RESOLUÇÃO N. 334, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.

Atualiza o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a relevância das Escolas Judiciárias Eleitorais para a capacitação jurídica de magistrados, membros do Ministério Público Eleitoral e servidores da Justiça Eleitoral, promovendo o estudo e a divulgação do Direito Eleitoral, bem como o fortalecimento da democracia representativa e da cidadania;

CONSIDERANDO as disposições sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das Escolas Judiciárias Eleitorais, contidas na Resolução n. 23.482, de 21 de junho de 2016, do Tribunal Superior Eleitoral ;

CONSIDERANDO a Resolução n. 22.572, de 16 de agosto de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral , que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências,

RESOLVE atualizar o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul, que vigorará com a seguinte redação:

REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul (EJERS) observará este Regimento Interno.

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES

Art. 2º A EJERS é unidade administrativa vinculada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE–RS) e tem por finalidade:

I – a atualização e a especialização continuada ou eventual em Direito, notadamente o Eleitoral, para magistrados, membros do Ministério Público, advogados e servidores da Justiça Eleitoral, admitida a participação de profissionais da área de Direito, acadêmicos, servidores públicos de outros órgãos e público em geral interessado na matéria;

II – o desenvolvimento de ações de difusão da memória institucional e de projetos de educação para a cidadania política;

III – o desenvolvimento de ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matérias de interesse da Justiça Eleitoral;

IV – promover ações de educação profissional, com vistas à formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores e dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. As atividades referidas neste artigo serão efetivadas por meio de cursos, concursos, congressos, seminários, palestras, publicações, cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, debates, grupos de estudos, atividades socioeducativas, dentre outras, a critério do Diretor da Escola.

Art. 3º A EJERS executará as políticas, diretrizes e estratégias gerais estabelecidas pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (EJE/TSE).

Parágrafo único. A EJERS elaborará, anualmente, relatórios circunstanciados da execução do Plano Anual de Trabalho (PAT), os quais, até o mês de fevereiro do ano seguinte, serão encaminhados à EJE/TSE, em atenção ao disposto no art. 11 da Resolução TSE n. 23.482/2016.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º A EJERS será dirigida por seu Diretor, com auxílio do Vice–Diretor, do Diretor–Executivo e do Coordenador.

§ 1° O Diretor será o Presidente do TRE–RS.

§ 2º O Vice–Diretor será o Vice–Presidente do TRE–RS.

§ 3º O Diretor–Executivo será nomeado pelo Presidente do Tribunal.

§ 4º As atividades desenvolvidas pelo Diretor, pelo Vice–Diretor e pelo Diretor–Executivo da Escola são honoríficas e não remuneradas, podendo o Tribunal arcar com eventuais despesas de deslocamento para o cumprimento de suas atribuições.

§ 5° O Coordenador será servidor do quadro do TRE–RS, preferencialmente bacharel em Direito, nomeado por ato do Presidente.

Art. 4º A EJERS será dirigida por seu Diretor, nomeado pelo Presidente do Tribunal, com auxílio do Coordenador.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo Diretor são honoríficas e não remuneradas, podendo o Tribunal arcar com eventuais despesas de deslocamento para o cumprimento de suas atribuições.  

§ 2º O Coordenador será servidor do quadro do TRE/RS, preferencialmente bacharel em Direito, nomeado por ato do Presidente. 

(Redação dada pela Resolução TRE-RS 362/2021)

§ 2º O(a) Coordenador(a) será servidor(a) do quadro do TRE/RS, preferencialmente bacharel(a) em Direito, indicado(a) pelo Diretor(a), e nomeado(a) por ato do(a) Presidente.   (Redação dada pela Resolução TRE-RS 418/2024)

Art. 5° Compete ao Diretor da EJERS:

I – planejar, orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Escola;

II – aprovar o Plano Anual de Trabalho, o Plano Anual de Capacitação e a proposta orçamentária da Escola;

III – estabelecer as políticas prioritárias, as ações e formas para sua implementação;

IV – convidar palestrantes para atuar em eventos e cursos promovidos pela Escola;

V – subscrever os certificados de palestrantes e participantes dos eventos da EJERS.

Art. 6º Compete ao Vice–Diretor da EJERS:

I – sob a orientação do Diretor, acompanhar o desenvolvimento dos programas e das atividades da EJERS;

II – praticar, na ausência ou no impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola.

(Revogado pela Resolução TRE-RS 362/2021)

Art. 7º Compete ao Diretor–Executivo da EJERS:

I – praticar, por delegação expressa, ou na ausência ou impedimento do Diretor e do Vice–Diretor, os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola;

II – representar a Escola em solenidades e atos oficiais, a pedido do Diretor ou do Vice–Diretor.

(Revogado pela Resolução TRE-RS 362/2021)

Art. 8º A EJERS contará também com um Conselho Consultivo, que terá a seguinte composição:

I – Diretor;

II – Vice–Diretor;

III – Diretor–Executivo;

IV – Diretor–Geral do TRE-RS;

V – Secretário Judiciário do TRE-RS;

VI – Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral;

VII – Secretário de Gestão de Pessoas do TRE-RS;

VIII – Coordenador da EJERS, que será também Secretário do Conselho.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Consultivo da EJERS, que se reunirá sempre que convocado pelo Diretor, opinar sobre as matérias que lhe sejam submetidas.

(Revogado pela Resolução TRE-RS 362/2021)

Art. 9º A EJERS contará com a seguinte estrutura administrativa:

I – Coordenadoria;

II – Seção de Aperfeiçoamento Jurídico e Estudos Eleitorais;

III – Seção de Programas Institucionais;

IV – Seção de Educação Continuada.   (Revogado pela Resolução TRE-RS 418/2024)

§ 1º A organização administrativa, a competência e as atribuições das unidades que compõem a estrutura da EJERS serão definidas no Regulamento Interno da Secretaria do TRE–RS.

§ 2º As atribuições da Seção de Editorações e Publicações, previstas na Resolução TSE n. 23.482/2016 , serão exercidas pela EJERS mediante apoio das unidades do Tribunal com encargos correlatos, ou por meio da contratação de serviços.

§ 2º As atribuições da Seção de Editorações e Publicações, previstas na Resolução TSE n. 23.620/2020, serão exercidas pela EJERS mediante apoio das unidades do Tribunal com encargos correlatos, ou por meio da contratação de serviços.   (Redação dada pela Resolução TRE-RS 418/2024)

CAPÍTULO IV – DOS ESTUDOS ELEITORAIS

Art. 10. As ações de capacitação, presencial ou à distância, no âmbito da EJERS, poderão empregar cursos produzidos em outras Escolas Judiciais, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM), entre outras instituições.

Art. 11. As atividades formativas da EJERS que envolverem a participação de magistrados terão, sempre que possível, o seu credenciamento solicitado à ENFAM.

CAPÍTULO V – DOS PROGRAMAS INSTITUCIONAIS

Art. 12. As ações institucionais serão voltadas ao fortalecimento da cidadania política e à ampliação do conhecimento sobre processo político–eleitoral, participação política, democracia, temas do Direito e História da Justiça Eleitoral, entre outros.

§ 1º As atividades socioeducativas desenvolvidas pela EJERS serão destinadas aos eleitores em geral e a categorias sociais específicas, tais como estudantes de todos os níveis, membros de associações, membros de partidos políticos e organizações sociais, profissionais de determinados segmentos, entre outros.

§ 2º Os projetos e programas institucionais, visando sobretudo à efetividade das ações, poderão ser desenvolvidos em parceria com outras instituições de ensino ou de atuação social.

Art. 13. Para desenvolver e aperfeiçoar continuamente as ações institucionais, a EJERS promoverá a formação de multiplicadores, de interlocutores e de palestrantes, quanto aos conteúdos temáticos e às técnicas de apresentação de sua área de atuação.

CAPÍTULO VI – DAS EDITORAÇÕES E PUBLICAÇÕES

Art. 14. Compete à EJERS a administração das publicações de caráter científico do TRE–RS que disseminem doutrina, jurisprudência e produção acadêmica, impressas ou eletrônicas.

Art. 15. Ao submeter artigos para publicação nos veículos disponibilizados pela EJERS, o autor sujeita–se às condições gerais para publicação, dentre as quais:

I – a inexistência de qualquer espécie de remuneração ou retribuição pecuniária;

II – a discricionariedade, por parte dos editores, quanto à publicação ou não do material submetido;

III – a possibilidade de recebimento de sugestões de melhorias, correções ou adendos;

IV – o emprego do material enviado em mais de um canal de divulgação, inclusive por meio da imprensa ou da internet.

CAPÍTULO VII – DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Art. 16. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul incluirá em seu orçamento rubrica específica para atender às necessidades da EJERS.

Parágrafo único. A EJERS participará da elaboração da proposta orçamentária do Tribunal.

CAPÍTULO VIII – DOS FORMADORES E DOS COLABORADORES

Art. 17. A seleção, o recrutamento e a retribuição de instrutores e palestrantes, para prestação de serviços à EJERS, dar–se–á em conformidade com o disposto em lei, nas normas da Justiça Eleitoral e nos critérios estabelecidos pela ENFAM.

§ 1º A EJERS poderá aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese na qual as despesas com eventual deslocamento e diárias correrão às expensas do Tribunal.

§ 2º A retribuição a que se refere o caput deste artigo não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores que, porventura, atuem como instrutor ou palestrante.

Art. 18. O magistrado, membro do Ministério Público Eleitoral ou servidor da Justiça Eleitoral que, para ministrar aulas, proferir palestras ou participar da organização de eventos da EJERS, necessitar se afastar do município onde presta serviço, fará jus a diárias e passagens ou transporte, nos termos da regulamentação pertinente, condicionado à autorização expressa do Diretor da Escola e à disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO IX – DA CERTIFICAÇÃO

Art. 19. Os certificados das atividades promovidas pela EJERS, para magistrados e servidores na sua área de atuação, serão subscritos pelo Diretor e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice–Diretor.

Art. 19 Os certificados das atividades promovidas pela EJERS, para magistrados e servidores na sua área de atuação, serão subscritos pelo Diretor, e no seu impedimento, pelo Coordenador.

(Redação dada pela Resolução TRE-RS 362/2021)

Art. 20. Os certificados das atividades realizadas conterão o programa abordado, a carga horária, o período e o local de realização.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Para a realização dos objetivos a que se refere esta Resolução, a EJERS poderá:

I – celebrar convênios com instituições congêneres das esferas pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal;

II – solicitar apoio logístico e de pessoal, junto às unidades da Secretaria do Tribunal e às Zonas Eleitorais.

Art. 22. Fica revogada a Resolução TRE–RS n. 285/2017 .

Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa P n. 44/2016 .

Art. 24. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 25. Encaminhe–se o presente ato normativo à EJE/TSE, para conhecimento, em observância ao disposto no art. 3º da Resolução TSE n. 23.482/2016 .

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre (RS), aos 5 dias do mês de novembro de 2019.

Desembargadora Marilene Bonzanini,
Presidente.

Desembargador André Luiz Planella Villarinho,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann

Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

(Publicação: DEJERS, n. 208, p. 14, 07.11.2019)