Resolução TRE-RS 138/2003

RESOLUÇÃO N. 138, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003 

Regulamenta a Revisão do Eleitorado nos 121 Municípios deste Estado, abaixo arrolados, no período de 7 de janeiro a 29 de fevereiro de 2004, nos termos do art. 92 da Lei n. 9.504/97 e arts. 58 a 76 da Resolução n. 21.538/03 do TSE.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVII, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Resolução TSE nº 21.490/03, que determina a revisão do eleitorado nos municípios com eleitorado igual ou superior a oitenta por cento da população, condicionando à existência de recursos orçamentários;

CONSIDERANDO a decisão adotada por este TRE no Processo Administrativo nº 8423/2003, em cumprimento à deliberação da Corte Superior que aprovou a revisão do eleitorado em 23 municípios do Estado e determinou o sobrestamento dos demais pedidos de revisão, sem prejuízo de seu reexame em 2005, com fundamento na informação prestada pela Secretaria de Orçamento e Finanças deste TRE, datada de 24.09.03, a qual garante os recursos necessários à revisão, independentemente da liberação de dotação do TSE, visto não haver previsão de data e valor de liberação, bem como o disposto na Resolução TSE nº 21.490/03 que determinava o encerramento do período revisional em 2003;

CONSIDERANDO o recebimento do Fax-Circular nº 34/03, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que informa que o TSE, em sessão realizada em 04.11.03, ao apreciar pedido formulado pela Corregedoria Regional Eleitoral de Pernambuco, autorizou a prorrogação do período revisional até 29.02.04 e a da homologação dos respectivos processos até 31.03.04;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Orçamento e Finanças deste TRE, datada de 12.11.03, garantindo recursos orçamentários para a revisão do eleitorado em todos os municípios com eleitorado igual ou superior a oitenta por cento, durante o período revisional; 

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução TSE nº 21.538/03, determinar as providências para a realização das referidas Revisões do Eleitorado, na forma como abaixo é especificado;

RESOLVE:

Art. 1º A Revisão do Eleitorado será realizada no período compreendido entre o dia 07 de janeiro e 29 de fevereiro de 2004, nas seguintes localidades:

            Municípios                                   Zona/Sede
1          ACEGUA                                        7ª - Bagé
2          ALECRIM                                      102ª - Santo Cristo
3          ALEGRIA                                       89ª - Três de Maio
4          ALPESTRE                                    144ª - Planalto
5          ARATIBA                                       20ª - Erechim
6          ARROIO DO PADRE                       60ª - Pelotas
7          AUREA                                          3ª - Gaurama
8          BARRA DO GUARITA                      101ª - Tenente Portela
9          BARRA DO RIO AZUL                     20ª -Erechim
10        BOA VISTA DO INCRA                   17ª -Cruz Alta
11        BOA VISTA DO SUL                       98ª - Garibaldi
12        BOM JESUS                                   63ª - Bom Jesus
13        BOZANO                                       23ª - Ijuí
14        BRAGA                                          125ª - Campo Novo
15        BROCHIER                                    31ª - Montenegro
16        CACIQUE DOBLE                          103ª - São José do Ouro
17        CAIBATE                                       52ª - São Luiz Gonzaga
18        CANUDOS DO VALE                      29ª - Lajeado
19        CENTENARIO                                3ª - Gaurama
20        CERRITO                                      123ª - Pedro Osório
21        CERRO BRANCO                           10ª - Cachoeira do Sul
22        CHAPADA                                     15ª - Carazinho
23        CHUVISCA                                    12ª - Camaquã
24        CONSTANTINA                              146ª - Constantina
25        CORONEL BICACO                       140ª - Coronel Bicaco
26        CORONEL PILAR                           98ª - Garibaldi
27        COTIPORà                                   88ª - Veranópolis
28        CRISSIUMAL                                 91ª - Crissiumal
29        CRUZALTENSE                              20ª - Erechim
30        DERRUBADAS                               101ª - Tenente Portela
31        DILERMANDO DE AGUIAR              41ª - Santa Maria
32        DOIS LAJEADOS                           22ª - Guaporé
33        DOUTOR MAURICIO CARDOSO     120ª - Horizontina
34        DOUTOR RICARDO                        67ª - Encantado
35        ENGENHO VELHO                         146ª - Constantina
36        ENTRE IJUIS                                  45ª - Santo Ângelo
37        ERVAL GRANDE                             168ª - São Valentim
38        ESPERANCA DO SUL                      86ª - Três Passos
39        EUGENIO DE CASTRO                    45ª - Santo Ângelo
40        FAGUNDES VARELA                        88ª - Veranópolis
41        FORMIGUEIRO                               82ª - São Sepé
42        FORQUETINHA                              29ª - Lajeado
43        GAURAMA                                      3ª - Gaurama
44        GENERAL CAMARA                        126ª - General Câmara
45        GUABIJU                                       75ª - Nova Prata
46        GUARANI DAS MISSOES                148ª - Guarani das Missões
47        HARMONIA                                    11ª - São Sebastião do Caí
48        HERVAL                                         72ª - Herval
49        HULHA NEGRA                               7ª - Bagé
50        IBARAMA                                       53ª - Sobradinho
51        IBIAÇA                                          95ª - Sananduva
52        IBIRAPUITÃ                                   54ª - Soledade
53        IMIGRANTE                                    21ª - Estrela
54        IPÊ                                                6ª - Antônio Prado
55        ITATIBA DO SUL                            20ª - Erechim
56        IVORA                                           119ª - Faxinal do Soturno
57        JAGUARI                                        26ª - Jaguari
58        LAGOA BONITA DO SUL                 53ª - Sobradinho
59        LIBERATO SALZANO                      146ª - Constantina
60        LINHA NOVA                                 165ª - Feliz
61        MAMPITUBA                                   85ª - Torres
62        MARIANA PIMENTEL                      151ª - Barra do Ribeiro
63        MARIANO MORO                            20ª - Erechim
64        MARQUES DE SOUZA                     29ª - Lajeado
65        MATA                                             69ª - São Vicente do Sul
66        MATO QUEIMADO                          52ª - São Luiz Gonzaga
67        MAXIMILIANO DE ALMEIDA            74ª - Marcelino Ramos
68        MORRINHOS DO SUL                     85ª - Torres
69        MORRO REDONDO                        60ª - Pelotas
70        MUÇUM                                         67ª - Encantado
71        MULITERNO                                  28ª - Lagoa Vermelha
72        NOVA ALVORADA                          62ª - Marau
73        NOVA ARAÇA                                138ª - Casca
74        NOVA BOA VISTA                          83ª - Sarandi
75        NOVA BRESCIA                              104ª - Arroio do Meio
76        NOVA CANDELARIA                       89ª - Três de Maio
77        NOVA RAMADA                              23ª - Ijuí
78        NOVA ROMA DO SUL                      6ª - Antônio Prado
79        NOVO BARREIRO                           32ª - Palmeira das Missões
80        NOVO CABRAIS                             10ª - Cachoeira do Sul
81        NOVO XINGU                                 146ª - Constantina
82        PASSA SETE                                  53ª - Sobradinho
83        PAULO BENTO                               20ª - Erechim
84        PEDRO OSORIO                             123ª - Pedro Osório
85        PONTE PRETA                                20ª - Erechim
86        PORTO MAUA                                42ª - Santa Rosa
87        POUSO NOVO                               104ª - Arroio do Meio
88        PROGRESSO                                  29ª - Lejeado
89        RIO DOS INDIOS                           99ª - Nonoai
90        ROLADOR                                      52ª - São Luiz Gonzaga
91        RONDINHA                                    167ª - Ronda Alta
92        SALDANHA MARINHO                     139ª - Santa Barbara do Sul
93        SALVADOR DO SUL                        31ª - Montenegro
94        SANTA CLARA DO SUL                   29ª - Lajeado
95        SANTANA DA BOA VISTA                9ª - Caçapava do Sul
96        SANTO ANTONIO DO PALMA          138ª - Casca
97        SANTO AUGUSTO                           107ª - Santo Augusto
98        SANTO CRISTO                              102ª - Santo Cristo
99        SAO DOMINGOS DO SUL               138ª - Casca
100      SAO JORGE                                    75ª - Nova Prata
101      SAO JOSE DO HERVAL                    54ª - Soledade
102      SAO JOSE DO OURO                      103ª - São José do Ouro
103      SAO PAULO DAS MISSOES             166ª - Campina das Missões
104      SAO PEDRO DO SUL                       81ª - São Pedro do Sul
105      SAO VENDELINO                            165ª - Feliz
106      SEBERI                                          132ª - Seberi
107      SENADOR SALGADO FILHO            127ª - Giruá
108      SERIO                                            29ª - Lajeado
109      SETE DE SETEMBRO                       148ª - Guarani da Missões
110      SEVERIANO DE ALMEIDA                20ª - Erechim
111      TAQUARUÇU DO SUL                      94ª - Frederico Westphalen
112      TIRADENTES DO SUL                      86ª - Três Passos
113      TOROPI                                          81ª - São Pedro do Sul
114      TUCUNDUVA                                  162ª - Tucunduva
115      TUNAS                                           154ª - Arroio do Tigre
116      TUPANDI                                       11ª - São Sebastião do Caí
117      TURUÇU                                        60ª - Pelotas
118      UBIRETAMA                                   127ª - Giruá
119      VANINI                                          138ª - Casca
120      VILA MARIA                                   62ª - Marau
121      VISTA GAUCHA                             101ª - Tenete Portela

Art. 2º A Revisão do Eleitorado deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e locais em que deverá se apresentar.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da Revisão aos eleitores cadastrados até 30 de outubro de 2003, cujas inscrições se encontram, nessa data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório Eleitoral ou nos Postos de Revisão Eleitoral criados, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.

Art. 3º O prazo destinado a realização da Revisão do Eleitorado é improrrogável.

Art. 4º Serão autuados tantos processos quantos forem os municípios abrangidos pela Revisão.
§ 1º A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores dos municípios abrangidos pela Revisão e prolatada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de encerramento dos trabalhos revisionais.
§ 2º Concluída a Revisão e transitada em julgado a sentença de cancelamento das inscrições, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.
§ 3º Os recursos serão autuados em processo próprio, com cópias das peças necessárias ao seu julgamento sendo remetidos à Presidência do Tribunal, para distribuição.

Art. 5º Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:
I – submetê-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais; ou
II – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos.
§ 1º Face a exigüidade do prazo entre o encerramento do processo revisional, incluindo-se o trânsito em julgado da decisão que determinou a exclusão dos eleitores que não compareceram ou que não comprovaram o domicílio eleitoral, e o prazo-limite determinado pelo TSE para a homologação do processo revisional, o encaminhamento do relatório à deliberação do Pleno independerá de publicação de pauta.
§ 2º O cancelamento das inscrições somente deverá ser procedido no sistema, após a homologação da Revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral, que deverá ocorrer até o dia 30 de março de 2004, conforme decisão adotada pelo TSE, no julgamento realizado em 04.11.003, ao apreciar o Processo Administrativo nº 19.090, alterando a decisão prevista na Resolução TSE nº 21.490/03.

Art. 6º A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral competente, bem como pelos partidos políticos com representação nos municípios onde houver Revisão.

Art. 7º A partir de 07 de janeiro de 2004, os Municípios abrangidos pela Revisão do Eleitorado deverão, até o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores, em 5 de maio de 2004, exigir documentação comprobatória do domicílio eleitoral para os alistamentos, transferências e revisões eleitorais, com o objetivo de complementar o processo revisional e assegurar, naquelas localidades, eleitorado fidedigno para o pleito municipal de 2004.

Art. 8º À Revisão do Eleitorado, aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 13 e 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/03, e as demais instruções complementares a serem baixadas pela Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com o calendário de atividades em Anexo.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos treze dias do mês de novembro do ano de 2003.

Des. Paulo Augusto Monte Lopes,
Vice-Presidente no exercício da Presidência e Corregedor Regional Eleitoral.
Des. Araken de Assis
Dr. Rolf Hanssen Madaleno
Dr. Tasso Caubi Soares Delabary
Dra. Mylene Maria Michel
Des. Fed. Nylson Paim de Abreu
Dr. Luís Carlos Echeverria Piva
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino,
Procurador Regional Eleitoral.


ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 138/03 – TRE/RS

CALENDÁRIO DA REVISÃO DO ELEITORADO - 1º SEMESTRE DE 2004

31 DE DEZEMBRO/03


- Última data para o TRE-RS disponibilizar às Zonas Eleitorais a Listagem geral de Eleitores e os Cadernos de Revisão.

02 DE JANEIRO/04

- Último dia para a publicação do Edital convocando os eleitores a comparecer à Revisão (Res. TSE nº 21.538/03, art. 63, caput c/c Res. TRE-RS nº 138, art. 2º, parágrafo único).

07 DE JANEIRO/04


- Início dos trabalhos revisionais (Res. TRE-RS nº 138, art. 1º).

29 DE FEREVEIRO/04


- Último dia do processo revisional (Res. TRE-RS nº 138, art. 1º).

05 DE MARÇO/04

- Último dia para o Juiz Eleitoral prolatar sentença de cancelamento (Res. TSE nº 21.538/03, art. 74, caput c/c Res. TRE-RS nº 138, art. 4º, § 1º).

PRAZO RECURSAL 3 dias, a contar da publicação da sentença de cancelamento (Res. TSE nº 21.538/03, art. 74, § 2º).

APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL O Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação (Res. TSE nº 21.538/03, art. 75 c/c Res. TRE-RS nº 138, art. 4º, § 2º).

12 DE MARÇO/04

- Último dia para a remessa ao TRE, dos autos do processo de homologação da revisão do eleitorado.

31 DE MARÇO/04

- Último dia para a homologação dos processos de revisão do eleitorado (Fax-Circular nº 34/03 - CGE).