Mesário - embasamento legal

Fundamentação legal para a CONVOCAÇÃO

Código Eleitoral, art. 120 § 2º - Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça. 


Art. 120, § 4º - Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. 

Art. 365 - O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados. 

Fundamentação legal das DISPENSAS (folgas)

Res. TSE n. 23.554/2017, art. 22 - Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais, o apoio logístico e os demais convocados pelo Juiz Eleitoral para auxiliar nos trabalhos eleitorais serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, inclusive aos dias destinados a treinamento (Lei n. 9.504/97, artigo 98).
Parágrafo único: A certificação da participação no treinamento a distância mediante a declaração eletrônica de que trata o § 2º do art. 21, desde que validada pelo respectivo cartório eleitoral, implicará a concessão prevista no caput, equivalente a 1 (um) dia de convocação.

Fundamentação legal para PENALIDADES pelo não comparecimento

Código Eleitoral, art. 124, caput - O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá em multa.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 1º).

§ 2º Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 (quinze) dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2º). 

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos (Código Eleitoral, art. 124, § 3º)

§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral, até 3 dias após a ocorrência (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

Res. TSE n. 23.554/2017, art. 20, § 9º - O nomeado para apoio logístico do local de votação que não comparecer aos locais e dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas ao Juiz Eleitoral em até 5 (cinco) dias.