RESOLUÇÃO TRE-RS N. 310, DE 26 DE ABRIL DE 2018

Estabelece critérios para a substituição de servidores detentores de cargo ou função de confiança. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento nos artigos 96, inciso I, e 99 da Constituição da República, e considerando:

a) o disposto nos artigos 38 e 39 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) a Portaria Conjunta n. 3, de 31 de maio de 2007, expedida pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

c) a Portaria do TSE n. 150, de 24 de julho de 2008;

d) a Resolução do TSE n. 23.092, de 3 de agosto de 2009;

e) especialmente a justificativa da conveniência e da oportunidade do revezamento merecido entre os servidores, que os estimula ao engrandecimento funcional e pessoal em aperfeiçoamento e em benefício do serviço público, em consonância com a essência de que os cargos e funções comissionadas são de livre nomeação segundo a confiança do Presidente,

RESOLVE:

Art. 1º A substituição de servidores ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada orientar-se-á pelos critérios e pelas disposições desta Resolução.

Art. 2º Poderá haver nomeação de substitutos designados pelo Presidente ou, na ausência dele, pelo Vice-Presidente:

I – aos detentores de cargo em comissão ou função comissionada de direção, chefia ou gerenciamento;

II – às unidades administrativas organizadas sob a forma de assessoria.

Parágrafo único. A designação do substituto deverá ser prévia ao afastamento e será feita por meio de portaria ou despacho do Presidente.

Art. 3º Serão substituídos:

I – O Diretor-Geral;

II – Os Secretários;

III – O Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral;

IV – Os Coordenadores;

V – Os Assessores, Chefes de Gabinete, Chefes de Seção, Oficiais de Gabinete;

VI – O Gerente da Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre;

VII – Os Chefes de Cartório Eleitoral da Capital e do interior, indicados pelos Juízes Eleitorais.

§ 1º Incumbe ao Secretário de Gestão de Pessoas submeter o expediente ao Presidente, ouvido o Secretário competente;

§ 2º As designações a que se referem os incisos destinam-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, salvo justificativa nos cartórios do interior.

§ 3º Nas situações de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor e de afastamentos que independam da vontade do servidor, a indicação de substituto poderá ser feita concomitantemente ao afastamento.

Art. 4º A substituição poderá ocorrer nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo em comissão ou função comissionada, exemplificativamente:

I – ausência de dia inteiro;

II – participação em curso ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal, que ocorram fora das dependências do TRE-RS;

III – participação no Programa Estágio nas Unidades;

IV – viagem a serviço;

V – repouso semanal remunerado usufruído entre a segunda e a sexta-feira;

VI – outras situações que acarretem ausência em período integral do local de trabalho, a critério do Presidente.

§ 1º Nos primeiros trinta dias, e salvo justificativa em contrário, o servidor substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as do cargo em comissão ou função comissionada de que seja titular, e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§ 2º A partir do trigésimo primeiro dia, o substituto poderá deixar de acumular e passará a exercer somente as atribuições inerentes à substituição, percebendo a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, somente serão remunerados, a título de substituição, os dias úteis compreendidos entre segunda e sexta-feira em que o titular estiver ausente, por período integral.

§ 4º O período de substituição será considerado para fins de adicional por serviço extraordinário e gratificação natalina.

Art. 5º Por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e acolhido pelo Presidente, poderá o substituto afastar-se em período coincidente ao do respectivo titular, caso em que não perceberá a remuneração da substituição correspondente ao período de afastamento.

Art. 6º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas as orientações necessárias à aplicação da presente Resolução.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano dois mil e dezoito.


Desembargador Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Presidente.

Desembargador Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.

Desembargador Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

Desembargador Eleitoral Luciano André Losekann

Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Desembargador Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

Desembargador Eleitoral João Batista Pinto Silveira


(Publicação: DEJERS, n. 73, p. 2, 02.05.2018)