Resolução TRE-RS 143/2004

RESOLUÇÃO N. 143/04

Regulamenta o provimento dos cargos criados pela Lei n. 10. 842, de 20 de fevereiro de 2004, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, “b”, e pelo artigo 99, ambos da Constituição da República, e considerando o disposto no art. 1º, § 2º, art. 2º, § 3º, art. 3º e art. 4º, todos da Resolução TSE n. 21.832, de 22 de junho de 2004, 

RESOLVE: 

Art. 1º O provimento dos cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, criados pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.842, de 2004, obedecerá às normas constantes da Resolução TSE nº 21.832, de 2004, e, supletivamente, às estabelecidas nesta Resolução. 

Art. 2º Do total de cargos efetivos de Analista Judiciário, criados pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.842, de 2004, 87 (oitenta e sete) serão destinados para a Área de Atividade Judiciária e 86 (oitenta e seis) para a Área de Atividade Administrativa. 

Art. 3º Os atuais servidores, ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário – Área Judiciária ou Área Administrativa e de Técnico Judiciário – Área Administrativa, poderão optar pela lotação em quaisquer das Zonas Eleitorais da capital e do interior do estado, mediante Concurso de Remoção, nos termos da Resolução TSE nº 21.883, de 2004 e de instrução normativa a ser expedida pelo Presidente 

Art. 4º Para preenchimento das vagas remanescentes do Concurso de Remoção, serão chamados os candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2002 para os cargos efetivos de Analista Judiciário, Área Judiciária e Área Administrativa, e de Técnico Judiciário – Área Administrativa. 

Art. 5º Preenchidas as vagas remanescentes do Concurso de Remoção, serão aproveitados, para o provimento dos cargos efetivos criados pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.842, de 2004, nas Zonas Eleitorais, os candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2002 para os cargos efetivos discriminados no artigo anterior, mediante assinatura de termo de opção, assegurada ao recusante a permanência na ordem de classificação do concurso.
Parágrafo único. O chamamento de candidatos para o provimento dos cargos de Analista Judiciário dar-se-á de forma alternada entre as Áreas de Atividade, iniciando-se com os habilitados para a Área Judiciária. 

Art. 6º Dentro do prazo de validade do Concurso Público nº 01/2002, não poderá ocorrer alteração da área de atividade dos cargos de que trata o art. 2º. 

Art. 7º Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, somente poderá ocorrer alteração dos cargos que vagarem desde que, relativamente ao cargo a ser alterado, inexista novo concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial da União, respeitado sempre o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE nº 21.832, de 2004. 

Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à Presidência pelo Diretor-Geral. 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro. 

Des. Paulo Augusto Monte Lopes, 
Presidente. 

Des. Roque Miguel Fank, 
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. 

Dra. Mylene Maria Michel 

Des. Federal Nylson Paim de Abreu 

Dr. Luís Carlos Echeverria Piva 

Dra. Lizete Andreis Sebben 

Dr. João Heliofar de Jesus Villar, 
Procurador Regional Eleitoral.