RESOLUÇÃO TRE-RS N. 285, DE 09 DE MAIO DE 2017

REVOGADA PELA Resolução TRE-RS 334/2019

Estabelece o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a relevância das Escolas Judiciárias Eleitorais para a capacitação jurídica de magistrados, membros do Ministério Público Eleitoral e servidores da Justiça Eleitoral, promovendo o estudo e a divulgação do Direito Eleitoral, bem como o fortalecimento da democracia representativa e da cidadania;

CONSIDERANDO as disposições sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das Escolas Judiciárias Eleitorais, contidas na Resolução n. 23.482 , de 21 de junho de 2016, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO ainda que as disposições da Resolução TRE-RS n. 201 , de 16 de junho de 2010, que instituiu a Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul, são anteriores à regulamentação exarada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a qual consignou, expressamente, diretrizes nacionais a serem observadas pelas Escolas dos Tribunais Regionais,

RESOLVE:

Aprovar o REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, que vigorará com a seguinte redação:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul (EJERS) reger-se-á por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES

Art. 2º A EJERS é unidade administrativa vinculada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) e tem por finalidade ( art. 1º da Resolução TSE n. 23.482/2016 ):

I - precipuamente, a atualização e a especialização continuada ou eventual em Direito, notadamente o Eleitoral, para magistrados, membros do Ministério Público, advogados e servidores da Justiça Eleitoral, admitida a participação de profissionais da área de Direito, acadêmicos, servidores públicos de outros órgãos e público em geral interessado na matéria;

II - o desenvolvimento de ações de difusão da memória institucional e de projetos de educação para a cidadania política;

III - o desenvolvimento de ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.

Parágrafo único. As atividades dar-se-ão na forma de cursos, concursos, congressos, seminários, palestras, publicações, cursos de pósgraduação lato e stricto sensu, debates, grupos de estudos, atividades socioeducativas, entre outras, escolhidas ao critério do Diretor da Escola.

Art. 3º A EJERS executará as políticas, diretrizes e estratégias gerais estabelecidas pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral - EJE/TSE ( art. 2º da Resolução TSE n. 23.482/2016 ).

Parágrafo único. Anualmente, a EJERS elaborará relatórios circunstanciados da execução do respectivo Plano Anual de Trabalho (PAT), os quais, até o mês de fevereiro do ano seguinte, serão encaminhados à EJE/TSE ( art. 11 da Resolução TSE n. 23.482/2016 ).

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º A EJERS será dirigida por seu Diretor, com auxílio do Vice-Diretor e do Coordenador.

Art. 4º A EJERS será dirigida por seu Diretor, com auxílio do Vice-Diretor, do Supervisor, ou seu suplente, e do Coordenador.


§ 1° O Diretor da Escola será o Presidente do TRE-RS.

§ 1° O Diretor da Escola será o Presidente do TRE-RS.

§ 2º O Vice-Diretor da Escola será o Vice-Presidente do TRE-RS.

§ 2º O Vice-Diretor da Escola será o Vice-Presidente do TRE-RS.

§ 3º As atribuições do Diretor e do Vice-Diretor da Escola poderão ser delegadas a magistrados, por meio de Portaria da Presidência.

§ 3º O Supervisor da Escola e seu suplente serão escolhidos pelo Presidente dentre os Desembargadores Eleitorais do Tribunal.

§ 4º As atividades desenvolvidas pelo Diretor e pelo Vice-Diretor da Escola, bem como por magistrado eventualmente designado, são honoríficas e não remuneradas, podendo o Tribunal arcar com eventuais despesas de deslocamento para o cumprimento de suas atribuições.

§ 4º As atribuições do Diretor e do Vice-Diretor da Escola poderão ser delegadas a magistrados, por meio de Portaria da Presidência.

§ 5° O Coordenador será servidor do quadro do TRE-RS, bacharel em Direito com formação e experiência acadêmica, nomeado por ato do Presidente do TRE-RS.

§ 5º As atividades desenvolvidas pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Supervisor da Escola, bem como por magistrado eventualmente designado, são honoríficas e não remuneradas, podendo o Tribunal arcar com eventuais despesas de deslocamento para o cumprimento de suas atribuições.

§ 6° O Coordenador será servidor do quadro do TRE-RS, bacharel em Direito com formação e experiência acadêmica, nomeado por ato do Presidente do TRE-RS.

Art. 5º O quantitativo dos servidores a serem lotados na EJERS será definido pelo Presidente do TRE-RS.

Art. 6° Compete ao Diretor da EJERS:

I - estabelecer as políticas prioritárias, as ações e formas para sua implementação;

II - aprovar o Plano Anual de Trabalho da Escola Judicial Eleitoral;

III - convidar instrutores e palestrantes para atuar em eventos e cursos promovidos pela Escola;

IV - subscrever os certificados de palestrantes e participantes dos eventos da EJERS;

V - encaminhar, anualmente, no mês do fevereiro do ano seguinte, ao Tribunal Superior Eleitoral, os relatórios circunstanciados de execução do Plano Anual de Trabalho ( art. 11 da Resolução TSE n. 23.482/2016 );

VI - encaminhar proposta ao Pleno do Tribunal para alteração da sua estrutura;

VII - dirigir as atividades relacionadas às publicações da EJERS.

Art. 7º Compete ao Vice-Diretor da EJERS:

I - sob a orientação do Diretor, acompanhar o desenvolvimento dos programas e das atividades da EJERS;

II - praticar, na ausência ou no impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola.

Art. 7º-A. Compete ao Supervisor da EJERS:

I - supervisionar as atividades do Coordenador da EJERS;

II - praticar, na ausência ou no impedimento do Diretor e do Vice-Diretor, os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola;

III - representar a Escola em solenidades e atos oficiais, a pedido do Diretor ou do Vice-Diretor.

Art. 8º Ao Coordenador da EJERS compete, sob a orientação do Diretor:

I - propor o Plano Anual de Trabalho e a proposta orçamentária ao Diretor da Escola;

II - propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos;

III - organizar e controlar as atividades da Escola;

IV - elaborar relatório anual das atividades realizadas, para apresentação ao Diretor da Escola;

V - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades institucionais da EJERS;

VI - viabilizar a execução dos cursos, ações e programas do Programa Anual de Trabalho.

Art. 9º O Diretor da Escola constituirá o Conselho Consultivo da EJERS, que deverá ser composto por conselheiros nomeados mediante Portaria da Presidência, dentre cidadãos com notável formação e experiência acadêmica, para mandato de dois anos, sendo permitida recondução.

§ 1º Compete ao Conselho Consultivo da EJERS:

I - apresentar ao Diretor sugestões relacionadas às atividades da Escola;

II - opinar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Diretor da EJERS;

III - incentivar seus membros a disseminarem e divulgarem as atividades da EJERS no seu campo de atuação acadêmica e profissional;

IV - reunir-se sempre que convocado pelo Diretor da EJERS.

§ 2º A atuação do Conselho Consultivo é honorífica e não remunerada, podendo o Tribunal arcar com eventuais despesas de deslocamento para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 10. A Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul contará com a seguinte estrutura mínima, consoante disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.482/2016 :

I - Coordenadoria;

II - Seção de Estudos Eleitorais;

III - Seção de Programas Institucionais.

§ 1º É vedada a utilização da estrutura da EJERS em tarefas ou atribuições alheias às finalidades elencadas no art. 2º desta Resolução.

§ 2º As atribuições da Seção de Editorações e Publicações, previstas na Resolução TSE n. 23.482/2016 , referentes, portanto, apenas às publicações de caráter científico, serão exercidas pela EJERS mediante emprego e apoio das unidades do Tribunal com encargos correlatos, ou pela contratação externa de serviços, enquanto não criada a referida seção na estrutura orgânica do TRE-RS.

Art. 11. O Coordenador da EJERS exercerá cargo em comissão, nível CJ-2, e os chefes das seções mencionadas no artigo anterior, função comissionada, nível FC-6.

CAPÍTULO IV - DOS ESTUDOS ELEITORAIS

Art. 12. Compete à Seção de Estudos Eleitorais elaborar, organizar, executar e avaliar os cursos, congressos, seminários, palestras, debates e outras ações de capacitação presenciais e à distância desenvolvidas pela EJERS, solicitando apoio, quando entender necessário, a outras unidades do TRE-RS.

Parágrafo único. Excluem-se das atividades da EJERS as relacionadas ao treinamento e manejo de sistemas da Justiça Eleitoral ou de orientação procedimental de cartórios, secretarias ou de público externo.

Art. 13. As ações de capacitação, presencial ou à distância, no âmbito da EJERS, poderão empregar cursos produzidos em outras Escolas Judiciais, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM), entre outras instituições.

§ 1º Os instrutores internos de capacitação, presencial ou à distância, poderão ser indicados diretamente pelo Diretor da Escola após formação de expediente específico, no qual se decidirá tendo em conta sua experiência, formação e notória capacidade de desenvolver o conteúdo desejado.

§ 2º As atividades de educação, na modalidade presencial ou à distância, nos termos desta Resolução, serão dirigidas pela EJERS e adotarão, no que couber, o disposto na Instrução Normativa P n. 44/2016 , a critério do Diretor da EJERS.

Art. 14. As atividades formativas da EJERS que envolverem a participação de magistrados terão, sempre que possível, o seu credenciamento solicitado à ENFAM.

Art. 15. As ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica, precipuamente em matéria eleitoral, executadas pela EJERS, serão realizadas na forma de debates, grupos de estudos, grupos de pesquisas, eventos científicos e publicações especializadas de livros, revistas, pesquisas e artigos, entre outras.

Parágrafo único. As atividades de indexação, compilação, pesquisa e disponibilização de jurisprudência aos usuários, permanecem, segundo o Regulamento Interno da Secretaria, aos cuidados das unidades competentes, competindo à EJERS apenas o estudo, a difusão e o debate das decisões judiciais relevantes.

CAPÍTULO V - DOS PROGRAMAS INSTITUCIONAIS

Art. 16. Compete à Seção de Programas Institucionais elaborar, organizar, executar e avaliar projetos institucionais desenvolvidos pela EJERS.

Art. 17. As ações institucionais, executadas pela Seção de Programas Institucionais, serão voltadas ao fortalecimento da cidadania política e à ampliação do conhecimento sobre processo político-eleitoral, participação política, democracia, temas do Direito e História da Justiça Eleitoral, entre outros.

§ 1º As atividades socioeducativas desenvolvidas pela EJERS serão destinadas aos eleitores em geral e a categorias sociais específicas, tais como estudantes de todos os níveis, membros de associações, membros de partidos políticos e organizações sociais, profissionais de determinados segmentos, entre outros.

§ 2º Os projetos e programas institucionais, visando sobretudo à efetividade das ações, poderão ser desenvolvidos em parceria com outras instituições de ensino ou de atuação social.

§ 3º As atividades de seleção, guarda e conservação de acervo da memória permanecem entre as atribuições das unidades competentes, segundo Regulamento Interno, cabendo a EJERS as ações educativas e de difusão deste material.

Art. 18. Para desenvolver e aperfeiçoar continuamente as ações institucionais, a EJERS promoverá a formação de multiplicadores, de interlocutores e de palestrantes, quanto aos conteúdos temáticos e às técnicas de apresentação de sua área de atuação.

CAPÍTULO VI - DAS EDITORAÇÕES E PUBLICAÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DA EJERS

Art. 19. Compete à EJERS a administração das publicações de caráter científico do TRE-RS, quais sejam, as Revistas que disseminem doutrina, jurisprudência e produção acadêmica, impressas ou eletrônicas.

Parágrafo único. Outras atividades de formatação, editoração, publicação de atos, normas e instruções, bem como roteiros e procedimentos cartoriais, incluso o DEJERS, permanecem, conforme o Regulamento Interno da Secretaria, aos cuidados das unidades competentes.

Art. 20. Ao submeter artigos para publicação nos veículos disponibilizados pela EJERS, o autor sujeita-se às condições gerais para publicação, dentre as quais:

I - a inexistência de qualquer espécie de remuneração ou retribuição pecuniária;

II - a discricionariedade, por parte dos editores, quanto à publicação ou não do material submetido;

III - a possibilidade de recebimento de sugestões de melhorias, correções ou adendos;

IV - o emprego do material enviado em mais de um canal de divulgação, inclusive por meio da imprensa ou da internet.

Art. 21. Para a realização de seus fins, a EJERS fica autorizada a realizar a contratação de serviços de edição gráfica e digital de conteúdos.

CAPÍTULO VII - DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Art. 22. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul incluirá em seu orçamento rubrica específica para atender às necessidades das EJERS, como unidade gestora, devendo eventual contingenciamento ser aprovado pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. A EJERS participará da elaboração da proposta orçamentária do Tribunal, apresentando seu planejamento de acordo com o Plano Anual de Trabalho aprovado pelo Diretor da EJERS.

CAPÍTULO VIII - DOS FORMADORES E DOS COLABORADORES DA EJERS

Art. 23. A seleção e o recrutamento de instrutor ou palestrante, para prestação de serviços à EJERS, dar-se-ão por indicação e convite do Diretor.

Art. 24. A retribuição de instrutores e palestrantes, pela prestação de serviços à EJERS, dar-se-á em conformidade com o disposto em lei, normas da Justiça Eleitoral e critérios estabelecidos pela ENFAM.

§ 1º A EJERS poderá aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese na qual as despesas com eventual deslocamento e diárias correrão a expensas do Tribunal.

§ 2º A retribuição a que se refere o caput deste artigo não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores que, porventura, atuem como instrutor ou palestrante.

Art. 25. O magistrado, membro do Ministério Público Eleitoral ou servidor da Justiça Eleitoral que, para ministrar aulas, proferir palestras ou participar da organização de eventos da EJERS, necessitar se afastar do município onde presta serviço, fará jus a diárias e passagens ou transporte, nos termos da regulamentação pertinente, condicionado à autorização expressa do Diretor da Escola e à disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO IX - DA CERTIFICAÇÃO E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 26. Os certificados das atividades promovidas pela EJERS, para magistrados e servidores na sua área de atuação, serão subscritos pelo Diretor da EJERS e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Diretor.

§ 1º Dar-se-á preferência ao emprego, para inscrição e impressão de certificados, de sistema eletrônico.

§ 2º Caberá ao servidor ou ao magistrado, para efeito de registro na folha funcional e obtenção de eventuais vantagens, encaminhar ao órgão competente o respectivo certificado obtido eletronicamente.

§ 3º A assinatura constante dos certificados expedidos pela EJERS será realizada, preferencialmente, na forma digital.

§ 4º Os certificados expedidos em decorrência de ações realizadas em convênios e/ou parcerias serão subscritos pelo Diretor da EJERS e pelo Diretor da entidade conveniada ou parceira.

§ 5º As providências para concessão de diárias a participantes dos eventos da Escola Eleitoral quanto a magistrados serão providenciadas pela EJERS; a de servidores, pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 27. Os certificados das atividades realizadas conterão o tema abordado ou disciplinas cursadas, a carga horária, o período e o local de realização.

Parágrafo único. As providências relacionadas diretamente aos eventos, como controle de frequência, transporte e assessoria local à atividade, serão realizadas pela EJERS com apoio, quando solicitado, de servidores ou outras unidades do TRE-RS.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Para a realização dos objetivos a que se refere o art. 2º desta Resolução, a EJERS poderá:

I - Celebrar convênios com instituições congêneres das esferas pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal;

II - Solicitar o apoio da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e das Zonas Eleitorais de sua circunscrição, tanto em relação a espaços físicos, quanto a servidores ou estagiários.

Art. 29. As políticas e ações promovidas pela EJERS, nos termos da presente Resolução, das normas do TSE e da ENFAM, não obstam outras, relacionadas a conhecimentos, competências e habilidades específicas, distintas ao Direito, necessárias ao cumprimento de atribuições e à execução de rotinas próprias das secretarias do TRE-RS.

Parágrafo único. As ações de capacitação previstas no caput , serão demandadas pelas unidades interessadas e implementadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas conforme as atribuições previstas no Regulamento Interno do TRE-RS.

Art. 30. O art. 2º, caput e inciso II; o art. 6º, caput e o art. 9º, caput , da Instrução Normativa P 34/2016 , que instituiu o Regimento do Memorial da Justiça Eleitoral Gaúcha, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. O Memorial da Justiça Eleitoral Gaúcha tem como finalidade reunir e disponibilizar a documentação histórica da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, realizar pesquisas históricas e abrir seus espaços à visitação de seu acervo à pesquisa.

[...]

II – desenvolver atividades relativas à recuperação da memória sócio-histórica da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul e do Brasil.

[...]

Art. 6º O representante da Secretaria Judiciária será o coordenador do Conselho Consultivo.

[…]

Art. 9º A Seção de Biblioteca e Arquivo, no que se refere às atividades do Memorial, tem competências nas seguintes áreas temáticas:

[…]"

Art. 31. Ficam revogados o inciso III do art. 2º, o art. 6º e os incisos III, alínea "d" e IV, alínea "c", do art. 9º da Instrução Normativa P n. 34/2016 .

Art. 32. Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 4º, 5 e 6º da Resolução TRE-RS n. 201/2010 , a Resolução TRE-RS n. 217/2012 e a Portaria P n. 363/2016 .

Art. 33. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 34. Encaminhe-se o presente ato normativo à EJE/TSE, para conhecimento, em observância ao disposto no art. 3º da Resolução TSE n. 23.482/2016 .

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre (RS), aos 09 dias do mês de maio de 2017.

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,

Presidente.

Des. Carlos Cini Marchionatti,

Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.

Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura

Dr. Luciano André Losekann

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy


(Publicação: DEJERS, n. 78, p. 03, 11.05.2017)