RESOLUÇÃO TRE-RS N. 443/2026

Estabelece normas para a renovação das eleições majoritárias no Município de Cachoeirinha, a serem realizadas no dia 12 de abril de 2026.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decretação, pela Câmara Municipal de Cachoeirinha, da perda dos mandatos do Prefeito, Cristian Wasem Rosa, e do Vice-Prefeito, João Paulo Martins, por infrações político-administrativas, mediante os Decretos Legislativos n. 01 e 02, ambos datados de 3 de janeiro de 2026, ocasionando a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Cachoeirinha,

CONSIDERANDO o disposto no art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cachoeirinha,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul nos autos da Petição Cível n. 0600016-03.2026.6.21.0000,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n. 567, de 10 de dezembro de 2025, que divulga o calendário das eleições suplementares de 2026,

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º No dia 12 de abril de 2026 serão realizadas novas eleições para os cargos majoritários no Município de Cachoeirinha, sede da 143ª Zona Eleitoral, em razão de sua vacância, decorrente da decretação, pela Câmara Municipal, da perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos nas Eleições de 2024.

Art. 2º As novas eleições serão regidas pelas normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral aplicáveis às Eleições Municipais de 2024, ressalvadas as disposições específicas contidas nesta Resolução.

Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão as regras indicadas no art. 2º e o calendário eleitoral estabelecido no anexo desta Resolução.

§ 1° Para cumprimento dos prazos fixados no anexo desta Resolução, o Juiz ou a Juíza Eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes nas leis e instruções referidas no art. 2º, salvo os de natureza processual previstos na Lei Complementar n. 64/90 e na Lei n. 9.504/97, preservando as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

§ 2° Os prazos processuais relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 25 de fevereiro de 2026 e a data de diplomação dos candidatos eleitos (Resolução TSE n. 23.608/19, art. 7º).

Art. 4º Para as eleições de que trata esta Resolução, serão aproveitados, mediante convocação, os(as) integrantes, os(as) escrutinadores(as) e os(as) auxiliares da Junta Apuradora da 143ª Zona Eleitoral e os membros das mesas receptoras de votos e prestadores de apoio logístico nomeados(as) para o Município de Cachoeirinha nas Eleições Municipais de 2024, facultado ao Juiz ou à Juíza Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

DO ELEITORADO APTO A VOTAR

Art. 5º Estarão aptos e aptas a votar nas eleições majoritárias a serem renovadas os eleitores e as eleitoras constantes do Cadastro Eleitoral com domicílio eleitoral no Município de Cachoeirinha na data de 12 de novembro de 2025 (151 dias antes da eleição) e situação regular no momento da extração de dados do Cadastro Eleitoral para geração dos cadernos de votação.

Art. 6º Não haverá reabertura de prazo para alistamento eleitoral, transferência de domicílio ou revisão de dados cadastrais, observada a data-limite fixada no art. 5º desta Resolução.

Art. 7º O eleitor ou a eleitora inscrita(o) no Município de Cachoeirinha que estiver fora do seu domicílio eleitoral na data da realização das novas eleições deverá apresentar, no prazo legal, justificativa dirigida ao Juiz ou à Juíza da Zona Eleitoral a qual se vincula (Lei n. 6.091/74, art. 16; Resolução TSE n. 23.659/21, art. 126).

§ 1º O eleitor ou a eleitora que não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência, no mesmo dia e horário da votação, por meio do aplicativo móvel e-Título.

§ 2º O eleitor ou a eleitora que faltar às eleições e não apresentar justificativa na forma do § 1º deste artigo poderá justificar sua ausência pelo aplicativo e-Título ou pelo Sistema JUSTIFICA, disponível na página da internet (https://justifica.tse.jus.br/), no prazo de até 60 dias após as eleições, juntando documentos que comprovem o motivo apresentado (Lei n. 6.091/74, art. 16; Resolução TSE n. 23.659/21, art. 126; Resolução TSE n. 23.736/24, art. 143).

§ 3º Não sendo possível a utilização dessas ferramentas, o requerimento de justificativa poderá ser preenchido e entregue em qualquer Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor.

§ 4º Para o eleitor ou a eleitora que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contado do seu retorno ao País (Lei n. 6.091/74, art. 16, § 2º; Resolução TSE n. 23.659/21, art. 126, I, b; Resolução TSE n. 23.736/24, art. 143, § 3º).

§ 5º Não haverá instalação de mesas destinadas exclusivamente à recepção de justificativa pela ausência às urnas.

DAS CANDIDATAS E DOS CANDIDATOS

Art. 8º Poderão participar das eleições o partido que, até 6 (seis) meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e possua, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no TRE-RS, em consonância com o respectivo estatuto partidário, assim como a federação que, até 6 (seis) meses, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no TRE-RS, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n. 9.504/97, arts. 4º e 6º-A; Lei n. 9.096/95, art. 10, § 1º, I e II; Resolução TSE n. 23.571/18, arts. 35 e 43; e Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º).

Art. 9º Poderão concorrer às eleições regidas por esta Resolução as eleitoras e os eleitores que possuam domicílio eleitoral na circunscrição 6 (seis) meses antes do pleito e estejam com a sua filiação deferida pelo respectivo partido político no mesmo prazo, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (caput do art. 9º da Lei n. 9.504/97), bem como preencham as condições de elegibilidade e não incidam em causas de inelegibilidade, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções e decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A candidata ou o candidato, nas hipóteses em que a legislação exigir, deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar n. 64/90, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária, salvo na hipótese prevista pelo art. 14, § 7º, da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 843.455/DF.

Art. 10. A convenção para escolha de candidatos e candidatas e deliberação sobre coligações deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2026, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso (Lei n. 9.504/97, arts. 7º e 8º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 6º).

Art. 11. Os partidos políticos, as coligações e as federações solicitarão ao Juízo Eleitoral o registro de seus candidatos, em pedido elaborado no sistema CANDex, até as 19 (dezenove) horas do dia 25 de fevereiro de 2026, mediante (Lei n. 9.504/97, art. 11, caputResolução TSE n. 23.609/19, art. 19):

I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 25 de fevereiro de 2026;

II - entrega em mídia no Cartório Eleitoral, até o prazo previsto no caput.

Art. 12. O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, e apresentado à Justiça Eleitoral acompanhado dos documentos previstos nos arts. 21 a 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Parágrafo único. Os formulários assinados, de forma manual ou eletrônica, bem como uma via impressa e assinada da relação de bens, deverão ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos ou do candidato ou da candidata, conforme os prazos previstos nos arts. 20, § 1º, e 27, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Art. 13. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro de candidata ou candidato que dele for expulsa(o), em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n. 9.504/97, art. 14Resolução TSE n. 23.609/19, art. 71).

Art. 14. É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei n. 9.504/97, art. 13, caput; LC n. 64/90, art. 17Resolução TSE n. 23.609/19, art. 72).

Art. 15. O pedido de registro de substituta ou substituto será elaborado no CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral, na forma do art. 19, contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 24 e 27, todos da Resolução TSE n. 23.609/19 (Resolução TSE n. 23.609/19, art. 73).

§ 1º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatas e candidatos e preparação das urnas, a substituta ou o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída (Resolução TSE n. 23.609/19, art. 72, § 5º).

§ 2º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político, à federação ou à coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral (Resolução TSE n. 23.609/19, art. 72, § 6º).

Art. 16. Em caso de falecimento da candidata ou do candidato devidamente comprovado nos autos, a Juíza ou o Juiz eleitoral determinará o lançamento da situação de falecida(o) e a atualização da situação da candidatura no CAND (Resolução TSE n. 23.609/19, art. 70).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos os demais meios previstos pela legislação vigente.

Art. 18. A prestação de contas das candidatas e dos candidatos será feita de acordo com o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – Eleição Suplementar e observará o disposto na Resolução TSE n. 23.607/19, no que couber.

§ 1° Os Diretórios Partidários Municipais que lançarem candidatos ou candidatas, ou que participarem do financiamento das campanhas, deverão prestar contas das eleições renovadas no SPCE.

§ 2° Nas eleições a serem renovadas, dispensa-se o envio de prestação de contas parcial ou relatórios financeiros à Justiça Eleitoral.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz ou pela Juíza Eleitoral.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão virtual, aos 6 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis.

DESEMBARGADOR MARIO CRESPO BRUM,
PRESIDENTE.

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MAURO EVELY VIEIRA DE BORBA

DESEMBARGADOR ELEITORAL NILTON TAVARES DA SILVA

DESEMBARGADOR ELEITORAL FRANCISCO THOMAZ TELLES

DESEMBARGADORA ELEITORAL CAROLINE AGOSTINI VEIGA

DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA

     

ANEXO À RESOLUÇÃO N. 443/2026 – TRE/RS

CALENDÁRIO ELEITORAL

OUTUBRO DE 2025

12 de outubro – domingo

(6 meses antes)

1. Data-limite para registro, no Tribunal Superior Eleitoral, dos estatutos de partidos políticos e federações que poderão participar das eleições (Lei n. 9.504/97, arts. 4º e 6º-A, parágrafo únicoLei n. 9.096/95, art. 11-AResolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, I e II, primeira parte).

2. Data-limite para que a pessoa que pretenda se candidatar nas eleições esteja com domicílio eleitoral no Município de Cachoeirinha e, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior, esteja filiada ao partido político pelo qual deseja ser inscrita (Lei n. 9.504/97, art. 9º, caputLei n. 9.096/95, art. 20, caput; e Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10).

NOVEMBRO DE 2025

12 de novembro – quarta-feira

(151 dias antes)

Data-limite para que os eleitores e eleitoras aptos ou aptas a votar nas novas eleições estejam regularmente inscritos ou inscritas no Município de Cachoeirinha (Lei n. 9.504/97, art. 91, caput).

FEVEREIRO DE 2026

13 de fevereiro – sexta-feira

(58 dias antes)

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às novas eleições ou às possíveis candidatas ou candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na Resolução TSE n. 23.600/19, que dispõe sobre pesquisas eleitorais (Lei n. 9.504/97, art. 33, caput e § 1ºResolução TSE n. 23.600/19, art. 2º).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 1ºResolução TSE n. 23.610/19, art. 43, § 2º).

3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

4. Data a partir da qual fica proibido distribuir gratuitamente, no âmbito do Município de Cachoeirinha, bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 10).

5. Data a partir da qual não poderão ser executados programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidata(o) ou por essa(e) mantida, ainda que autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 11º).

6. Data a partir da qual, até a posse das pessoas eleitas, é vedado às(aos) agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n. 9.504/97, art. 73, VIII).

7. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n. 9.504/97, art. 75).

8. Data a partir da qual é proibido a candidato ou candidata comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei n. 9.504/97, art. 77).

18 de fevereiro – quarta-feira

(53 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 22 de fevereiro de 2026, os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito (Lei n. 9.504/97, art. 8º, caputResolução TSE n. 23.609/19, art. 6º).

2. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei n. 9.504/97, arts. 6º-A e 58, caputLei n. 9.096/95, art. 11-A, caput e § 8ºResolução TSE n. 23.608/19, art. 31).

3. Data a partir da qual, realizada a convenção para escolha de candidaturas, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 36, § 2º).

4. Data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não podem atuar como juíza ou juiz eleitoral, Desembargador ou Desembargadora no Tribunal Regional Eleitoral ou chefe de cartório, nos processos relativos às novas eleições, a(o) cônjuge, a(o) companheira(o) e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afim até o segundo grau de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º e 33, § 1ºResolução TSE n. 23.608/19, art. 56 e 57).

5. Data a partir da qual os processos eleitorais relacionados às novas eleições terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juízo Eleitoral, ressalvados as ações de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n. 9.504/97, art. 94, caputResolução TSE n. 23.608/19, art. 61).

6. Data a partir da qual os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Resolução TSE n. 23.600/19, art. 3º), observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas.

7. Data a partir da qual, depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência das(os) interessadas(os) no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, passando a correr os prazos de 2 (dois) e 5 (cinco) dias referidos no art. 34 da Resolução TSE n. 23.609/19 (Código Eleitoral, art. 97, § 1ºLC 64/90, art. 3º; Lei n. 9.504/97, art. 11, § 4ºResolução TSE n. 23.609/19, art. 34).

22 de fevereiro – domingo

(49 dias antes)

Último dia para que os partidos políticos e as federações realizem convenções para deliberar sobre a formação de coligações e sobre a escolha de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito (Lei n. 9.504/97, art. 8º, caputResolução TSE n. 23.609/19, art. 6º).

23 de fevereiro – segunda-feira

(48 dias antes)

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei n. 9.504/97, art. 45, I, IV, V e VIResolução TSE n. 23.610/19, art. 43):

a) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a(o) entrevistada(o) ou em que haja manipulação de dados;

b) dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral;

c) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

d) divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhida(o) em convenção, ainda se preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

25 de fevereiro – quarta-feira

(46 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito (Lei n. 9.504/97, art. 11, caputResolução TSE n. 23.609/19, arts. 18, III, e 19, § 2º):

a) até as 8h (oito horas), por transmissão via internet; ou

b) até as 19h (dezenove) horas, em mídia entregue no cartório eleitoral.

2. Data a partir da qual o Cartório da 143ª Zona Eleitoral – Cachoeirinha  a Secretaria do Tribunal permanecerão abertos, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da Lei Complementar n. 64/90).

3. Data a partir da qual e até 7 de maio de 2026, os prazos processuais relativos às novas eleições, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, serão contados, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar n. 64/90, art. 16Resolução TSE n. 23.609/19, art. 78Resolução TSE n. 23.608/19, art. 7º).

4. Data a partir da qual e até 7 de maio de 2026, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 98, caputResolução TSE n. 23.608/19, art. 12 caputResolução TSE n. 23.609/19, art. 38, caput).

5. Data a partir da qual e até a decisão final da Justiça Eleitoral, a intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, nos processos de registro de candidatura, será feita exclusivamente por expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), com abertura automática e imediata do prazo processual, mesmo após o término do período eleitoral (art. 38, §§ 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.609/19).

6. Data a partir da qual, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, a intimação do Ministério Público Eleitoral, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 99Resolução TSE n. 23.608/19, art. 12, §§ 7º e 8º).

26 de fevereiro – quinta-feira

(45 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei n. 9.504/97, arts. 36, caput, e 57-AResolução TSE n. 23.610/19, arts. 2º e 27).

2. Data a partir da qual a utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública (Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29-A, caput e § 1º).

3. Data a partir da qual e até 11 de abril de 2026, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Resolução TSE n. 23.610/19 (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3ºResolução TSE n. 23.610/19, art. 15).

4. Data a partir da qual e até 9 de abril de 2026, poderão ser realizados comícios e utilizada aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h (oito horas) e 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo únicoLei n. 9.504/97, art. 39, § 4ºResolução TSE n. 23.610/19 art. 15, § 1º).

5. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 11 de abril de 2026, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata na qual se utilize outros meios de locomoção das pessoas, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 9Resolução TSE n. 23.610/19, art. 16).

6. Data a partir da qual e até 10 de abril, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei n. 9.504/97, art. 43, caputResolução TSE n. 23.610/19, art. 42).

7. Data a partir da qual e até 10 de abril, poderá haver circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet (Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 11).

8. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei n. 9.504/97, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36Resolução TSE n. 23.600/19, art. 23).

28 de fevereiro – sábado

(43 dias antes)

Último dia para o Juízo Eleitoral encaminhar à Presidência do Tribunal os nomes dos cidadãos indicados para compor as Juntas Eleitorais, em caso de necessidade de modificação em sua composição (Código Eleitoral, art. 36).

MARÇO DE 2026

16 de março – segunda-feira

(27 dias antes)

1. Último dia para publicação de edital com os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras de Votos, incluídas as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverão funcionar, assim como a indicação da rua, do número e de qualquer outro elemento que facilite a sua localização, contando-se da publicação do edital o prazo de 3 (três) dias para que os partidos políticos e as federações reclamem da designação (Código Eleitoral, art. 135, caput e §§ 1º e 7º).

2. Último dia para que a Juíza ou Juiz eleitoral publique edital contendo o nome das pessoas nomeadas como mesárias e mesários e para prestar apoio logístico, incluídas as pessoas que atuarão nos testes de integridade das urnas eletrônicas, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das nomeações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4ºLei n. 9.504/97, art. 63, caput).

23 de março – segunda-feira

(20 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidaturas aos cargos de prefeito e vice-prefeito, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Juízo Eleitoral e publicadas as decisões (Lei n. 9.504/97, art. 16, § 1ºResolução TSE n. 23.609/19, art. 54).

2. Último dia para o pedido de substituição de candidatos ou de candidatas para os cargos majoritários, exceto se a substituição decorrer de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n. 9.504/97, arts. 7º, § 4º, e 13, §§ 1º e 3ºResolução TSE n. 23.609/19, art. 72, § 3º).

3. Último dia para que a(o) presidente da junta eleitoral comunique ao presidente do tribunal regional eleitoral os nomes de escrutinadoras, escrutinadores e auxiliares que houver designado e publique o respectivo edital, contando-se da publicação o prazo de 3 (três) dias para que o partido político, a federação ou a coligação apresente impugnação (Código Eleitoral, art. 39).

28 de março – sábado

(15 dias antes)

Data a partir da qual e até 14 de abril de 2026, nenhuma candidata ou candidato poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

ABRIL DE 2026

06 de abril – segunda-feira

(6 dias antes)

Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia das eleições, para conhecimento público, relativas ao pleito ou às(aos) candidatas(os), que se pretenda divulgar no dia das eleições, no horário legalmente permitido (Resolução TSE n. 23.600/19, art. 11).

07 de abril – terça-feira

(5 dias antes)

Data a partir da qual e até 14 de abril de 2026 nenhuma eleitora ou eleitor inscrita(o) no Município de Cachoeirinha poderá ser presa(o) ou detida(o), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

09 de abril – quinta-feira

(3 dias antes)

1. Último dia para a realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo únicoLei n. 9.504/97, art. 39, § 4ºResolução TSE n. 23.610/19, arts. 5º e 15, § 1º).

2. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 10 de abril (Resolução TSE n. 23.610/19, art. 46, IV).

3. Data a partir da qual e até 13 de abril, o Juízo Eleitoral ou a(o) presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitora ou de eleitor inscrita(o) no Município de Cachoeirinha que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235).

4. Último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento, realizar o desligamento da veiculação de propaganda eleitoral (Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 11).

10 de abril – sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei n. 9.504/97, art. 43, caputResolução TSE n. 23.610/19, art. 42).

2. Último dia para a(o) presidente do partido político ou da federação, a(o) representante da coligação ou outra pessoa por elas(eles) indicada comunicarem ao Juízo Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais e das(os) delegadas(os) habilitadas(os) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização das eleições (Lei n. 9.504/97, art. 65, § 3º).

3. Data a partir da qual a força armada não poderá se aproximar do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.

4. Data-limite para o Juízo Eleitoral publicar edital de convocação dos(das) representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e dos(das) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos para acompanharem a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização.

11 de abril – sábado

(1 dia antes)

1. Data até a qual as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Resolução TSE n. 23.610/19 (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3ºResolução TSE n. 23.610/19, art. 15).

2. Último dia para, até as 22h (vinte e duas horas), poder-se promover distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 9ºResolução TSE n. 23.610/19, art. 16).

3. Data a partir da qual colecionadoras(es), atiradoras(es) e caçadoras(es) ficam proibidos de transportar armas e munições.

12 de abril – domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

1. Data em que se realizará a renovação das eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral (Constituição Federal, arts. 14, caput e 29, I e IICódigo Eleitoral, art. 82Lei n. 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, II, e art. 3º):

A partir das 7 horas

1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

1.2. Emissão dos Relatórios Zerésima e Resumo da Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.

Às 8 horas

1.3. Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).

Às 17 horas

1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 horas

1.5. Emissão dos boletins de urna.

2. Último dia para o partido político ou federação requerer o cancelamento do registro de candidata ou candidato expulsa(o) de seu partido, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n. 9.504/97, art. 14; e Resolução TSE n. 23.609/19, art. 71).

3. Data-limite para candidatas, candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 33).

4. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas), serão divulgados os resultados da votação, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções.

13 de abril – segunda-feira

(1 dia após)

Data até a qual a força armada não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.

14 de abril – terça-feira

(2 dias após)

1. Último dia da validade de salvo-conduto expedido por juíza ou juiz eleitoral ou a(o) presidente da Mesa Receptora em favor de eleitora ou de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do período em que nenhuma eleitora ou eleitor inscrita(o) no Município de Cachoeirinha poderá ser presa(o) ou detida(o) (Código Eleitoral, art. 236, caput).

15 de abril – quarta-feira

(3 dias após)

Último dia para a mesária ou o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

16 de abril – quinta-feira

(4 dias após)

Último dia para a Junta Eleitoral proclamar o eleito ou a eleita e marcar a data para expedição solene do diploma (Resolução TSE n. 23.736/24, art. 212).

17 de abril – sexta-feira

(5 dias após)

1. Último dia para as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso (Resolução TSE n. 23.610/19, art. 121).

2. Último dia em que os processos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juízo Eleitoral de Cachoeirinha, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n. 9.504/97, art. 94, caputResolução TSE n. 23.608/19, art. 61).

22 de abril – quarta-feira

(10 dias após)

Último dia para as candidatas, os candidatos e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral, via SPCE, as prestações de contas referentes ao pleito (Lei n. 9.504/97, art. 29, IIIResolução TSE n. 23.607/19, art. 49).

MAIO DE 2026

4 de maio – segunda-feira

(22 dias após)

Data até a qual, observada a antecedência de 3 (três) dias em relação à data da diplomação, deverão estar publicadas as decisões que julgarem as contas das candidatas e dos candidatos eleitas(os) (Lei n. 9.504/97, art. 30, § 1ºResolução TSE n. 23.607/19, art. 78).

7 de maio – quinta-feira

(25 dias após)

1. Último dia para a diplomação das eleitas e dos eleitos.

2. Último dia para o cartório da 143ª Zona Eleitoral e a Secretaria do Tribunal permanecerem abertos aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar n. 64/90, art. 16).

3. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos processos das eleições renovadas não mais serão contados, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua (Lei Complementar n. 64/90, art. 16Resolução TSE n. 23.609/19, art. 78Resolução TSE n. 23.608/19, art. 7º).

4. Último dia em que o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das respectivas resoluções (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 98, caputResolução TSE n. 23.608/19, art. 12, caput; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 38, caput).

5. Último dia em que, nas representações, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 99Resolução TSE n. 23.608/19, art. 12, §§ 7º e 8º).

6. Último dia em que, nos procedimentos de registro de candidatura, propaganda eleitoral, direito de resposta e prestação de contas, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 99Resolução TSE n. 23.608/19, art. 12, caput e § 9ºResolução TSE n. 23.609/19, art. 38, caput e § 9º).

12 de maio – terça-feira

(30 dias após)

Último dia para a mesária ou o mesário que não compareceu aos trabalhos apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

JUNHO DE 2026

9 de junho – terça-feira

(58 dias após)

1. Data a partir da qual os seguintes procedimentos podem ser realizados com as urnas eletrônicas utilizadas na votação, desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de exame em processo judicial (Resolução TSE n. 23.673/21, arts. 72, § 3º e 81):

a) a remoção dos lacres das urnas eletrônicas;

b) a retirada e a formatação das mídias de votação;

c) a formatação das mídias de carga;

d) a formatação das mídias de resultado;

e) a manutenção das urnas.

2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona eventualmente utilizadas nas eleições renovadas poderão ser respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não sejam objeto de exame em processo judicial (Código Eleitoral, art. 183, caput).

3. Data a partir da qual os seguintes procedimentos podem ser realizados, desde que não sejam objeto de análise em procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação (Resolução TSE n. 23.673/21, art. 82):

a) formatação dos meios de armazenamento de dados, inclusive das mídias defeituosas mantidas em “Envelopes de Segurança” durante a preparação das urnas, votação e apuração;

b) descarte das cópias de segurança dos dados;

c) desinstalação dos sistemas eleitorais, inclusive os utilizados nos testes de integridade;

11 de junho – quinta-feira

(60 dias após)

Último dia para a eleitora ou o eleitor inscrita(o) no Município de Cachoeirinha que deixou de votar e que não justificou a falta no dia das novas eleições, apresentar, em qualquer cartório eleitoral, pelo aplicativo e-Título ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE e do TRE, justificativa fundamentada ao Juízo Eleitoral (Lei n. 6.091/74, art. 16Resolução TSE n. 23.659/21, art. 126).

NOVEMBRO DE 2026

03 de novembro – terça-feira

(180 dias após a diplomação)

Data até a qual as candidatas, os candidatos e os partidos políticos deverão conservar a documentação relativa a suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão judicial final (Lei n. 9.504/97, art. 32Resolução TSE n. 23.607/19, art. 28).

 

(Publicação: DJE, n. 25, p. 9, 10.02.2026)

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