RESOLUÇÃO TRE-RS N. 256, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos processos de prestação de contas referentes às Eleições 2014, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 32, inciso X, do seu Regimento Interno ;

CONSIDERANDO as inovações advindas da Resolução TSE n. 23.406, de 27 de fevereiro de 2014 , e a necessidade de estabelecer procedimentos complementares referentes à tramitação das prestações relativas às Eleições 2014;

CONSIDERANDO o volume de processos de prestação de contas relativas às Eleições 2014 que serão autuados e distribuídos no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-RS n. 239, de 31 de outubro de 2013 , e a indispensabilidade da constituição de advogado nos processos de prestação de contas e a necessidade de reger a forma de apresentação dos documentos no momento do protocolo;

CONSIDERANDO a publicação dos atos no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, bem como assegurar a representatividade dos advogados nos processos de prestações de contas,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O processamento das prestações de contas relativas às Eleições de 2014, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, seguirá o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da observância das disposições contidas na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.406/2014 .

Art. 2º As prestações de contas finais de candidatos e de diretórios estaduais de partidos políticos, incluídas as de seus respectivos comitês financeiros, se constituídos, serão encaminhadas à Justiça Eleitoral pela internet, na forma do artigo 42 da Resolução TSE n. 23.406/2014 .

CAPÍTULO II - DA AUTUAÇÃO, DO PROCESSAMENTO E DO JULGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 3º O Extrato da Prestação de Contas referente ao primeiro turno das eleições, devidamente assinado, deverá ser protocolizado na sede deste Tribunal até as 19 horas do dia 4 de novembro de 2014, quanto ao primeiro turno, e até as 19 horas do dia 25 de novembro de 2014, quanto ao segundo turno, com os documentos a que se refere o inciso II do artigo 40 da Resolução TSE n. 23.406/2014 .

§ 1º A Seção de Protocolo recusará o recebimento de documentos que não obedecerem ao estabelecido na Resolução TRE-RS 239/2013 , devendo-se orientar o interessado em relação à sua regularização para fins de protocolização.

§ 2º Os documentos a serem entregues que, por suas características, não permitam a sua juntada ao processo, deverão ser devidamente fixados em folha tamanho A4 ou aproximado, ou, ainda, entregues devidamente acondicionados em meios que permitam a análise e mantenham a integralidade e conservação do conteúdo.

§ 3º Caso os documentos entregues não observem a forma prevista no parágrafo anterior, serão reunidos e autuados como anexo.

§ 4º Ao processo já iniciado será juntada a prestação de contas final.

§ 5º A juntada de novos documentos deverá ser requerida por petição que identifique o número do processo a que se destina.

§ 6º Os Cartórios Eleitorais não poderão receber documentos dirigidos ao Tribunal.

Art. 4º É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha ( Resolução TSE n. 23.406/2014, art. 33, § 4º ).

§ 1º Apresentada a prestação de contas sem advogado ou ausente a devida procuração, a Secretaria Judiciária imediatamente notificará o candidato ou o partido político, conforme o caso, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação ( Resolução TRE-RS n. 239/2013 ).

§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior será efetuada por fac-símile no número informado no Sistema de Registro de Candidatura pelos candidatos e partidos políticos.

Art. 5º Apresentadas as contas finais, a Secretaria de Controle Interno disponibilizará imediatamente a lista dos candidatos que a prestaram e, com base em tal informação, a Secretaria Judiciária publicará edital no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS) para os fins previstos no artigo 43 da Resolução TSE n. 23.406/2014 .

Art. 6º Havendo impugnação à prestação de contas, a Secretaria Judiciária notificará o candidato, o partido político ou a coligação, conforme o caso, para se manifestar no prazo de 3 (três) dias ( Resolução TSE n. 23.406/2014, art. 43, § 1º ).

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será efetuada por fac-símile no número informado no Sistema de Registro de Candidatura pelos candidatos e partidos políticos.

§ 2º A impugnação de que trata o § 1º do artigo 43 da Resolução TSE n. 23.406/2014 será processada nos autos da respectiva prestação de contas de campanha.

Art. 7º A Secretaria Judiciária, após verificar a regular constituição de advogado, juntará os documentos e o Extrato da Prestação de Contas impresso, encaminhará os autos à Secretaria de Controle Interno para a devida análise das contas.

§ 1º As prestações de contas dos candidatos eleitos e dos suplentes que constarem até a terceira colocação no resultado das eleições terão prioridade no seu exame e julgamento.

§ 2º A Secretaria Judiciária identificará com capa de cor amarela os autos dos processos de prestação de contas relativos aos eleitos e aos suplentes referidos no parágrafo anterior.

Art. 8º Havendo necessidade de diligência apontada pela Secretaria de Controle Interno, a Secretaria Judiciária realizará a intimação do advogado constituído pelo interessado, publicando o despacho do Relator no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS).

§ 1º O advogado será intimado do prazo para manifestar-se, ficando disponível, na Secretaria Judiciária, cópia do inteiro teor do relatório de diligências e do parecer técnico.

§ 2º A Secretaria Judiciária, mediante solicitação do interessado ou do seu advogado, fornecerá cópia impressa do documento referido no parágrafo anterior, que terá o mesmo valor do original assinado contido nos autos.

§ 3º Mediante solicitação do interessado ou do seu advogado, a Secretaria Judiciária, poderá remeter cópia do documento por correio eletrônico, assumindo, o requerente, os riscos inerentes a essa forma de envio, valendo como confirmação de recebimento a cópia eletrônica do envio.

§ 4º Para dar cumprimento ao disposto nos parágrafos anteriores, a Secretaria de Controle Interno disponibilizará à Secretaria Judiciária, em diretório específico na rede interna do Tribunal, os arquivos digitais contendo os relatórios e pareceres que deram origem à diligência e à intimação, tão logo os autos sejam remetidos à Secretaria Judiciária.

Art. 9º O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas após a emissão do parecer técnico conclusivo, devendo emitir parecer no prazo de 48 horas ( Resolução TSE n. 23.406/2014, art. 53 ).

Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, os autos deverão ser conclusos ao Relator.

CAPÍTULO III - DA NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Art. 10. Findo o prazo sem a apresentação, pelo sistema informatizado, da prestação de contas final, a Secretaria de Controle Interno informará a omissão à Secretaria Judiciária, para que sejam adotadas as medidas previstas no artigo 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 .

Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos pelo prazo de 48 horas, findo o qual, com ou sem manifestação, será o processo imediatamente concluso para julgamento.

Art. 11. A Secretaria Judiciária informará à Secretaria de Controle Interno o escoamento do prazo do artigo 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 e aguardará o retorno da lista contendo os nomes dos candidatos que instados, não apresentaram as contas referentes às campanhas, encaminhando cópia dessa relação à Procuradoria Regional Eleitoral e a publicando no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS).

Art. 12. Havendo a autuação e a distribuição da prestação de contas parcial encaminhada pela Secretaria de Controle Interno, e caso o candidato ou o partido político não apresente a prestação de contas final, o expediente formado poderá, por decisão monocrática do Relator, ser extinto sem resolução do mérito e arquivado.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As notificações e as intimações serão realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS), excetuada a hipótese da notificação prevista no § 1º do artigo 4º e no § 1º do artigo 6º desta Resolução.

§ 1º Os prazos para atendimento das notificações e intimações começarão a fluir no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS), transformando-se em dias os prazos previstos em horas.

§ 2º O prazo da notificação e da intimação realizada por fac-símile será contado em horas, iniciando-se a partir do horário do recebimento do documento.

Art. 14. Até a data de diplomação dos eleitos, os processos de prestação de contas serão incluídos em pauta de julgamento no Mural Eletrônico, acessível na página do Tribunal na internet.

§ 1º O julgamento do processo deverá ser divulgado no Mural Eletrônico, com, no mínimo, 12 horas de antecedência ao horário de início da sessão, dispensando-se a intimação das partes por outro meio.

§ 2º Após a data para a diplomação dos eleitos, as pautas de julgamento serão publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS).

Art. 15. A Seção de Protocolo funcionará nos dias 03 e 04 de novembro das 9h às 19h.

Art. 16. Para imprimir e assegurar maior celeridade na apreciação dos processos de prestação de contas com vistas ao cumprimento do prazo fixado na legislação eleitoral, a Seção de Transporte poderá, de acordo com a demanda das Unidades envolvidas no processamento e julgamento das contas, ser requisitada a alterar o horário e a frequência diária do transporte de documentos e processos entre a Sede do Tribunal e o prédio anexo.

Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos 22 dias do mês de outubro de 2014.

Des. Marco Aurélio Heinz,

Presidente.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos,

Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.

Dr. Hamilton Langaro Dipp

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Dr. Marcelo Veiga Beckhausen,

Procurador Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 192, p. 2, 23.10.14)