Resolução TRE-RS 114/1999

RESOLUÇÃO N. 114, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999

Alterada pela Resolução 115/99

Encaminhamento dos pedidos de revisão eleitoral dos Municípios de Barra Funda, Chiapeta, Glorinha, Jaboticaba, Mariano Moro, Nova Boa Vista e São Martinho ao TSE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVII, do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO que este Tribunal, em sessão realizada no dia 15 de junho de 1999, ao examinar os Processos Administrativos nºs 2538/98, 313/99, 962/99, 964/99, 966/99, 967/99 e 968/99, que tratavam dos pedidos de revisão eleitoral dos Municípios de BARRA FUNDA, CHIAPETA, GLORINHA, JABOTICABA, MARIANO MORO, NOVA BOA VISTA E SÃO MARTINHO aprovou, à unanimidade, o encaminhamento dos referidos expedientes administrativos à apreciação do e. Tribunal Superior Eleitoral, em razão da competência daquela c. Corte para seu exame (art. 92 da Lei nº 9.504/97),

CONSIDERANDO que o TSE, em sessão realizada no dia 14/09/99, aprovou a Resolução nº 20.472, a disciplinar a revisão do eleitorado nas hipóteses previstas no art. 92 da Lei Eleitoral, 

CONSIDERANDO que, dos pedidos encaminhados pelas localidades interessadas e remetidas à consideração do c. TSE, somente o Município de Barra Funda não preenche os requisitos estabelecidos, 

CONSIDERANDO que, de conformidade com o Fax nº 4634/99-SJ-TSE, de 04/10/99, o Excelentíssimo Senhor Ministro Costa Porto proferiu despacho devolvendo ao TRE os processos de revisão do eleitorado que se encontravam tramitando no Tribunal Superior Eleitoral, para as providências cabíveis, e

CONSIDERANDO que caberia a esta Corte, em cumprimento ao dis-posto na Resolução Normativa e ao despacho supra, determinar as providências para a realização das referidas revisões do eleitorado, na forma como abaixo é especificado,

RESOLVE:

Art. 1º A revisão do eleitorado será realizada no período compreendido entre o dia 16 de novembro de 1999 a 29 de fevereiro 2000, nas seguintes localidades:

Municípios                         Zona/Sede
1 Chiapeta                  107ª - Santo Augusto
2 Glorinha                   71ª - Gravataí
3 Jaboticaba               32ª - Palmeira das Missões
4 Mariano Moro           20ª - Erechim
5 Nova Boa Vista           83ª - Sarandi
6 São Martinho            107ª - Santo Augusto

Art. 2º A revisão do eleitorado deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e locais em que deverá se apresentar.
Parágrafo único - O Juiz Eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do processo revisional, Edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados até 31 de dezembro de 1998, cujas inscrições se encontram, nesta data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório ou nos Postos criados, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.

Art. 3º Somente será apreciado pedido de prorrogação do prazo da revisão, se encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, com a antecedência mínima de cinco dias do encerramento do período, devidamente fundamentado.

Art. 4º Concluída a revisão e transitada em julgado a sentença de cancelamento das inscrições, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.
Parágrafo único – A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores dos municípios abrangidos pela revisão e prolatada no máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do encerramento dos trabalhos revisionais.

Art. 5º Apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:
I – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos, ou
II – submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.
Parágrafo único – O cancelamento das inscrições somente deverá ser procedido no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6º A fiscalização dos trabalhos será feita pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral competente e pelos partidos políticos com representação nos municípios onde houver revisão.

Art. 7º Na revisão do eleitorado, aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 57 a 74 da Resolução TSE nº 20.132/98, e demais instruções complementares a serem baixadas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de 1999.

Des. José Eugênio Tedesco
Vice- Presidente no exercício da Presidência e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva
Dr. Nelson José Gonzaga
Drª. Sulamita Terezinha Santos Cabral
Drª Luiza Dias Cassales
Dr. Isaac Alster.
Drª. Vera Maria Nunes Michels
Procuradora Regional Eleitoral