RESOLUÇÃO TRE-RS N. 421, DE 14 DE MARÇO DE 2024.

ESTABELECE AS NORMAS PARA A RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, A SEREM REALIZADAS NA DATA DE 28 DE ABRIL DE 2024.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral n. 0600245-27.2020.6.21.0079;

Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral no processo n. 0600245-27.2020.6.21.0079 (São Francisco de Assis);

Considerando as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;

Considerando o disposto na Portaria TSE n. 881, de 10 de novembro de 2023, que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares para 2024,

RESOLVE:

Art. 1º No dia 28 de abril de 2024, serão realizadas novas eleições para prefeita(o) e vice-prefeita(o) no município de São Francisco de Assis, sede da 079ª Zona Eleitoral, em razão do estabelecido no art. 224 do Código Eleitoral.

Art. 2º As novas eleições serão regidas pelas normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral relativas às Eleições 2024, ressalvadas as disposições específicas contidas nesta Resolução.

Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão as regras indicadas no art. 2º e o calendário eleitoral estabelecido no anexo desta Resolução.

§ 1° Para cumprimento dos prazos fixados no anexo desta Resolução, o Juiz ou a Juíza Eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes nas leis e instruções referidas no art. 2º, salvo os de natureza processual previstos na Lei Complementar n. 64/1990 e na Lei n. 9.504/1997, preservando as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

§ 2° Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados entre 23 de março de 2024 e a data de diplomação dos candidatos eleitos.

DO ELEITORADO APTO A VOTAR

Art. 4º Estarão aptos a votar nas eleições majoritárias a serem renovadas os eleitores domiciliados em São Francisco de Assis, com inscrição eleitoral regular até a data de 29 de novembro de 2023.

Art. 5º O eleitor ou a eleitora que estiver fora do seu domicílio eleitoral na data da realização das novas eleições deverá apresentar, no prazo legal, justificativa dirigida ao Juiz ou à Juíza da Zona Eleitoral em que se encontra inscrito ou inscrita.

§ 1º O eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência, no mesmo dia e horário da votação, por meio do aplicativo móvel e-Título.

§ 2º O eleitor que faltar à eleição e não apresentar justificativa na forma do § 1º, poderá justificar pelo aplicativo e-Título ou pelo Sistema JUSTIFICA, disponível na página da Internet do TRE-RS (www.tre-rs.jus.br), no prazo de 60 dias após as eleições. Não sendo possível a utilização dessas ferramentas, o requerimento de justificativa poderá ser preenchido e entregue em qualquer Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor.

§ 3º Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contado do seu retorno ao País.

§ 4º Não haverá instalação de mesas destinadas exclusivamente à recepção de justificativa pela ausência ao voto.

DOS CANDIDATOS OU DAS CANDIDATAS

Art. 6º Poderão participar das eleições os partidos que, até seis meses antes do pleito, tenham registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral e tenham, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário, assim como a federação que, até seis meses, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n. 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A, Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; Res. TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43; e Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 2º).

Art. 7º Poderão concorrer às eleições regidas por esta Resolução os cidadãos e cidadãs que preencham as condições de elegibilidade e não incidam em causas de inelegibilidade, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções e decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O candidato ou a candidata, nas hipóteses em que a legislação exigir, deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar n. 64/1990, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária, salvo na hipótese prevista pelo art. 14, § 7º, da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 843.455.

Art. 8º Os candidatos que deram causa à renovação das Eleições Municipais de 2020 não poderão participar das novas eleições.

Parágrafo único. Havendo pedido de registro de candidatura daqueles que tenham dado causa à renovação da eleição, os dados dos integrantes da chapa respectiva não serão inseridos na urna eletrônica.

Art. 9º A convenção para escolha de candidatos e candidatas e deliberação sobre coligações deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 15 de março a 20 de março de 2024 obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º)

Art. 10. Os partidos políticos, as coligações e as federações solicitarão ao Juízo Eleitoral o registro de seus candidatos, em pedido elaborado no sistema CANDex, até as 19 (dezenove) horas do dia 23 de março de 2024, mediante:

I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 23 de março de 2024;

II - entrega em mídia no Cartório Eleitoral até o prazo previsto no caput.

Art. 11. O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE, e apresentado no Cartório Eleitoral acompanhado dos documentos comprobatórios e informações constantes dos arts. 21 a 27 da Resolução TSE n. 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE n. 23.675/2021.

Parágrafo único. Os formulários assinados, de forma manual ou eletrônica, bem como uma via impressa e assinada da relação de bens, deverão ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos ou da(o) representante da federação ou da coligação e do candidato ou da candidata, conforme os prazos previstos nos arts. 20, § 1º, e 27, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE n. 23.675/2021.

Art. 12. Os partidos políticos, as coligações e as federações poderão requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato ou da candidata que dele ou dela for expulso ou expulsa, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (art. 14 da Lei n. 9.504/1997).

Art. 13. É facultado aos partidos políticos, às coligações ou às federações substituir candidato ou candidata que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, tiver sido cassado ou cassada, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (art. 13, caput, da Lei n. 9.504/1997 e art. 17 da Lei Complementar n. 64/1990).

Art. 14. O pedido de registro de substituto ou substituta será elaborado no Sistema CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral, na forma do art. 19, contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 24 e 27, todos da Resolução TSE n. 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE n. 23.675/2021.

§ 1º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos ou candidatas e preparação das urnas, o substituto ou a substituta concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída (art. 72, §5, da Resolução TSE n. 23.609/2019).

§ 2º Na hipótese de substituição, caberá ao partido político, à federação ou à coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral (art. 72, § 6º, da Resolução TSE n. 23.675/2021).

Art. 15. Em caso de falecimento do candidato ou da candidata, devidamente comprovado nos autos, o Juiz ou a Juíza Eleitoral determinará o lançamento da situação de falecido ou falecida e a atualização da situação da candidatura no CAND.

Art. 16. Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos os demais meios previstos pela legislação vigente.

Art. 17. No ano em que se realizar eleição fica proibido distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 10).

Art. 18. A prestação de contas dos candidatos e candidatas, que deverá espelhar a movimentação financeira da campanha eleitoral, será feita de acordo com Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições, denominado “Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE)– Eleição Suplementar”, bem como observar o disposto na Resolução TSE n. 23.607/2019, no que couber.

§1° Os Diretórios Partidários que lançarem candidatos ou que participarem do financiamento das campanhas, deverão prestar contas das eleições suplementares por ocasião das prestações de contas anuais.

§2° Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou relatórios financeiros.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Juíza ou Juiz Eleitoral.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por videoconferência, aos 14 dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro.

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
PRESIDENTE.

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.

DESEMBARGADOR ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

DESEMBARGADORA ELEITORAL PATRÍCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA

DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

DESEMBARGADOR ELEITORAL VOLNEI DOS SANTOS COELHO

DESEMBARGADORA ELEITORAL FERNANDA AJNHORN

                              

ANEXO À RESOLUÇÃO TRE-RS N. 421/2024 – TRE/RS

CALENDÁRIO ELEITORAL

OUTUBRO DE 2023

28 DE OUTUBRO – SÁBADO

(6 MESES ANTES)

1. Data-limite para registro, no Tribunal Superior Eleitoral, dos estatutos de partidos políticos e federações que poderão participar das eleições (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A, parágrafo único; Lei nº 9.096/1995, art. 11-A; Res. TSE nº 23.609, art. 2º, I e II, primeira parte).

2. Data-limite para que a pessoa que pretenda se candidatar nas eleições esteja com domicílio eleitoral no Município de São Francisco de Assis e, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior, esteja filiada ao partido político pelo qual deseja ser inscrita (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput; Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput; e Res. TSE nº 23.609, art. 10).

NOVEMBRO DE 2023

29 DE NOVEMBRO – QUINTA-FEIRA

(151 DIAS ANTES)

Data até a qual os eleitores ou as eleitoras aptos ou aptas a votar deverão estar regularmente inscritos ou inscritas (Lei n. 9.504/97, art. 91, caput).

MARÇO DE 2024

15 DE MARÇO – SEXTA-FEIRA

(44 DIAS ANTES)

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às novas eleições ou às possíveis candidatas ou candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).

2. Data a partir da qual não poderão ser executados programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidata(o) ou por essa(e) mantida, ainda que autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 11º).

3. Data a partir da qual, até a posse das eleitas e dos eleitos, é vedado aos(às) agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n. 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, Resolução TSE n. 22.252/2006 e Resolução TSE n. 23.735/2024, art. 15, inciso VIII.

4. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).

5. Data a partir da qual os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatos e candidatas aos cargos de prefeito ou prefeita e vice-prefeito ou vice-prefeita (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res. TSE nº 23.609, art. 6º).

6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res. TSE nº 23.608/2019, art. 31).

7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36 e Res. TSE nº 23.600/2019, art. 23).

8. Data a partir da qual, realizada a convenção para escolha de candidaturas, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2º).

9. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação das eleitas e dos eleitos, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como Desembargadores no Tribunal Eleitoral, juiz(a) eleitoral ou chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo(a) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º e 33, § 1º; e Res. TSE nº 23.608/2019, arts. 56 e 57).

10. Data a partir da qual os feitos eleitorais relacionados à renovação da eleição terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juízo Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res. TSE nº 23.608/2019, art. 61).

20 DE MARÇO – QUARTA-FEIRA

(39 DIAS ANTES)

Último dia para que os partidos políticos e as federações realizem convenções para deliberar sobre a formação de coligações e sobre a escolha de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de São Francisco de Assis (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res. TSE nº 23.609, art. 6º).

23 DE MARÇO – SÁBADO

(36 DIAS ANTES)

1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput; Res. TSE nº 23.609/2019, arts. 18, III e 19, § 2º):

a) até as 8h (oito horas), por transmissão via internet; ou

b) até as 19h (dezenove) horas, em mídia entregue nos cartórios eleitorais.

2. Data a partir da qual o Cartório de São Francisco de Assis - 79 ª Zona Eleitoral permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).

3. Data a partir da qual o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 98, caput; Res. TSE nº 23.608/2019, caput, art. 12 e Res. TSE nº 23.609/2019, art. 38, caput).

4. Data a partir da qual e até a decisão final da Justiça Eleitoral, a intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, nos processos de registro de candidatura, será feita exclusivamente por expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), com abertura automática e imediata do prazo processual, mesmo após o término do período eleitoral. (Res. TSE nº 23.609/2019, art. 38, §§ 7º e 8º).

5. Data a partir da qual, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, a intimação do Ministério Público Eleitoral, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual. (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 99 e Res. TSE nº 23.608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º).

6. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

7. Data a partir da qual é proibido a candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

8. Data a partir da qual são vedadas às agentes e aos agentes públicas(os), no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

9. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, IV, V e VI; e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 43):

a) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a(o) entrevistada(o) ou em que haja manipulação de dados;

b) dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral;

c) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

d) divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhida(o) em convenção, ainda se preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

24 DE MARÇO – DOMINGO

(35 DIAS ANTES)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Res. TSE nº 23.610/2019, art. 29).

2. Data a partir da qual as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res. TSE nº 23.610 de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 15).

3. Data a partir da qual poderão ser realizados comícios e utilizada aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h (oito horas) e 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res. TSE nº 23.610/2019 art. 15, § 1º).

26 DE MARÇO – TERÇA-FEIRA

(33 DIAS ANTES)

1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, edital dos pedidos de registro de candidatas ou candidatos apresentados pelos partidos, coligações e federações (Código Eleitoral, art. 97, § 1º, Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 34).

2. Data a partir da qual os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res. TSE nº 23.600/2019, art. 3º), observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas.

28 DE MARÇO – QUINTA-FEIRA

(31 DIAS ANTES)

Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos ou as candidatas escolhidos ou escolhidas em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos, as coligações ou as federações não os tenham requerido. (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º e Res. TSE 23.609/2019, art. 34, § 1º, inciso I).

29 DE MARÇO – SEXTA-FEIRA

(30 DIAS ANTES)

Último dia para o Juízo Eleitoral encaminhar à Presidência do Tribunal os nomes dos cidadãos indicados para compor a Junta Eleitoral, em caso de necessidade de modificação em sua composição (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

30 DE MARÇO – SÁBADO

(29 DIAS ANTES)

Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos, coligações ou federações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar.

31 DE MARÇO – DOMINGO

(28 DIAS ANTES)

1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato ou candidata, partido político, coligação, federação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos ou candidatas apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar n. 64/1990, art. 3º).

2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão ou cidadã no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato ou candidata com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação (Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 34, inc. III).

ABRIL DE 2024

04 DE ABRIL – QUINTA-FEIRA

(24 DIAS ANTES)

1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato ou candidata, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos ou candidatas cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3°).

2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer cidadão ou cidadã no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato ou candidata que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou coligação não o ter requerido.

05 DE ABRIL – SEXTA-FEIRA

(23 DIAS ANTES)

1. Último dia para a publicação, em Cartório, da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos (Código Eleitoral 135, caput e §§ 1º e 7º).

2. Último dia para a publicação do edital de manutenção ou alteração da nomeação dos mesários, constando deste edital os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada.

08 DE ABRIL – SEGUNDA-FEIRA

(20 DIAS ANTES)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidaturas aos cargos de prefeito e vice-prefeito, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Juízo Eleitoral e publicadas as decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 54).

2. Último dia para o pedido de substituição de candidatas ou de candidatos para os cargos majoritários, exceto se a substituição decorrer de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º, § 4º, e 13, §§ 1º e 3º; e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 72 § 3º).

3. Último dia para os partidos políticos e as federações reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de três dias contados da publicação (Código Eleitoral 135, caput e §§ 1º e 7º).

10 DE ABRIL – QUARTA-FEIRA

(18 DIAS ANTES)

Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

13 DE ABRIL – SÁBADO

(15 DIAS ANTES)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das Mesas Receptoras de Votos e dos eleitores nomeados para apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).

2. Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

18 DE ABRIL – QUINTA-FEIRA

(10 DIAS ANTES)

Último dia para que a(o) presidente da junta eleitoral comunique à(ao) presidente do tribunal regional eleitoral os nomes de escrutinadoras, escrutinadores e auxiliares que houver designado e publique o respectivo edital, contando-se da publicação o prazo de 3 (três) dias para que o partido político, a federação ou a coligação apresente impugnação (Código Eleitoral, art. 39).

23 DE ABRIL – TERÇA-FEIRA

(5 DIAS ANTES)

Data a partir da qual nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

25 DE ABRIL – QUINTA-FEIRA

(3 DIAS ANTES)

1. Último dia para a realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; e Res. TSE nº 23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).

2. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 26 de abril (Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 46, IV).

26 DE ABRIL – SEXTA-FEIRA

(2 DIAS ANTES)

1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; Res. TSE nº 23.610/2019, art. 42).

2. Último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento, realizar o desligamento da veiculação de propaganda eleitoral (Res. TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).

3. Último dia para a(o) presidente do partido político ou da federação, a(o) representante da coligação ou outra pessoa por elas(eles) indicada comunicarem ao Juízo Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais e das(os) delegadas(os) habilitadas(os) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

4. Data a partir da qual a força armada não poderá se aproximar do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.

5. Data-limite para os juízos eleitorais publicarem edital de convocação das(dos) representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e das(dos) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos, das federações e das coligações, para acompanharem a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização relativa ao primeiro turno.

6. Data em que a(o) presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Lei n. 4.737/1965, art. 133, § 2º).

27 DE ABRIL – SÁBADO

(1 DIA ANTES)

1. Data até a qual as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res. TSE nº 23.610 de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; e Res.- TSE nº 23.610/2019, art. 15).

2. Último dia para, até as 22h (vinte e duas horas), poder-se promover distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).

3. Data a partir da qual colecionadoras(es), atiradoras(es) e caçadoras(es) ficam proibidos de transportar armas e munições.

28 DE ABRIL – DOMINGO

DIA DAS ELEIÇÕES

1. Data em que serão realizadas as eleições, observando-se:

A partir das 7 horas – Instalação da seção eleitoral e emissão dos Relatórios Zerésima e Resumo da Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.

Às 8 horas – Início da votação.

Às 17 horas – Encerramento da votação.

A partir das 17 horas – Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

2. Último dia para o partido político ou federação requerer o cancelamento do registro de candidata ou candidato expulsa(o) de seu partido, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14; e Res. TSE nº 23.609/2019, art. 71).

3. Data-limite para candidatas, candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 33).

29 DE ABRIL – SEGUNDA-FEIRA

(1 DIA APÓS AS ELEIÇÕES)

1. Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

2. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório das eleições renovadas.

3. Data até a qual a força armada não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.

30 DE ABRIL – TERÇA-FEIRA

(2 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)

1. Último dia da validade de salvo-conduto expedido por juíza ou juiz eleitoral ou a(o) presidente da Mesa Receptora em favor de eleitora ou de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do período em que nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o) (Código Eleitoral, art. 236, caput).

MAIO DE 2024

1º DE MAIO – QUARTA-FEIRA

(3 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)

Último dia para a mesária ou o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

02 DE MAIO – QUINTA-FEIRA

(4 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)

Último dia para a Junta Eleitoral proclamar as eleitas e os eleitos e marcar a data para expedição solene dos diplomas (Res. TSE nº 23.736/2024, art. 212).

03 DE MAIO – SEXTA-FEIRA

(5 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)

1. Último dia para as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso (Res. TSE nº 23.610/2019, art. 121).

2. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res. TSE nº 23.608/2019, art. 61).

08 DE MAIO – QUARTA-FEIRA

(10 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)

Último dia para as candidatas, os candidatos e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral, via SPCE, as prestações de contas referentes ao pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49).

09 DE MAIO – QUINTA-FEIRA

(11 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)

Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RS, edital das prestações de contas apresentadas pelos candidatos e candidatas referentes ao pleito.

13 DE MAIO – SEGUNDA-FEIRA

(15 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)

Último dia para qualquer partido político, candidata ou candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outra interessada ou outro interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, possam impugnar as prestações de contas de campanha eleitoral (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 56).

20 DE MAIO – SEGUNDA-FEIRA

(22 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)

Data até a qual, observada a antecedência de 3 (três) dias em relação à data da diplomação, deverão estar publicadas as decisões que julgarem as contas das candidatas e dos candidatos eleitas(os) (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º; e Res. TSE nº 23.607/2019, art. 78).

23 DE MAIO – QUINTA-FEIRA

(25 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)

1. Último dia para a diplomação das eleitas e dos eleitos.

2. Último dia para o cartório eleitoral e secretarias dos tribunais eleitorais permanecerem abertos aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).

3. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos processos das eleições renovadas não mais serão mais contados, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16; Res. TSE nº 23.609/2019, art. 78; Res. TSE nº 23.608/2019, art. 7º).

4. Último dia em que o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das respectivas resoluções (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 98, caput; Res. TSE nº 23.608/2019, art. 12, caput e Res. TSE nº 23.609/2019, art. 38, caput).

5. Último dia em que, nas representações, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 99 e Res. TSE nº 23.608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º).

6. Último dia em que, nos procedimentos de registro de candidatura, propaganda eleitoral, direito de resposta e prestação de contas, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico do respectivo tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 99; Res.- TSE nº 23.608/2019, art. 12, caput e § 9º; e Res. TSE nº 23.609/2019, art. 38, caput e § 9º).

7. Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como Juízes ou Juízas no Tribunal Eleitoral, ou como Juiz ou Juíza Eleitoral, o cônjuge ou a cônjuge ou o parente ou a parente consanguíneo ou consanguínea ou afim, até o segundo grau, de candidato ou candidata a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º e 33, § 1º; e Res.-TSE nº 23.608/2019, arts. 56 e 57).

28 DE MAIO – TERÇA-FEIRA

(30 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)

Último dia para a mesária ou o mesário que não compareceu aos trabalhos apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

JUNHO DE 2024

25 DE JUNHO – TERÇA-FEIRA

(58 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)

1. Data a partir da qual os seguintes procedimentos podem ser realizados com as urnas eletrônicas utilizadas na votação, desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de exame em processo judicial (Res. TSE nº 23.763/2021, arts. 72, § 3º e 81):

a) a remoção dos lacres das urnas eletrônicas;

b) a retirada e a formatação das mídias de votação;

c) a formatação das mídias de carga;

d) a formatação das mídias de resultado;

e) a manutenção das urnas.

2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona eventualmente utilizadas nas eleições de 2024 poderão ser respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não sejam objeto de exame em processo judicial (Código Eleitoral, art. 183, caput).

3. Data a partir da qual os seguintes procedimentos podem ser realizados, desde que não sejam objeto de análise em procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação (Res.- TSE nº 23.673/2021, art. 82):

a) formatação dos meios de armazenamento de dados, inclusive das mídias defeituosas mantidas em “Envelopes de Segurança” durante a preparação das urnas, votação e apuração;

b) descarte das cópias de segurança dos dados;

c) desinstalação dos sistemas eleitorais, inclusive os utilizados nos testes de integridade;

27 DE JUNHO – QUINTA-FEIRA

(60 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)

1. Último dia para a eleitora ou o eleitor que deixou de votar e que não justificou a falta no dia da eleição, apresentar, em qualquer cartório eleitoral, pelo aplicativo e-Título ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE e dos TREs, justificativa fundamentada ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 16; Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126).

NOVEMBRO DE 2024

19 DE NOVEMBRO – QUARTA-FEIRA

(205 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES - 180 DIAS DA DIPLOMAÇÃO)

Data até a qual as candidatas, os candidatos e os partidos políticos deverão conservar a documentação relativa a suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão judicial final (Lei nº 9.504/1997, art. 32; e Res. TSE nº 23.607/2019, art. 28).

      (Publicação: DJE, n. 47, p. 56, 15.03.2024)