RESOLUÇÃO TRE-RS N. 436, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Altera a Resolução TRE-RS n. 413, de 10 de agosto de 2023, que regulamenta o teletrabalho e o trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n. 511/2023, que atualizou o art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016, a qual disciplina o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, § 7º, da Resolução CNJ n. 219/2016, incluído pela Resolução CNJ n. 553/2024, o qual garante ao servidor ou servidora que ocupar função de assistente de magistrado ou magistrada, desde que autorizado por este ou esta, o direito ao teletrabalho independente da limitação imposta pelo art. 5º, III, da Resolução CNJ nº 227/2016,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º da Resolução TRE-RS n. 413, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...........................................
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§1º O número de servidores e de servidoras em teletrabalho não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do quadro da unidade organizacional, incluídos os requisitados, cedidos, removidos ou em lotação provisória neste Tribunal, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.
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§4º A situação prevista no §3º deste artigo poderá ser excepcionada em casos específicos, conforme sua peculiaridade, mediante decisão fundamentada, a critério da Presidência.
§5º As concessões de pedidos de teletrabalho decorrentes de condições especiais de trabalho dos servidores e das servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos ou filhas ou dependentes legais na mesma condição, não devem ser computadas no percentual de 30% previsto no §1º deste artigo.
§6º Será garantido ao servidor ou servidora integrante das Assessorias Técnicas dos Desembargadores e Desembargadoras Eleitorais, assim como da Assessoria Técnica da Corregedoria Regional Eleitoral, mediante autorização do respectivo magistrado ou magistrada, o direito ao teletrabalho independente da limitação imposta pelo §1º deste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 13 dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
PRESIDENTE.
DESEMBARGADOR MARIO CRESPO BRUM,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.
DESEMBARGADORA ELEITORAL SUBSTITUTA FERNANDA AJNHORN.
DESEMBARGADOR ELEITORAL NILTON TAVARES DA SILVA.
DESEMBARGADOR ELEITORAL SUBSTITUTO FRANCISCO THOMAZ TELLES.
DESEMBARGADOR FEDERAL SUBSTITUTO CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR .
DESEMBARGADORA ELEITORAL SUBSTITUTA CAROLINE AGOSTINI VEIGA.
(Publicação: DJE, n. 85, p. 94, 14.04.2025)