RESOLUÇÃO TRE-RS N. 270, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 318/2018


Atualiza os procedimentos complementares para a autorização de veiculação de inserções de propaganda partidária em nível estadual.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 32, IX e X, de seu Regimento Interno ,

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n. 20.034 , de 27 de novembro de 1997, que fixa as instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos;

CONSIDERANDO a competência dos TREs para autorizar as inserções em nível estadual, a serem veiculadas na programação normal das emissoras ( Lei n. 9.096/95, art. 46, § 6º, II , e Res. TSE n. 20.034/97, art. 4º, I );

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Regional para processar e relatar os pedidos de autorização para veiculação da propaganda partidária prevista na Lei n. 9.096/95 , e as reclamações e representações relativas a este direito ( Regimento Interno do TRE/RS, art. 21, VIII, "e" )

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos termos da Resolução n. 179 - TRE/RS , de 6 de novembro de 2008, frente aos termos da Lei n. 13.165 , de 29 de setembro de 2015, a qual promoveu alterações, dentre outros dispositivos, na Lei n. 9.096/95 , com repercussão direta na propaganda partidária;

RESOLVE:

Art. 1.º Os partidos políticos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional poderão requerer a este Tribunal Regional Eleitoral autorização para veicular por semestre, em nível estadual, inserções de 30 (trinta) segundos ou 1 (um) minuto do tempo total de ( Lei n. 9.096/95, art. 49, caput e inc. II , com a redação dada pela Lei n. 13.165/2015 ):
I - 10 (dez) minutos, para os partidos que tenham eleito até 9 (nove) deputados federais; ou
II - 20 (vinte) minutos, para os partidos que tenham eleito 10 (dez) ou mais deputados federais.
§ 1.º O requerimento referido no caput , subscrito por representante legal do órgão de direção estadual, poderá ser protocolizado desde o primeiro dia útil até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão pretendida ( Res. TSE n. 20.034/97, art. 4º, caput , e Res. TSE n. 23.060/2009 ).
§ 2.º Os pedidos encaminhados após o prazo previsto no caput deste artigo não serão conhecidos, vedada a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva ( Res. TSE n. 20.034, art. 5º, § 1º ).
§ 3.º Nos anos em que se realizarem eleições, as inserções referidas no caput somente serão veiculadas no primeiro semestre ( Lei n. 9.504/97, art. 36, § 2º ).

Art. 2.º As inserções estaduais serão veiculadas entre as 19h30min (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h (vinte e duas horas), às segundas, quartas e sextas-feiras, na programação normal das emissoras de rádio e televisão ( Res. TSE n. 20.034, art. 2º, § 3º ).
Parágrafo único. Caso a totalidade das datas a que os partidos requerentes fazem jus no semestre ultrapasse o número de dias da semana específicos, disponíveis no calendário, poderão ser autorizadas inserções também aos domingos, no horário das 18 (dezoito) às 24 (vinte e quatro) horas, cuja veiculação se dará ao início do(s) semestre(s) (PET 1294, 03/4/03 - TSE).

Art. 3.º Na elaboração do calendário para veiculação das inserções, será observada a ordem em que os pedidos foram protocolizados neste Tribunal Regional Eleitoral, atribuindo-se as datas, em blocos sucessivos, do final para o início do(s) semestre(s).

Art. 4.º Incumbe aos partidos políticos que obtiverem autorização para veicular inserções a entrega às emissoras:
I - da grade de veiculação das mídias e a cópia da decisão que as autorizou, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ( Res. TSE n. 20.034/97, art. 6º, § 2º );
II - do material de áudio e vídeo das inserções, com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão ( Lei n. 9.096/95, art. 46, § 5º , com a redação dada pela Lei n. 12.891/2013 ).
§ 1.º As emissoras estarão desobrigadas da transmissão das inserções relativas aos partidos que não observarem o disposto no inciso I deste artigo ( Res. TSE n. 20.034/97, art. 6º, § 3º ).
§ 2º. Não sendo entregue a mídia no prazo do inciso II deste artigo, as emissoras transmitirão sua programação normal, dispensado qualquer comunicado a este Tribunal Regional Eleitoral ( Res. TSE n. 20.034/97, art. 7º, § 1º ).

Art. 5.º As mídias deverão ser entregues diretamente às emissoras, por meio de correspondência, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, por representante da agremiação partidária.
§ 1.º As inserções de rádio poderão ser enviadas por meio de correspondência eletrônica ( Lei n. 9.096/95, art. 46, § 5º , in fine , com a redação dada pela Lei n. 12.891/2013 ).
§ 2.º Para agilizar procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Resolução, na Resolução TSE n. 20.034/97 e na Lei 9.096/95 , dando-se conhecimento a este Tribunal Regional Eleitoral ( Res. TSE n. 20.034/97, art. 10 ).

Art. 6.º Os partidos políticos ou os órgãos de representação de classe das emissoras de rádio ou televisão, em razão de relevante motivo, nacional ou local, poderão solicitar a este Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, alteração no horário de transmissão anteriormente fixado ( Res. TSE n. 20.034/97, art. 9º , com a redação da Res. TSE n. 23.403/2013 ).

Art. 7.º Os partidos poderão requerer, mediante petição fundamentada ( Res. TSE n. 20.034/97, art. 8º ):
I - o cancelamento da transmissão das inserções, com antecedência mínima de cinco dias da data fixada, hipótese na qual não será autorizada a veiculação em nova data;
II - a alteração, uma única vez, do dia e/ou horário de transmissão das inserções já autorizadas, desde que formulada com antecedência mínima de quinze dias da data fixada para a transmissão, sujeita à disponibilidade de nova data, a qual ficará condicionada aos prazos fixados nesta Resolução.

Art. 8.º Compete à Corregedoria Regional Eleitoral receber e instruir representação do Ministério Público, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão a que faria jus o partido que contrariar o disposto no art. 45 da Lei n. 9.096/95 , bem como as reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão em inserções, submetendo suas conclusões ao Tribunal ( Res. TSE n. 20.034/97, art. 13 ).

Art. 9.º Não ocorrendo a transmissão da propaganda partidária em razão de falha técnica da emissora, mediante reclamação fundamentada do partido, poderá ser deferida nova data para a veiculação respectiva, condicionada à disponibilidade de data (Precedentes TSE, dentre outros: Ac. TSE, de 28/6/2006, na Rcl n. 409).

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 179/2008 - TRE/RS .

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 19 dias do mês de novembro de 2015.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos,
Presidente.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Vice-Presidente, Corregedora Regional Eleitoral e Ouvidora.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen,
Procurador Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 214, p. 4, 23.11.2015)