Resolução TRE-RS 112/1999

RESOLUÇÃO N. 112, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999

Revogada pela Resolução TRE/RS 139/03

Aprova o Manual de Procedimentos Cartorários e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, de conformidade com o disposto no art. 96, inc. I, b, da Constituição Federal e art. 32, inc. X, do seu Regimento Interno, 

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as orientações normativas expedidas pela Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, consubstanciadas em ofícios-circulares e provimentos, com o propósito de padronizar os serviços dos Cartórios Eleitorais nesta Circunscrição,

CONSIDERANDO o estudo realizado pela Comissão designada para este fim, nomeada pela Portaria P nº 005, de 05/02/99, constante do Processo Administrativo nº 1960/99, o qual foi aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral, Desembargador José Eugênio Tedesco, em 29/06/99.

CONSIDERANDO as sugestões encaminhadas pelas Zonas Eleitorais desta Circunscrição, 

RESOLVE:

SEÇÃO I ? DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Procedimentos Cartorários, juntamente com os seus anexos, para aplicação imediata.
Parágrafo único - O referido documento poderá ser atualizado mediante Provimento expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral.

SEÇÃO II ? DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 2º Será instalada a Central de Atendimento ao Eleitor nas Zonas Eleitorais sediadas na mesma Comarca, com a finalidade de providenciar a emissão automática, com pronta entrega, dos títulos pertencentes aos eleitores da respectiva Circunscrição, mediante prévia autorização do Corregedor Regional Eleitoral.
Parágrafo único - No sistema de rodízio, está compreendida a atuação de um dos Juízes Eleitorais, em plantões diários, com competência para assinar os títulos das demais Zonas Eleitorais sediadas na Circunscrição.

Art. 3º A organização cartorária indispensável à emissão automática de títulos eleitorais será estabelecida pela Zona Coordenadora.
Parágrafo único - No sistema de rodízio, está compreendida a atuação de um dos Escrivães Eleitorais, em plantões diários, com competência para assinar as certidões de quitação eleitoral das demais Zonas Eleitorais, com pronta entrega.

SEÇÃO III - DO POSTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL

Art. 4º Por iniciativa do Juiz Eleitoral, ou a pedido do Município-Termo de Zona Eleitoral, poder-se-á instalar, em caráter permanente, Posto de Alistamento Eleitoral - PAE - na referida localidade, devendo o Poder Público Municipal firmar declaração expressa que proporcionará a infra-estrutura e os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 1º - A autorização para sua instalação compete ao Corregedor Regional Eleitoral, observados os procedimentos previstos no Manual de Procedimentos Cartorários.
§ 2º - O Posto de Alistamento Eleitoral, de caráter permanente, somente poderá ser instalado nos anos em que não se realizarem eleições.

Art. 5º Poderá ser instalado, em caráter transitório, Posto de Alistamento Eleitoral em Município-sede de Zona Eleitoral, desde que a finalidade seja de proceder a revisão do eleitorado, campanha de alistamento eleitoral ou recadastramento eleitoral.
Parágrafo único ? A autorização para sua instalação compete ao Juiz Eleitoral, que verificará a conveniência e oportunidade desta medida.

SEÇÃO IV - DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 6º O Juiz Eleitoral, antes do cancelamento de filiação por duplicidade, deverá determinar a notificação ao eleitor e aos partidos políticos envolvidos para que estes apresentem comprovação da filiação partidária do eleitor, consubstanciada na sua assinatura em documento de controle de filiados, prevista pelo estatuto partidário, e para que aquele se manifeste no prazo de lei.

Art. 7º O Cartório Eleitoral, na hipótese de pedido de desfiliação apresentado pelo eleitor, deverá exigir comprovante de prévia ciência à agremiação partidária.
Parágrafo único ? Cumprida a determinação prevista no caput, compete ao Cartório Eleitoral proceder ao cancelamento da anotação da filiação partidária.

SEÇÃO V ? DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DA INELEGIBILIDADE

Art. 8º As comunicações das condenações criminais transitadas em julgado e sentenças declaratórias de inelegibilidade e de incapacidade civil absoluta dos eleitores desta Circunscrição deverão ser processadas, preferencialmente, pela Secretaria de Informática deste Tribunal.
Parágrafo único - Aplica-se também o disposto no caput deste artigo ao levantamento da suspensão dos direitos políticos, da inelegibilidade e incapacidade civil absoluta, que decorrerá de prévia comunicação da extinção dos efeitos da condenação por parte da autoridade judiciária competente.

SEÇÃO VI - DAS MULTAS ELEITORAIS

Art. 9º As multas eleitorais, previstas nos arts. 7º, 8º, 9º, 124, 146, 159, 164, 184, 198, 279 e 286 do Código Eleitoral, deverão ter como parâmetro para sua fixação a equivalência estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a conversão do valor do salário-mínimo em Unidades Fiscais de Referência ? UFIRs (Res. TSE nº 14.301/94).
§ 1º - A multa prevista para o eleitor que não esteja quite com a Justiça Eleitoral ou para o inscrito intempestivamente terá por base de cálculo o valor de 33,02 UFIRs, arbitrada entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor, podendo ser, no máximo, de 3,302 UFIRs (CE, art. 7º e Res. TSE nº 20.132, art. 80, § 4º). Este valor pode ser aumentado em até 10 vezes, conforme as condições econômicas do eleitor, o que resultará o valor máximo de 33,02 UFIRs (CE, art. 367, § 2º).
§ 2º - A multa eleitoral será arbitrada pelo Juiz Eleitoral da Zona do eleitor, levando em conta as suas condições econômicas (CE, art. 367, I).
§ 3º - As multas previstas no Código Eleitoral, para crimes eleitorais, terão a mesma base de cálculo referida no parágrafo 1º, apurando-se o valor do dia-multa em UFIRs. O valor do dia-multa não poderá ser inferior a 1/30 de 33,02 UFIRs e nem superior a 5 vezes este valor (CPB, art. 49).
§ 4º - Para fins de comprovação de residência e pobreza, fica dispensada a apresentação de prova documental, que será substituída por declaração do interessado, nos termos do disposto na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, conforme modelo constante do Manual de Procedimentos Cartorários.
§ 5º - Cada turno de votação, para fins de aplicação de multa, é considerado uma eleição (Res. TSE nº 20.132/98, art. 82, inc. V, com a redação dada pela Res. TSE 20.442/99).
§ 6º - O pagamento da multa será feito na rede bancária arrecadadora, através de Guia de Recolhimento de Multas Eleitorais, conforme rotina estabelecida no Manual de Procedimentos Cartorários. 

SEÇÃO VII - DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS

Art. 10 Nas cidades-sede com mais de uma Zona Eleitoral, a distribuição dos feitos obedecerá aos seguintes critérios:
a) os feitos de natureza criminal e inquéritos policiais, ao disposto no art. 69, incs. II, III, V e VI, do Código de Processo Penal;
b) para os feitos relativos a domicílio eleitoral, filiação partidária e demais incidentes referentes ao Cadastro Geral de Eleitores, será competente o Juízo Eleitoral do domicílio do eleitor;
c) cartas precatórias e de ordem de qualquer natureza serão distribuídas igualitariamente entre as Zonas Eleitorais do Município, salvo a designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para a propaganda eleitoral, no período compreendido entre 60 (sessenta) dias antes das eleições até 30 (trinta) dias após.
§ 1º - A distribuição dos processos criminais de natureza eleitoral e de cartas precatórias será efetuada pela Zona Eleitoral mais antiga.
§ 2º - As precatórias devem ser extraídas com cópia, servindo esta de mandado, para cumprimento. 

SEÇÃO VIII - DOS LIVROS

Art. 11 As Zonas Eleitorais desta Circunscrição deverão ter, obrigatoriamente, os seguintes livros:
a) Protocolo Geral;
b) Tombo Único;
c) Registro de Multas Eleitorais;
d) Rol de Culpados;
e) Protocolo de Entrega de Correspondência e Carga de Processos;
f) Registro Histórico; 
g) outros, a critério das respectivas Zonas.
§ 1º - Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, haverá, também, o Livro de Distribuição, que será aberto e encerrado pela mais antiga.
§ 2º - Os livros serão substituídos por sistema informatizado, a ser implantado segundo diretrizes da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12 No Protocolo Geral, serão registrados todos os documentos que ingressarem em Cartório, devendo constar o número de protocolo, data, hora e nome do servidor responsável pelo seu recebimento.

Art. 13 No Tombo Único, serão registrados os processos-crime eleitorais, inquéritos policiais, notícias-crime, representações criminais, cartas precatórias, infrações eleitorais, buscas e apreensões, mandados de segurança, expedientes administrativos, bem como outros cuja autuação for determinada pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafo único - A numeração referida neste artigo será constituída por 09 (nove) algarismos, obedecendo à seguinte composição:
I - o primeiro módulo, composto por 4 (quatro) algarismos, corresponde à ordenação numérica seqüencial crescente dos processos;
II - o segundo módulo, composto por 3 (três) algarismos, corresponde ao número da Zona Eleitoral; e
III- o terceiro e último módulo, composto por 2 (dois) algarismos, indica o ano em que o processo foi registrado.

Art. 14 No Registro de Multas Eleitorais, serão lançadas todas as multas eleitorais determinadas no âmbito administrativo ou decorrentes de sentença criminal transitada em julgado.

Art. 15 No Rol de Culpados, serão registrados os nomes dos réus condenados com sentença criminal transitada em julgado na respectiva Zona Eleitoral, sem prejuízo do encaminhamento do Formulário de Acompanhamento da Situação do Eleitor - FASE, à Secretaria de Informática.

Art. 16 No Protocolo de Entrega de Correspondência e Carga de Processos, constarão o registro de entrega de todos os documentos e carga dos processos para o Juiz, Ministério Público e Advogados.

Art. 17 No Livro Histórico, serão registrados:
a) os termos de instalação da Zona Eleitoral, indicando sua jurisdição, bem como seu desmembramento, se houver;
b) os termos de assunção dos Juízes, Promotores e Escrivães Eleitorais e dos Diretores e Chefes de Cartório Eleitoral;
c) os resultados e atas de diplomação relativas a eleições municipais; e
d) consultas plebiscitárias.

SEÇÃO IX - DO EXPEDIENTE NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 18 O expediente dos Cartórios Eleitorais é o estabelecido na Resolução nº 80/95 - TRE/RS.
§ 1º - É estendido o recesso da Justiça Eleitoral às Zonas Eleitorais, que manterão plantão, com a devida divulgação e comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 2º - Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, os plantões poderão ser realizados pelo sistema de rodízio.
§ 3º - Nas Zonas Eleitorais da Capital, durante os meses de janeiro e fevereiro, será observado o horário de expediente externo da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, ficando a adoção deste, para as Zonas Eleitorais do interior, a critério do Juiz Eleitoral. 
§ 4º - Deverão os Juízes Eleitorais despachar na sede do Cartório Eleitoral, pelo menos uma vez por semana.

SEÇÃO X - DOS SERVIDORES DE CARTÓRIO ELEITORAL

Art. 19 Incumbe ao Escrivão Eleitoral o exercício das atribuições de titular de Ofício de Justiça, tais como autuar e processar os feitos de natureza judicial e administrativa no Cartório Eleitoral, expedir, privativamente, certidões, inclusive de efetividade do Juiz Eleitoral e dos servidores da Zona Eleitoral, bem como exercer outras atividades determinadas pelo Juiz.
Parágrafo único - Prestará, obrigatoriamente, o Escrivão Eleitoral expediente na sede do Cartório Eleitoral, pelo menos duas vezes por semana.

Art. 20 Incumbe ao Chefe de Cartório Eleitoral planejar, organizar, orientar, controlar e supervisionar as atividades administrativas do Cartório Eleitoral, bem como exercer outras atividades que forem determinadas pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafo único - Incumbe, outrossim, ao Diretor de Cartório Eleitoral da Capital, sem prejuízo das atividades previstas no caput, as atribuições do Escrivão Eleitoral.

Art. 21 Cumprirão o Diretor e o Chefe de Cartório Eleitoral, bem como os servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal lotados nas Zonas Eleitorais, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Cumprirão os servidores cedidos ou requisitados jornada de trabalho estabelecida no seu órgão de origem.

Art. 22 Não poderão os servidores da Justiça Eleitoral, sob pena de demissão, filiar-se a partido político (CE, art. 366).
Parágrafo único - A inobservância desse preceito implica, para os servidores públicos cedidos ou requisitados lotados nas Zonas Eleitorais, a devolução imediata ao seu órgão de origem.

SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 A entrega de título ao eleitor, decorrente de pedido de inscrição, transferência, segunda via e alteração dos dados cadastrais não poderá ultrapassar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE .
§ 1º - Deverão os Cartórios Eleitorais encaminhar à Secretaria de Informática os dados relativos aos RAEs e FASEs pelo menos uma vez por semana. 
§ 2º - Deverá o alistamento eleitoral ser, preferencialmente, efetuado através de programa informatizado para tal fim, substituindo-se o preenchimento manual do Formulário pela inserção dos dados do eleitor diretamente no sistema.
§ 3º - Inseridos os dados e impresso o espelho do RAE, assinará o eleitor no campo próprio, sendo-lhe entregue o devido comprovante.

Art. 24 O procedimento de emissão automática não obsta a manutenção da emissão convencional de títulos eleitorais, a qual permanece em vigor.

Art. 25 Poderá ser autorizada a emissão automática dos títulos eleitorais, com pronta entrega, nas demais Zonas Eleitorais da Circunscrição, à medida que forem proporcionadas as condições técnicas para a sua implantação.

Art. 26 Ficam dispensadas a comunicação de deferimento de transferência e a solicitação de quitação do eleitor.

Art. 27 Será obrigatória a utilização de carimbo de protocolo de recebimento de documentos com número, data, hora e Zona Eleitoral, bem como indicação de nome do servidor que o receber.

Art. 28 Deverá ser toda correspondência endereçada à Zona Eleitoral, após despachada pelo Juiz, salvo a de natureza reservada, arquivada em pasta própria e todas as publicações da Justiça Eleitoral, guardadas de forma adequada, no recinto do próprio Cartório, passando a constituir patrimônio deste.

Art. 29 Deverá o servidor certificar a data e a hora do cumprimento do ato processual, inclusive mandado.

Art. 30 A primeira via do Termo de Carga do material tombado no Cartório Eleitoral, depois de devidamente conferido, atestado pelo Escrivão e visado pelo Juiz, deverá ser remetida à Coordenadoria de Material e Patrimônio do Tribunal, para os devidos fins, no prazo de até 30 dias do seu recebimento.
§ 1º - Todo o material permanente desnecessário deverá ser colocado à disposição do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º - O material em carga deverá permanecer, exclusivamente, nas dependências do Cartório Eleitoral.

Art. 31 Deve permanecer em Cartório os documentos históricos, tais como os livros de inscrição de eleitores, registro de candidaturas e diplomação dos eleitos (Res. TSE nº 20.132/98, art. 87).
Parágrafo único ? Os referidos documentos históricos poderão ser doados a arquivo público ou biblioteca mediante autorização prévia da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 32 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções TRE/RS nºs 72/93 e 75/93.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e nove.

Des. Osvaldo Stefanello
Presidente
Des. José Eugênio Tedesco
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva
Dr. Nelson José Gonzaga
Drª. Sulamita Terezinha Santos Cabral
Drª. Luiza Dias Cassales
Dr. Isaac Alster
Drª Vera Maria Nunes Michels
Procuradora Regional Eleitoral