Resolução TRE-RS 128/2003

RESOLUÇÃO N. 128, DE 11 DE MARÇO DE 2003

Acrescenta os Municípios de Entre Rios do Sul e Cerro Grande do Sul na Revisão do Eleitorado, prevista para o período de 22 de abril a 05 de junho de 2003, consolida o disposto nas Resoluções 126 e 127 – TRE/RS, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVII, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO a possibilidade técnica de, na presente data, incluir Municípios na Revisão do Eleitorado, prevista para o período de 22 de abril a 05 de junho de 2003, conforme Resoluções TRE/RS números 126 e 127 ;

CONSIDERANDO que a realização dos procedimentos revisionais está condicionada à existência de recursos orçamentários próprios no exercício de 2003; 

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições contidas nas Resoluções números 126 e 127, expedidas por este Tribunal;

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Resolução TSE 20132/98, determinar as providências para a realização das referidas Revisões do Eleitorado, na forma como abaixo é especificado;

RESOLVE:

Art. 1º A Revisão do Eleitorado será realizada no período compreendido entre o dia 22 de abril de 2003 a 05 de junho 2003, nas seguintes localidades:

             Municípios                                          Zona/Sede
1    BOA VISTA DAS MISSÕES                   32º/ PALMEIRA DAS MISSÕES
2    ANDRÉ DA ROCHA                              75º/ NOVA PRATA
3    BOM PROGRESSO                              86º/TRÊS PASSOS
4    CIRÍACO                                            138º/CASCA
5    GRAMADO DOS LOUREIROS               99º/NONOAI
6    LAJEADO DO BUGRE                          32º/PALMEIRA DAS MISSÕES
7    ROQUE GONZALES                            96º/CERRO LARGO
8    BARRA FUNDA                                    83º/SARANDI
9    TRÊS PALMEIRAS                               167º/RONDA ALTA
10  TRÊS ARROIOS                                  20º/ERECHIM
11   SANTO ÂNTONIO DO PLANALTO       15º/CARAZINHO
12   SÃO JOÃO DO POLÊSINE                 119º/FAXINAL DO SOTURNO
13   SAGRADA FAMÍLIA                           32º/PALMEIRA DAS MISSÕES
14   CASEIROS                                       28º/LAGOA VERMELHA
15   VITÓRIA DAS MISSÕES                    45º/SANTO ÂNGELO
16   MARATÁ                                           31º/MONTENEGRO
17   TRIUNFO                                         133º/ TRIUNFO
18   TAVARES                                         122°/MOSTARDAS
19   TABAÍ                                              56º/TAQUARI
20   NICOLAU VERGUEIRO                      62º/MARAU
21   MONTE ALEGRE DOS CAMPOS         58º/VACARIA
22   CAMPINA DAS MISSÕES                  166º/CAMPINA DAS MISSÕES
23   CÂNDIDO GODÓI                            166º/CAMPINA DAS MISSÕES
24   MINAS DO LEÃO                              116º/BUTIÁ
25   PAIM FILHO                                     95º/SANANDUVA
26   SÃO MARTINHO DA SERRA               41º/SANTA MARIA
27   PEJUÇARA                                       17º/CRUZ ALTA
28   SÃO PEDRO DO BUTIÁ                     96º/ CERRO LARGO
29   ARROIO DO SAL                              85º/TORRES
30   BALNEÁRIO PINHAL                        110º/TRAMANDAÍ
31   CIDREIRA                                       110°/ TRAMANDAÍ
32   DOM PEDRO DE ÂLCANTARA           85º/TORRES
33   MATO CASTELHANO                        33º/PASSO FUNDO
34   MONTE BELO DO SUL                      8º/BENTO GONÇALVES
35   POÇO DAS ANTAS                           21º/ESTRELA
36   RELVADO                                        67º/ENCANTADO
37   SANTA TEREZA                                8º/BENTO GONÇALVES
38   SÃO JOSÉ DAS MISSÕES                 32º/PALMEIRA DAS MISSÕES
39   SENTINELA DO SUL                         84º/TAPES
40   VESPASIANO CORRÊA                     67º/ENCANTADO
41   BARRACÃO                                     103º/SÃO JOSÉ DO OURO
42   SÃO JOÃO DA URTIGA                     95º/SANANDUVA
43   PRESIDENTE LUCENA                     118º/ESTÂNCIA VELHA
44   SILVEIRA MARTINS                         135º/ SANTA MARIA
45   CATUÍPE                                        147º/CATUÍPE
46   SEDE NOVA                                    125º/CAMPO NOVO
47   DEZESSEIS DE NOVEMBRO             52º/ SÃO LUIZ GONZAGA
48   COLORADO                                    109º/TAPERA
49   LAGOA DOS TRÊS CANTOS             109º/TAPERA
50    PUTINGA                                       145º/ARVOREZINHA
51   SÃO NICOLAU                                52º/ SÃO LUIZ GONZAGA
52   COXILHA                                        33º/PASSO FUNDO
53   VILA NOVA DO SUL                        82º/SÃO SEPÉ
54   VISTA ALEGRE                               94º/FREDERICO WESTPHALEN
55   TRINDADE DO SUL                         99º/NONOAI
56   DONA FRANCISCA                         119º/FAXINAL DO SOTURNO
57   LAVRAS DO SUL                            128º/LAVRAS DO SUL
58   MONTAURI                                    22º/GUAPORÉ
59   SÃO VALENTIM DO SUL                 22º/GUAPORÉ
60   UNIÃO DA SERRA                          22º/GUAPORÉ
61   SÃO JOSÉ DO INHACORÁ              22º/GUAPORÉ
62   PONTÃO                                       33º/PASSO FUNDO
63   CHUÍ                                            43º/SANTA VITÓRIA DO PALMAR
64   SALVADOR DAS MISSÕES             96º/CERRO LARGO
65   CAMPOS BORGES                         4º/ESPUMOSO
66   GENTIL                                         62º/MARAU
67   VILA FLORES                                88º/VERANÓPOLIS
68   ENTRE RIOS DO SUL                    168º/SÃO VALENTIM
69    CERRO GRANDE DO SUL              84º/TAPES

Art. 2º A Revisão do Eleitorado deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e locais em que deverá se apresentar.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da Revisão aos eleitores cadastrados até 31 de dezembro de 2002, cujas inscrições se encontram, nessa data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório ou nos Postos criados, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.

Art. 3º Somente será apreciado pedido de prorrogação do prazo da Revisão, devidamente fundamentado, se encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, com a antecedência mínima de cinco dias do encerramento do período.

Art. 4º Concluída a Revisão e transitada em julgado a sentença de cancelamento das inscrições, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, encaminhando-o, juntamente com os autos do processo de Revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.
Parágrafo único. A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores dos municípios abrangidos pela Revisão e prolatada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de encerramento dos trabalhos revisionais.

Art. 5º Apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:
I – submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais; ou
II – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos.
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições somente deverá ser procedido no sistema, após a homologação da Revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6º A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral competente e/ou pelos partidos políticos com representação nos municípios onde houver Revisão.

Art. 7º Na Revisão do Eleitorado, aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 57 a 74 da Resolução TSE nº 20.132/98, em anexo, e nas demais instruções complementares a serem baixadas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 8º A inclusão dos municípios de Entre Rios do Sul e Cerro Grande do Sul, cujos processos se encontram em tramitação neste Tribunal, está condicionada ao cumprimento das respectivas formalidades legais e regulamentares.

Art. 9º A partir de 22 de abril de 2003, os Municípios abrangidos pelo processo revisional deverão, até o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores, em maio de 2004, exigir documentação comprobatória do domicílio eleitoral para os alistamentos e transferências eleitorais, com o objetivo de complementar o processo revisional e assegurar, naquelas localidades, eleitorado fidedigno para o pleito municipal de 2004.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos onze dias do mês de março do ano de 2003.

Des. Marco Antônio Barbosa Leal,
Presidente.
Des. Alfredo Guilherme Englert,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Des. Federal Manoel Lauro Volkmer de Castilho
Dr. Rolf Hanssen Madaleno
Dr. Tasso Caubi Soares Delabary
Dra. Mylene Maria Michel
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino,
Procurador Regional Eleitoral.


ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 128 – TRE/RS
RESOLUÇÃO 20.132/98 - TSE
DA REVISÃO DE ELEITORADO

Art. 57 Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta Resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (§ 4º do art. 71 do C.E.).

Redação dada pela Resolução TSE nº 20.473, de 16.9.99 (DJ de 1º.10.99).

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Art. 92 da Lei 9.504/97).
§ 2º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, à Presidência do TSE, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao fornecimento dos dados necessários ao cumprimento da medida prevista no parágrafo precedente.

Art. 58 O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão (Art. 8º da Res. TSE 7.651, de 25.08.65).

Artigo com redação dada pela Resolução TSE nº 20.473, de 16.9.99 (DJ de 1º.10.99).

Art. 59 O Juiz Eleitoral poderá determinar a criação de Postos de Revisão, que funcionarão em datas fixadas no Edital a que se refere o artigo 62 e em período não inferior a 6 (seis) horas, sem intervalo, inclusive aos sábados, excluídos domingos e feriados.
§ 1º Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo procedidos nos Postos de Revisão, o Cartório sede da Zona permanecerá com os serviços eleitorais de rotina (alistamento, transferência, revisão e segunda via, entre outros), em horário nunca inferior ao dos Postos.
§ 2º Após o encerramento diário do expediente nos Postos de Revisão, a Listagem Geral e o Caderno de Revisão deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo Juiz Eleitoral.
§ 3º Os serviços de revisão encerrar-se-ão às 18 (dezoito) horas da data especificada no Edital de que trata o artigo subseqüente.
§ 4º Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando, serão distribuídas senhas aos presentes que serão convidados a entregar ao Juiz Eleitoral seus Títulos Eleitorais para que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.

Art. 60 Aprovada a revisão de eleitorado, a Secretaria de Informática, ou órgão regional por ela indicado, emitirá Listagem Geral do Cadastro (Anexo VI), contendo relação completa dos eleitores regulares inscritos e/ou transferidos no período abrangido pela revisão no(s) Município(s) ou Zona(s) a ela sujeito(s), bem como o correspondente Caderno de Revisão (Anexo XV), do qual constará comprovante destacável de comparecimento (canhoto).

Caput com redação dada pela Resolução TSE nº 20.473, de 16.9.99 (DJ de 1º.10.99).

Parágrafo único. A Listagem Geral e o Caderno de Revisão serão únicos, englobarão todas as Seções Eleitorais referentes à Zona ou Município objeto da revisão e serão encaminhados, por intermédio da respectiva Corregedoria Regional, ao Juiz Eleitoral da Zona onde estiver sendo realizada a revisão.

Art. 61 A Revisão do Eleitorado deverá ser sempre presidida pelo Juiz Eleitoral da Zona submetida à revisão.
§ 1º O Juiz Eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação da revisão pelo Tribunal competente.
§ 1º com redação dada pela Resolução TSE nº 20.523, de 7.12.99 (DJ de .12.99).
§ 2º A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não inferior a 30 (trinta) dias (§ 1º do artigo 3º da Lei 7.444, de 20.12.85).
§ 3º A prorrogação do prazo estabelecido no Edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento do período estipulado no edital.

Art. 62  De posse da Listagem e do Caderno de Revisão, o Juiz Eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do processo revisional, Edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) Município(s) ou Zona(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório ou nos Postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no artigo anterior, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.
Parágrafo único. O Edital de que trata o caput deste artigo deverá:
I - dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem suas inscrições ou pedidos de transferência, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções penais e legais cabíveis, se constatada irregularidade;
b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e Título Eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o Município ou Zona (Art. 45 do C.E.).
II - estabelecer a data do início e do término da revisão, o período e a área abrangidos, dias e locais onde serão instalados Postos de Revisão; e
III - ser disponibilizado no Fórum da Comarca, nos Cartórios Eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 3 (três) dias consecutivos, através da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 63 A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no artigo 11 desta Resolução.

Art. 64 A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais, se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no Município a abonar a residência exigida, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do Juiz (AC TSE nº 371.C, de 19.09.96).
§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos, no período compreendido entre os 12 (doze) e 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional.
§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.
§ 3º Os documentos elencados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo só deverão ser aceitos como prova de domicílio quando reforçados por outro meio de convencimento, a critério do Juiz.
§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no Município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive através de verificação in loco.

Art. 65 A Revisão de Eleitorado ficará submetida ao direto controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo.

Art. 66 O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento aos Partidos Políticos da realização da revisão, facultando aos mesmos, na forma prevista nos artigos 24 e 25 desta Resolução, acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.

Art. 67 O Juiz Eleitoral poderá requisitar diretamente às Repartições Públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.

Art. 68 O Juiz Eleitoral determinará o registro, no Caderno de Revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos:
a) o servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no Caderno de Revisão com os documentos apresentados pelo eleitor;
b) constatado que o eleitor está em situação regular, o servidor exigirá que aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, no Caderno de Revisão, e entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);
c) o eleitor que não apresentar o Título Eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos artigos 63 e 64 desta Resolução e que seu nome conste do Caderno de Revisão;
d) constatada incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências dos artigos 63 e 64 desta Resolução, este deverá ser considerado revisado e orientado a procurar o Cartório Eleitoral para a necessária retificação;
e) o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não assinará o Caderno de Revisão, nem receberá o comprovante revisional;
f) o eleitor que não constar do Caderno de Revisão deverá ser orientado a procurar o Cartório Eleitoral para regularizar sua situação, na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 69 Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no Caderno de Revisão, apenas uma delas poderá ser considerada revisada.
Parágrafo único. Na hipótese do artigo, deverá(ão) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) Título(s) encontrado(s) em poder do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento.

Art. 70 Compete ao Tribunal Regional Eleitoral autorizar, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do artigo 57 desta Resolução, a alteração do período e/ou a área abrangidos pela revisão, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.

Artigo com redação dada pela Resolução TSE nº 20.473, de 16.9.99 (DJ de 1º.10.99).

Art. 71 Concluídos os trabalhos de revisão, o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidades ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente deverá ser procedido no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 72 A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores da Zona abrangidos pela revisão e prolatada no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data do encerramento dos trabalhos revisionais.
§ 1º A sentença de que trata o caput deste artigo deverá:
I - abranger mais de um Município quando integrantes de uma mesma Zona Eleitoral;
II - relacionar todas as inscrições que serão canceladas na Zona; e
III - ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam interpor eventual recurso à decisão.
§ 2º Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação, o recurso previsto no artigo 80 do C.E. e serão aplicáveis as disposições do artigo 257 do mesmo diploma legal.
§ 3º No recurso contra a sentença a que se refere o artigo, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadores da alteração pretendida.
§ 4º revogado pela Resolução TSE nº 20.491, de 5.10.99 (DJ de 25.10.99).

Art. 73 Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.

Art. 74 Apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:
I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos; ou
II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.