Pleno do TRE-RS julga recursos relativos à fraude na cota de gênero

A decisão estabeleceu um paradigma para o Regional gaúcho

TRE-RS: Fachada

Na sessão plenária desta segunda-feira (5), a Corte do TRE-RS julgou dois recursos interpostos por vereadores do município de Lajeado, contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, que julgou em conjunto Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), propostas pelo Ministério Público Eleitoral, para declarar a ocorrência de fraude à cota de gênero, na composição de lista para as eleições proporcionais de 2020.

A presidente do TRE-RS, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak, registrou que, para as eleições municipais de 2024, o Regional gaúcho irá atuar, preventivamente, quanto à necessidade de observação irrestrita da legislação referente às cotas.

Nas eleições municipais de 2020, O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na tentativa de inibir o descumprimento do previsto pela legislação, fez constar na Resolução nº 32.609/19 o entendimento de que a inobservância em relação ao cumprimento da cota de gêneros é causa suficiente para o indeferimento do Demonstrativo de Regularidades de Atos Partidários (DRAP), caso a irregularidade não seja sanada no curso do processo.

É consenso de que o partido político que descumprir a legislação é considerado responsável pela fraude, pois cabe a ele incentivar a participação política das mulheres e ofertar os nomes aptos para concorrer ao pleito.

A reserva de gênero obedece ao princípio da igualdade, pois serve para contornar o problema da sub-representatividade feminina na política. A legislação determina que cada partido político ou coligação deve reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art. 10, §3º).

Nas palavras da desembargadora Vanderlei: "é impositivo o dever de correção das condutas dolosas das organizações partidárias que, de forma livre e consciente, incluem, na condição de concorrentes, mulheres sem interesse de disputar o pleito eleitoral, única e exclusivamente, para atender, formalmente, a exigência legal de percentual de gênero".

Processos relacionados: 0601005-29.2020.6.21.0029; 0600995-82.2020.6.21.0029.

Texto: Rodolfo Manfredini
Imagem: Ascom
Coordenação: Cleber Moreira

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