Fidelidade Partidária

Justa Causa para Desfiliação Partidáriaart. 22-A  da Lei n. 9.096/95 – Fusão de Partidos Políticos – Configuração

Acórdão do TRE-RS

PET 060010905

Procedência:  Lagoa Vermelha- RS

Requerente: Márcio José Marques

Relator: Desembargador Eleitoral Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle

Sessão:  17de junho  de 2022

Por maioria de votos, o acórdão da Corte Regional julgou improcedente a Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária sem perda do mandato eletivo, tendo sido também indeferido o pedido de tutela provisória.

A ação foi ajuizada por vereador em face de partido político com fundamento em alegada mudança substancial e/ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão de agremiações.

O requerente alegou que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL, alterou essencialmente a representatividade do seu cargo eletivo, forçando-o a submeter-se a uma agenda política e ideológica pela qual não foi eleito. Explicitou que o DEM é um partido de direita e liberal que se tornou, com a transformação no UNIÃO BRASIL, num partido de centro-direita e social liberal, o que implica a adoção de espectro ideológico sem a tradição liberal do Democratas (DEM). Este sempre teve como fundamento a doutrina de direita, pautada no liberalismo econômico, conservadora e de centro-direita nos costumes, que concebia o empresário e a atividade privada como grande protagonista do desenvolvimento e da regulação do mercado. O novo partido, ao contrário, preconiza o Estado como grande protagonista do desenvolvimento e da regulação do mercado, respeitando parcela da liberdade empresarial e econômica.

Apontou, ainda, a posição de antagonismo do União Brasil (UNIÃO)  em relação ao governo do Presidente Bolsonaro, diferentemente do que ocorria com o Democratas (DEM).

Ao final, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, requereu a sua desfiliação partidária sem a perda do seu respectivo mandato eletivo.

No mérito, restou decidido que para a caracterização da Desfiliação por Justa Causa seria necessária a demonstração específica do reflexo da mudança apontada no Estatuto do novo partido (UNIÃO BRASIL) sobre o mandato eletivo do vereador que tenciona migrar de legenda sem a perda do cargo.

Entendeu-se, no caso dos autos, que o mero cotejo dos Estatutos não é suficiente para afirmar se há ou não incompatibilidade de orientação política capaz de embasar a desfiliação, sendo necessária a demonstração cabal das diferenças entre o Estatuto do partido fundido e do partido novo. Desta forma, o parlamentar não teria logrado comprovar quais os prejuízos concretos que tornariam incompatíveis a sua permanência como filiado aos quadros da nova agremiação.

Vencidos o Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, o pedido foi julgado improcedente.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Foi interposto Recurso Especial ao TSE.

DecisãodoTSE

REspe060010905

Recorrente: Márcio José Marques

Recorridos: União Brasil (UNIÃO)-Nacional, União Brasil (UNIÃO)-Estadual

Relator: Ministro Carlos Horbach

Data: 21de marçode 2023

No recurso especial foi alegado, em síntese, que o aresto recorrido diverge de julgados do TRE/RO, TRE/SC, TRE/SP e TRE/GO quanto à interpretação do art. 22-A da Lei n. 9.096/95. O recorrente sustentou que, nos acórdãos paradigmas, firmou-se o entendimento de que a fusão que resultou no UNIÃO BRASIL implicou mudança substancial dos programas partidários das legendas que se fundiram (DEM e PSL), configurando hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, entendimento diverso do adotado pelo TRE/RS no acórdão recorrido.

Na decisão monocrática, o Ministro Carlos Horbach acolheu a tese apresentada. Consignou que o estatuto do novo partido trouxe mudanças relevantes quanto aos temas do foro por prerrogativa de função e da liberdade sindical, além de ter reduzido a democracia intrapartidária ao estabelecer que seus representantes na Câmara dos Deputados e no Senado não terão direito a voto na convenção nacional da grei (art. 47, §1º, do Estatuto do União Brasil), o que era assegurado no estatuto do extinto Democratas. Explicitou que essa compreensão restou assentada em decisões recentes da Corte Superior, de forma que a hipótese dos autos encontra arrimo no mencionado art. 22-A.

Recurso especial provido para reformar o acórdão regional e julgar procedente o pedido de desfiliação do recorrente do União Brasil sem perda de mandato eletivo.