Resolução TRE-RS 170/2008

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL 
Resolução n. 170, de 25 de março de 2008.


Estabelece normas para instalação, nas eleições do ano de 2008, em caráter experimental, de seção eleitoral especial em estabelecimento prisional da Capital do Estado e dá outras providências. 



O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32, incisos IX e X, de seu Regimento Interno, e com fundamento nos artigos 19 e 20, da Resolução TSE n. 22.712, de 28 de fevereiro de 2008; 

CONSIDERANDO que os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, poderão criar seções eleitorais especiais em penitenciárias, destinadas a possibilitar ao preso provisório o exercício do voto; 

CONSIDERANDO a necessidade da implementação dessa medida, uma vez que perfectibiliza o direito ao sufrágio do cidadão que não possui contra si condenação criminal transitada em julgado (arts. 14, § 1º, e 15 da Constituição da República); 

RESOLVE: 

Art. 1º Autorizar, em caráter experimental, para as eleições do ano de 2008, a instalação de uma seção eleitoral no Presídio Central, situado em Porto Alegre. 

Art. 2º O alistamento eleitoral será realizado pelos servidores do Cartório da 159ª Zona Eleitoral, sob cuja jurisdição funciona o estabelecimento prisional referido no artigo anterior, em data a ser estabelecida de comum acordo entre a Justiça Eleitoral e a Administração do Presídio Central. 
Parágrafo único. O recebimento do material de eleição, a instalação de urna eletrônica na respectiva seção e os trabalhos nas mesas receptoras de votos serão realizados por servidores lotados na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, ou no Ministério Público Estadual, a serem indicados pelos respectivos órgãos ao Juiz da 159ª Zona Eleitoral. 

Art. 3º A seção eleitoral somente será criada se contiver, quando do término do prazo de alistamento, no mínimo 50 (cinqüenta) eleitores aptos, sendo vedado o lançamento e processamento dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) no Cadastro Nacional de Eleitores, caso não alcançado o contingente necessário, consoante o disposto no art. 136 do Código Eleitoral. 

Art. 4º O direito ao alistamento eleitoral e ao voto será submetido ao seguinte regramento: 
I - os presos provisórios deverão requerer seu alistamento eleitoral ou a alteração do local de votação para o Presídio Central até o dia 7 de maio de 2008, desde que domiciliados no Município de Porto Alegre; 
II - os presos provisórios que tenham adotado a providência prevista no inciso anterior e estiverem libertos nos dias das eleições não poderão votar, nem na seção eleitoral instalada no estabelecimento prisional, nem nas seções onde votavam antes da alteração do local de votação; 
III - os presos provisórios que não se alistarem ou alterarem o seu local de votação até o dia 7 de maio de 2008, e permanecerem presos até o dia das eleições, não poderão votar; 
IV - os presos provisórios que forem condenados definitivamente até a data das eleições não poderão votar, mesmo que atendidas as condições fixadas no inciso I. 

Art. 5º Será de responsabilidade da Justiça Eleitoral: 
I - a criação, no cadastro eleitoral, do local de votação e seção; 
II - o alistamento dos presos provisórios e o fornecimento dos títulos eleitorais; 
III - a capacitação das pessoas indicadas pelos órgãos mencionados no artigo 2º desta Resolução para atuarem como mesários; 
IV - o fornecimento da urna eletrônica e do material necessário para a instalação da seção eleitoral. 

Art. 6º Será permitida a presença, na seção eleitoral, de apenas 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação, mediante prévio credenciamento dos mesmos junto à 159ª Zona Eleitoral. 
Parágrafo único. Os candidatos poderão ter acesso à seção eleitoral referida no caput, na qualidade de fiscais natos (art. 132 do Código Eleitoral, combinado com o art. 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), ficando seu ingresso sujeito às normas de segurança do estabelecimento prisional. 

Art. 7º As listagens dos candidatos serão fornecidas ao estabelecimento prisional e sua afixação se dará de acordo com os espaços destinados para tal fim. 
Parágrafo único. Caberá à direção do estabelecimento prisional definir a forma de acesso dos custodiados à propaganda eleitoral no rádio e televisão. 

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação. 


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de 2008. 

Des. Marcelo Bandeira Pereira, Presidente. 

Des. João Carlos Branco Cardoso, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. 

Dra. Lizete Andreis Sebben 

Dra. Lúcia Liebling Kopittke 

Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva 

Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak 

Des. Fed. Vilson Darós 

Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha, Procurador Regional Eleitoral.