirem 14 registros de contatos (ou tentativas) no dia 18.9.2014, sendo 3 (três) dessas após a prisão. Douglas Schimitt, por sua vez, no momento da sua prisão, informou que gostaria de se comunicar com seu amigo Cleanto, no que foi atendido prontamente. O cotejo entre as provas oral e documental confirma a versão inicial apresentada pelos envolvidos de que Alex Câmara e Cleanto participavam da campanha de Marcelo Miranda e demonstram o envolvimento de referidas pessoas com o episódio "Piracanjuba". 

vii) Marcelo Miranda teve decretada a indisponibilidade dos seus bens e o bloqueio das suas contas pela Justiça Federal do Tocantins no mês de setembro de 2014, em virtude de ilícitos cometidos no âmbito do sistema de saúde daquele Estado nos anos 2003 e 2004, quando era Governador. 

viii) Douglas, militante da campanha de Marcelo Miranda, captou R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) através de cheques emitidos pela empresa Geopetros Geovani Petroleo, endossados por uma Factoring pertencente aos filhos de Helder Zebral (Consult), com posterior depósito em conta de um "laranja" (estudante e estagiário da empresa informal de Douglas, também envolvido com a política do Tocantins); 

ix) é inverossímil a justificativa apresentada pela defesa de que o vultoso valor de R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) foi obtido por Douglas através da celebração de um contrato de mútuo com uma terceira pessoa (Marcelo Junqueira) em Brasília, apontado por Douglas como sendo proprietário de outra Factoring (Mais Dois), a qual, segundo a prova colhida na instrução, pertence verdadeiramente ao mesmo dono da Consult (Helder Zebral). A ausência de plausibilidade dessa versão se revela ainda mais contundente diante da ausência de registro de tal contrato em cartório e da alegação de ter sido a celebração de tal contrato testemunhada por um "agiota" (Fernando Rosa Lino) a quem Douglas supostamente devia dinheiro, mas que estaria na cidade de Gurupi "naqueles dias", segundo afirmou contraditoriamente o próprio Douglas em depoimento; 

x) também não se mostra crível a versão sustentada pela defesa, de que Douglas Schimitt tomou o empréstimo em Brasília junto a Marcelo Junqueira para quitar dívidas e alavancar os negócios de sua empresa Triple Construtora, mormente quando se constata que, dos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) depositados pelo laranja em sua empresa (informal) Triple, R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais) foram sacados na "boca do caixa" nos dias seguintes ao depósito, em cash, através de dois cheques nominais a Célia Cristiani Teixeira, que era, à época, funcionária da empresa com salário registrado de R$ 1.000,00 (um mil reais) e contrato de trabalho com duração de um ano e três meses; 

xi) quanto à transferência de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) feita por Lucas à empresa Schneider e Pes Ltda. (CNPJ 10815024/0001-52) no dia 17.9.2014, localizada em Babaçulândia/TO, de propriedade de Leandro Schneider e Jorge Henrique Pes, os extratos bancários demonstram que, no dia seguinte ao depósito de tal valor, fora sacado da conta da empresa, em espécie, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). A justificativa para tal saque foi a de que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) teriam sido destinados ao pagamento do serviço de desmate da Fazenda Ouro (localizada na zona rural de Balsas/MA), e R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para o pagamento de 2 (dois) tratores, ambas as operações realizadas com a MA Carvalho Júnior - ME. Não se mostra crível a tese da defesa de que Jorge Henrique Pes teria sacado R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em espécie em Palmas às 12h20 do dia 18.9.2014, dirigindo-se para Araguatins, distante aproximadamente 400 quilômetros, e ali contratado, nesse mesmo dia, junto a uma empresa de cobrança e informações cadastrais, a prestação de serviços de desmatamento de uma fazenda localizada na zona rural de Balsas/MA, município distante aproximadamente 420 quilômetros de Araguatins, além de ter comprado dessa mesma pessoa jurídica, no dia seguinte, 2 (dois) tratores destinados ao serviço na Fazenda de Balsas, tendo os contratos de compra e venda dos referidos veículos agrícolas sido testemunhados por um contador (Ricardo da Silva Bortolon) cuja empresa também está localizada em Palmas;  

xii) os extratos bancários da empresa Schneider e Pes Ltda. revelam que 1 (um) dia antes de receber os R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) transferidos por Lucas Marinho, a empresa recebeu R$ 162.597,03 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e três centavos) da Factoring 2122 Cobrança e Assessoria Financeira, JUSTAMENTE a empresa apontada por Douglas como pertencente a Marcelo Junqueira, mas que na verdade pertence aos filhos de Helder Zebral, também donos da Consult, empresa que endossou os cheques da Geopetros no valor total de R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) que foram depositados na conta de Lucas. Ou seja, o mesmo grupo empresarial (2122 Cobrança e Assessoria Financeira e Consult) repassou o montante de R$ 450.597,03 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e três centavos) em setembro de 2014 para a Schneider, sendo parte desse valor proveniente da conta de Lucas Marinho, a mando de Douglas Schimitt. Os extratos revelam também vários depósitos destinados a Alex Câmara - em 26.6.2014 e no próprio dia 18.9.2014 - e a Fernando Rosa Lino em 5.8.2014. Ou seja, a empresa que recebeu parte do dinheiro obtido por Douglas em Brasília manteve relacionamento financeiro com a Factoring envolvida na obtenção desse recurso, com a testemunha do contrato de mútuo juntado aos autos, firmado entre Douglas e Marcelo Junqueira, bem como com a pessoa apontada como sendo um dos coordenadores de campanha de Marcelo Miranda. Além disso, a Schneider realizou, logo após receber os R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) de Lucas Marinho, transferência no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a empresa Silvano e Silvano Ltda. - nome de fantasia Posto Javaé -, o qual, por sua vez, no dia 1º.10.2014, realizou doação estimável em dinheiro no importe de R$ 79.999,95 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) para a campanha de Marcelo Miranda, além de tal Posto ter sido mencionado na agenda DATAPROM apreendida em poder de Douglas; 

xiii) notícias veiculadas na imprensa e juntadas aos autos demonstram que João Carlos Pes, irmão de Jorge Henrique Pes, foi cotado por Marcelo Miranda após a eleição de 2014 para presidir o Instituto de Terras do Tocantins na sua gestão como governador do Tocantins; 

xiv) quanto aos R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) transferidos para Lays Dayane Palandrino Rodrigues, consta dos autos a prova de que R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) foram transferidos por TED para a empresa Pick Up Comércio de Veículos Eirelli no dia 23.9.2014. Segundo a defesa, tal transferência corresponde ao pagamento de uma BMW X6, modelo 2012, que Douglas teria adquirido e estaria em seu nome. Contudo, apesar da evidente facilidade na produção de tal prova, o documento desse veículo BMW não fora juntado aos autos, tendo a defesa se limitado a explicar, no ponto, que apesar de o voto divergente no Regional haver citado a ausência de registro de qualquer veículo em nome de Douglas no RENAJUD no período de 23.6.2015 a 20.8.2015, nada impede que "o automóvel tenha estado em nome de Douglas em momento anterior"; 

xv) a suposta namorada de Douglas Schimitt, que também foi beneficiada por ato irregular de Marcelo Miranda na campanha de 2006, teria recebido em sua conta-corrente R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) no dia 17.9.2014 e, 5 (cinco) dias após a prisão do suposto namorado - apenas 2 (dois) dias após sua soltura -, teria usado esse dinheiro, apesar da alegada dificuldade financeira pela qual passava Douglas, para adquirir uma BMW em Goiânia, veículo que estaria em nome do suposto namorado, mas cujo documento nunca fora juntado aos autos; 

xvi) quanto às alegadas dívidas de Douglas junto a Fernando Rosa Lino e Ronaldo Japiassú, que seriam pagas com os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) apreendidos em cash em poder de Douglas no dia 18.9.2014, não há nos autos qualquer documento que as comprove, mas apenas as palavras do próprio Douglas, de Fernando Rosa Lino, a quem foi atribuída a profissão de agiota, e de Ronaldo Japiassú, dono do avião apreendido, cujos depoimentos encontram-se eivados de contradições quanto à data e valor dos supostos empréstimos. 

Todo esse conjunto probatório demonstra que as teses trazidas pelos Recorridos carecem de verossimilhança, ao tempo em que indica, a partir de elementos precisos, consistentes e concatenados, que os R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) obtidos por Douglas em Brasília se destinavam a abastecer, de forma camuflada, a campanha de Marcelo Miranda, configurando o ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 

Entretanto, em relação ao Recorrido Carlos Henrique Amorim (Gaguim), candidato ao cargo de Deputado Federal, embora os elementos contidos nos autos ("santinhos" de propaganda em dobradinha com Marcelo Miranda e uso comum do avião Sêneca apreendido) permitam questionar o seu envolvimento com os fatos apurados, não há prova suficiente de que os recursos arrecadados por Douglas se destinassem à sua campanha eleitoral. 

2.4. DA GRAVIDADE: 

- O ilícito insculpido no art. 30-A da Lei das Eleições exige para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito (RO nº 2622-47, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 24.2.2017; REspe nº 1-91, de minha relatoria, DJe de 19.12.2016 e REspe nº 1-72, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.2.2017).

- In casu, a campanha de Marcelo Miranda ao governo do estado do Tocantins foi alimentada com vultosos recursos obtidos de forma ilícita, correspondentes a 21% do total oficialmente arrecadado, e se desenvolveu por caminhos obscuros, sobressaindo o uso de métodos de dissimulação com significativa aptidão para impedir o controle público quanto à origem e destinação dos recursos financeiros despendidos e a má-fé do candidato. 

- As circunstâncias que acompanham o ilícito ostentam gravidade/relevância jurídica suficientemente densa para ultrajar os bens jurídicos por ele tutelados (i.e, igualdade política, higidez e lisura na competição eleitoral e transparência das campanhas). 

3. Dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público e provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Coligação "A Mudança que a Gente Vê", determinando a cassação do diploma de governador e vice-governadora outorgados, respectivamente, a Marcelo de Carvalho Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis nas eleições de 2014. Quanto ao pedido de declaração de inelegibilidade dos Recorridos, entendo ser incabível no presente processo, haja vista a ausência de previsão específica no arranjo sancionatório constante do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições. Na linha da jurisprudência dominante desta Corte, nas condenações em decorrência da prática de captação e gasto ilícito de recursos a inelegibilidade não pode ser imposta na decisão judicial, havendo de surgir como "[...] efeito secundário da condenação, verificável no momento em que o cidadão requerer registro de sua candidatura, desde que atendidos os requisitos exigidos" (REspe nº 504-51/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 30.4.2015). 

4. Como efeito da sanção de cassação dos diplomas dos Recorridos, determino a realização de novas eleições diretas para o governo do Estado do Tocantins, na forma do art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral e dos precedentes desta Corte Superior (RO n° 2246-61/AM, Rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 1°.6.2017 e ED-REspe 139-25/RS, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016).”

Ocorre, contudo, que, nos autos da Petição n. 7551, medida de urgência aforada no Supremo Tribunal Federal contra a decisão no caso de Tocantins, o Ministro GILMAR MENDES expôs praticamente o mesmo entendimento que o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI no caso anterior:“Cumpre destacar, ainda, o posicionamento do TSE quanto à necessidade do esgotamento das instâncias ordinárias para a execução do julgado. Constato que, na presente situação, seria necessário, no mínimo, aguardar a publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos para que novas eleições, caso mantido o acórdão, sejam marcadas.xiv 

Ou seja: salvo melhor juízo, apesar de o novo posicionamento da Corte Superior ter sido manifestado por duas vezes, em dois casos muito relevantes de cassação de mandatos de chapas majoritárias eleitas para Governos Estaduais, segundo o Pretório Excelso, por dois de seus integrantes, nada mudou quanto ao cumprimento das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, em relação à jurisprudência anteriormente fixada.xv

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vii  A eleição suplementar, no Estado do Amazonas, em 2017, somente foi concretizada porque o Ministro Relator da Ação Cautelar n. 4.342 no Supremo Tribunal Federal, RICARDO LEWANDOWSKI, acabou por emitir um juízo de retratação parcial de sua decisão que havia suspendido a realização do pleito, por conta da situação fática posta – a eleição já estava no final da execução de todos os seus preparativos, incluindo-se a celebração de contratos necessários, mas extremamente onerosos ao erário, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o deslocamento de forças de segurança para o interior do Estado do Amazonas e toda a logística de configuração das urnas eletrônicas já realizada. Por isso, Sua Excelência assim decidiu: “Diante desse novo quadro, e considerados os precedentes jurisprudenciais trazidos nas informações do TSE, bem como em respeito aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da ampla defesa e da razoabilidade, reconsidero, em parte, a decisão agravada para condicionar a diplomação dos eleitos nas eleições suplementares aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas, convocadas pelo TSE, ao julgamento dos embargos de declaração lá opostos no RO 246-1.2014.6.04.0000 e à publicação do respectivo acórdão, sem prejuízo da realização do pleito em questão, inclusive de eventual segundo turno.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Segundo Agravo Regimental na Medida Cautelar na Ação Cautelar4.342. Decisão Monocrática. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília/DF, 03 ago. 2017. Diário de Justiça Eletrônico n. 173, 07 ago. 2017. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 26 jun. 2020.)

viii  BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. DIREITO ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES DE 2014. IMPUTAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI 9.504/1997) AO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO DO AMAZONAS. CONFIGURAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS (ART. 73, I, DA LEI 9.504/1997. Recurso Ordinário nº 2246-61. Tribunal Pleno. Redator para o Acórdão Ministro Luís Roberto Barroso. Relator Originário Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília/DF, 04 maio 2017. Diário de Justiça Eletrônico, 01 jun. 2017. Disponível em: www.tse.jus.br. Acesso em: 26 jun. 2020.

ix BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Cautelar 4.342. Decisão Monocrática. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília/DF, 28 jun. 2017. Diário de Justiça Eletrônico n. 144, 30 jun. 2017. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 26 jun. 2020.

Idem.

xi Extrai-se da decisão o seguinte relato: “Veja-se, no ponto, uma vez mais, o que nos diz o Ministro Gilmar Mendes: Atualmente o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas está finalizando as audiências públicas para carga e lacre de urnas na capital, cujo encerramento dar-se-á no dia 3.8.2017. Importante ressaltar que todos os demais municípios já estão com urnas lacradas e distribuídas em seus municípios sede. Para isso, destaque-se o deslocamento prévio de suprimentos necessários às eleições, tais como baterias, bobinas, lacres, drives de flash card e notebooks, realizado pelo TSE e por outros TREs. Anote-se que o procedimento de carga e lacre das urnas praticamente encerra o calendário eleitoral, restando somente a realização do pleito. A Comissão de Fiscalização e Propaganda, por sua vez, seguirá com sua rotina de trabalho com a apuração de denúncias de propaganda irregular e/ou ilegal que são recebidas diariamente, sobretudo com a proximidade do pleito. Frise-se, ainda, que, a fim de possibilitar a realização das eleições suplementares naquele estado, foram firmados dois contratos pelo Tribunal Superior Eleitoral, quais sejam: • Contrato-TSE n° 39/2017- contratação de serviços de impressão de cadernos de folha de votação, no valor de R$ 178.926,36; e • Contrato-TSE n° 40/2017 - contratação de serviços- de telecomunicações por meio de Sistemas Móveis de Transmissão de Voz e Dados via Satélite, no valor de R$ 3.599.999,59. Saliente-se que essas duas contratações já se encontram em fase avançada de execução, tendo em vista que os cadernos de votação já foram impressos e deslocados para as zonas eleitorais; e os aparelhos de Transmissão de Voz e Dados via Satélite já foram distribuídos pelo Estado do Amazonas, tendo passado pelos procedimentos de testes necessários ao pleito eleitoral. Ainda no que tange às contratações, destaque-se que também foram utilizados os seguintes contratos já existentes do TSE, quais sejam: • Contratos-TSE n° 17/2015, 16/2015 e 20/2015, os quais tratam de serviços de sustentação dos sistemas, apoio gerencial, plantão para suporte ao TRE-AM, nos processos de geração de base de eleitores, candidaturas e carga de urnas, nos valores de R$ 1.914.219,84, R$ 442.447,20 e R$ 48.695,60, respectivamente; e • Contratos-TSE n° 39/2016 e n° 72/2016, os quais tratam dos transportes aéreo e terrestre, respectivamente, no valor total de R$ 37.354,50. Conclui-se, portanto, que a eleição está quase pronta, tendo praticamente sido encerradas as atividades previstas no Calendário Eleitoral” (grifei). Ademais, informou o Presidente do TSE que “(...) já começaram os deslocamentos dos policiais militares e civis para ocupar 61 municípios. Importante ressaltar que a antecedência é necessária por conta do deslocamento de difícil acesso, via fluvial. • o deslocamento das forças federais (Exército, Marinha e Aeronáutica) teve início na segunda-feira, dia 31.7.2017, visto que grande parte das tropas se desloca por via fluvial e ocupará os locais de votação situados nas zonas rurais; • as urnas eletrônicas destinadas às zonas eleitorais do interior já se encontram nos municípios-sede, restando apenas a saída para as comunidades rurais, o que ocorrerá na sextafeira, dia 4.8.2017; • importante salientar que previsão de entrega das urnas destinadas às comunidades indígenas do Vale do Javari e São Gabriel da Cachoeira é no sábado, dia 5.6.201; •todos os técnicos de urnas já se encontram nos municípios desde o dia 29.7.2017, e os técnicos de transmissão estarão nas comunidades de difícil acesso até sexta-feira, 4.8.2017’.” (Idem.)

xii Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. ELEIÇÃO 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. DEPUTADO FEDERAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAIXA 2. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRAVIDADE CONFIGURADA. Recurso Ordinário n. 1220-86. Tribunal Pleno. Redator para o Acórdão Ministro Luiz Fux. Relatora Originária Ministra Luciana Lóssio. Brasília/DF, 22 mar. 2018. Diário de Justiça Eletrônico n. 61, 27 mar. 2018. Disponível em: www.tse.jus.br. Acesso em: 26 jun. 2020. 

xiii BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Cautelar7.551. Decisão Monocrática. Relator Ministro Gilmar Mendes. Brasília/DF, 05 abr. 2018. Diário de Justiça Eletrônico n. 68, 10 abr. 2018. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 26 jun. 2020. O Relator enfatizou, ainda, sua defesa à primazia da segurança jurídica no processo eleitoral: “Registro que o presente caso é de mudança da jurisprudência, decorrente do estabelecimento de um novo marco processual para a execução do julgado, tendo passado para o mero julgamento do recurso, sem aguardar sequer a publicação do respectivo acórdão. Destaco, ainda, que, em casos envolvendo Governador de Estado, a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a execução do julgado aguardará a publicação do acórdão (RO 1.497/PB, julgado em 20.11.2008). O Tribunal Superior Eleitoral segue a mesma orientação em relação a algumas situações de julgamento originário pela própria Corte (RCED 671/MA, julgado em 3.3.2009 e RCED 698/TO, julgado em 25.6.2009). Em meu entender, ao nos afastarmos desses precedentes, estamos deixando de lado a segurança jurídica e a proteção da confiança por um populismo constitucional.” (Idem.)

xiv Impende destacar que ambas as liminares não foram objeto de reforma, nem de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: a reconsideração do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI transitou em julgado; já a decisão do Ministro GILMAR MENDES foi atacada através de agravo regimental, do qual a parte agravante desistiu antes de sua apreciação, por haver a ação perdido o objeto com o julgamento dos embargos de declaração pelo TSE.

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7. O julgamento, em grau recursal, da chapa majoritária da ex-Senadora Selma Arruda: caixa 2 eleitoral na pré-campanha e sucessão em meio à pandemia do novo coronavírus