Prova Ilícita
Gravação ambiental realizada em ambiente privado: prova ilícita – Conduta vedada aos agentes públicos: art. 73, IV, da Lei 9.504/97: ausência de concomitância entre o ato social e a divulgação promocional
Processo: RE 0601139-32
Procedência: Canoas
Recorrente: Jairo Jorge da Silva, Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Dario Francisco da Silveira, Coligação Para Canoas Seguir em Frente e Fernando Ritter
Recorridos: Jairo Jorge da Silva, Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Dario Francisco da Silveira, Coligação Para Canoas Seguir em Frente e Fernando Ritter e Partido Trabalhista Brasileiro
Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Sessões de 17 de agosto e 03 de outubro de 2023.
Recursos eleitorais interpostos em face de sentença proferida pelo juízo da 134ª Zona Eleitoral-Canoas, em julgamento conjunto de ação de investigação judicial eleitoral e representações especiais por condutas vedadas aos agentes públicos. Utilização de bem público para reunião com profissionais da saúde e membros da administração municipal com discurso em favor das candidaturas e pedido explícito de voto. Promoção pessoal na distribuição de cartões vinculados a programa de benefício social. Condenação ao pagamento de multa imposta a Fernando Ritter (ex-secretário da saúde), Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Dário Francisco da Silveira (candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito em 2020), Partido Trabalhista Brasileiro e Coligação pra Canoas Seguir em Frente. Foram, ainda, fixadas astreintes aos representados, por descumprimento de medida liminar deferida.
Os recorrentes suscitaram preliminar de nulidade da prova, sustentando a ilicitude da gravação feita por servidora pública durante a reunião, realizada em ambiente privado sem prévia autorização judicial. O Tribunal entendeu não caracterizado o contexto de privacidade a justificar o sigilo das conversas, visto queo áudio foi gravado por pessoa que participava da reunião, ocorrida em sala do prédio em que funcionava a Secretaria Municipal de Saúde, aberta aos profissionais da saúde, sendo os convites encaminhados livremente entre grupos de WhatsApp da categoria. Afastada a preliminar de ilicitude da gravação, o tribunal desproveu os recursos, mantendo integralmente a sentença prolatada.
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados. Sobreveio a interposição de recurso especial.
Processo: REspe 0601139-32
Procedência: Canoas/RS
Recorrente: Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Dario Francisco da Silveira, Coligação pra Canoas Seguir em Frente e Fernando Ritter
Recorrido: Jairo Jorge da Silva
Relator: Ministro André Ramos Tavares
Data: 27 de maio de 2025.
O ministro relator, decidindo monocraticamente, deu parcial provimento aos recursos interpostos.
Entendeu como ilícita a gravação ambiental, pois realizada em ambiente privado, em reunião direcionada e aberta para um público específico, restrito a servidores convidados em grupos de WhatsApp. Ressaltou que esse entendimento foi fixado pelo TSE para as Eleições 2020 nos REspe 06000001-43 e AgR-AI 293-64, e reafirmada pelo STF no RE 1.040.515, em que foi reconhecida repercussão geral, ensejando o Tema 979.
Ante a ilegalidade da gravação ambiental, restou inviável o reconhecimento da prática da conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
A conduta pertinente ao art. 73, IV, restou não caracterizada, no entendimento do relator, pois o ato de entrega do benefício social pelo Poder Público não foi concomitante à divulgação promocional das candidaturas, requisito imprescindível para a incidência da norma, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Parcial provimento aos recursos para julgar improcedentes os pedidos, com manutenção das astreintes.