Limite de gastos para as Eleições 2020 é divulgado pela Justiça Eleitoral

No Rio Grande do Sul, os candidatos à prefeitura de Porto Alegre têm maior limite de gastos, seguidos por Canoas e São Leopoldo

O TSE disponibilizou os limites de gastos que os candidatos a cargos nas Eleições Municipais de 2020 deverão respeitar, atendendo ao que determina a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Os limites podem ser consultados neste link e, em breve, serão disponibilizados também no sistema DivulgaCandContas.

No Rio Grande do Sul, candidatos a prefeitura de Porto Alegre recebem o maior limite, em torno de R$ 6,66 milhões para o primeiro turno e R$ 2,66 milhões para o segundo. O valor máximo para candidatos a vereador na capital é de R$ 489 mil. Os candidatos a prefeitura de Canoas acompanham os da capital no topo da lista, não podendo ultrapassar o valor de R$ 2,17 milhões no primeiro turno e R$ 870 mil no segundo. Vereadores têm limite de R$ 157 mil.

O terceiro município com maior teto de gastos para a prefeitura é São Leopoldo, com R$ 1,79 milhões disponíveis aos candidatos a líder do executivo municipal. Quem disputar uma vaga para a câmara pode gastar até R$ 85.811,91. O candidato que desrespeitar os limites de gastos fixados para cada campanha pagará multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o teto fixado, sem prejuízo de apuração da prática de eventual abuso do poder econômico.

Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do previsto no primeiro turno.

Confira aqui a lista completa do limite de gastos, de cada município do estado, para as Eleições 2020.

Despesas

O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou indireta, que deve ser detalhada com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Entra também nesse limite a confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.

A norma abrange, ainda, despesas com correspondências e postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Outras regras

Segundo a Lei das Eleições, serão contabilizadas, nos limites de gastos, as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que puderem ser individualizadas.

Já os gastos com advogados e de contabilidade ligados à consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa.

A lei dispõe, ainda, que o candidato será responsável, de forma direta ou por meio de pessoa por ele designada, pela administração financeira de sua campanha, seja usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, seja utilizando recursos próprios ou doações de pessoas físicas.

Além disso, o partido político e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira de campanha.

Texto: Victor Eduardo Siviero
Supervisão: Daniel Campos
Coordenação: Cleber Moreira

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