EXEMPLO: candidato, em sua campanha eleitoral, utiliza de anonimato para espalhar desinformação acerca de adversário político e prejudicar a sua imagem perante o eleitorado local. O Ministério Público Eleitoral ajuíza ação que resulta em aplicação de multa eleitoral.
A legislação prevê várias hipóteses de imposição de multa pela disseminação de desinformação:
Art. 9.º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei n.º 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução n.º 23.671/2021).
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do §3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009)
§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009)
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009)
§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei n.º 12.891, de 2013)
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009)
§ 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei n.º 12.891, de 2013)
§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do §1º. (Incluído pela Lei n.º 12.891, de 2013).
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Candidatos |
Partidos Políticos |
Corresponsáveis (eleitores ou não) |
Sanções Possíveis |
Propaganda eleitoral com uso de desinformação |
Sim |
Sim |
Sim |
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, podendo chegar em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. |
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