Resolução TRE-RS 99/1997

RESOLUÇÃO N. 99, DE 7 DE MAIO DE 1997

Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, à regulamentação relativa à designação de escrivão eleitoral, diretor e chefe de cartório, à forma de substituição, e dá outras providências. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, de conformidade com o disposto no art. 32 do Código Eleitoralart. 32, inc. V, do seu Regimento Interno, e 
CONSIDERANDO que este Tribunal, em sessão realizada no dia 10 de abril de 1996, decidiu que os juizes de direito, nas comarcas com mais de uma vara, deverão exercer a jurisdição eleitoral por dois anos, norma esta que entrou em vigor em 1º de fevereiro do corrente, 
CONSIDERANDO que este Tribunal, ao expedir a Resolução n. 83/95, regulamentou a designação de chefe de cartório, estabelecendo a mesma rotina de procedimentos adotados para os juizes e escrivães eleitorais, 
CONSIDERANDO que as atribuições do diretor de cartório na Capital compreendem as do escrivão eleitoral e do chefe de cartório, 
CONSIDERANDO que este Tribunal, ao expedir a Resolução n. 88/95, regulamentou a substituição de juízes, escrivães e chefes de cartório, no âmbito desta Circunscrição, e 
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação das normas anteriormente expedidas relativas à jurisdição eleitoral, bem como a necessidade de estabelecer critérios objetivos para as designações, e as hipóteses de impedimento para o exercício das atribuições de que trata esta Resolução, 


RESOLVE: 

I- DA JURISDIÇÃO ELEITORAL 

Art. 1º
 A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais é exercida por um juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício, e, na sua falta, férias ou impedimentos, por seu substituto que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição Federal, de acordo com a tabela do Poder Judiciário Estadual, exceto na Capital, quando os juizes eleitorais serão substituidos uns pelos outros. (CE, art. 32

Art. 2º Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal, mediante indicação da Corregedoria Regional Eleitoral, designar o juiz de direito que exercerá as prerrogativas de juiz eleitoral para o período de 2 (dois) anos. 
§ 1º - Ressalvada a conveniência objetiva do serviço eleitoral, na indicação serão observados, pela ordem: 
a) o critério de antigüidade do juiz na comarca; 
b) a antiguidade na entrância; 
c) a participação em juntas eleitorais na comarca antes do advento da Lei n. 8.350, de 28 de dezembro de 1991; 
d) não ter exercido, na comarca, a titularidade da jurisdição eleitoral.” (Incluído pela Res.116/99
§ 2º - Os juizes que, em 1º março de cada ano, contarem com dois anos ou mais na jurisdição eleitoral, deverão transmiti-lá aos magistrados designados pelo Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 3º - o juiz de direito que, na mesma comarca, deixar a jurisdição eleitoral, somente poderá assumi-la novamente, antes de decorrido um biênio, em caráter de substituição. 
§ 4º - A possibilidade de reassunção da titularidade na jurisdição eleitoral, em biênios alternados, estará restrita à hipótese de inexistência de magistrado que, na comarca, não tenha exercido, ainda, a titularidade da jurisdição eleitoral.” (Incluído pela Res.116/99

Art. 3º Nas comarcas com duas ou mais zonas, o Tribunal, por indicação do Corregedor, atribuirá a um dos respectivos juizes eleitorais o exercício das atribuições de juiz-coordenador das zonas eleitorais. 

Art. 4º O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará à Corregedoria Regional Eleitoral o termo inicial, para os devidos fins. 

II- DOS DIRETORES DE CARTÓRIO DA CAPITAL 

Art. 5º Na Capital, a função comissionada de diretor de cartório, decorrente da transformação instituída pela Lei 7.748, de 7 de abril de 1989, regulamentada pela Resolução TSE nº 15.265, de 18 de maio de 1989, será exercida por servidor do quadro permanente da Justiça Eleitoral, nomeado pelo Presidente, mediante prévia indicação do Corregedor. 
Parágrafo único - O diretor de cartório em suas férias, faltas ou impedimentos, será substituído por servidor integrante do quadro permanente da Justiça Eleitoral, preferencialmente lotado na respectiva zona eleitoral. 

III - DA ESCRIVANIA ELEITORAL E CHEFIA DE CARTÓRIOS DO INTERIOR 


Art. 6º O Tribunal designará o escrivão eleitoral, mediante prévio exame pela Corregedoria Regional Eleitoral, que relatará os respectivos processos. 
§ 1º - O juiz eleitoral fará a indicação de titular de serventia de justiça, em efetivo exercício na comarca, para exercer as atribuições de escrivão eleitoral, pelo período de 2 (dois) anos, devendo, na sua falta, férias, impedimento ou vaga, até seu provimento efetivo pelo TRE, ser substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local, mediante prévia comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral (CE, arts. 32, parágrafo único, e 33, caput). 
§ 2º - O juiz eleitoral fará a indicação de servidor, lotado no respectivo cartório eleitoral, para exercer as atribuições de chefe de cartório, devendo, na sua falta, férias, impedimento ou vaga até seu provimento efetivo pelo TRE, ser substituído por servidor público lotado na referida zona, mediante prévia comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral. 
§ 3º - A indicação de servidor para a chefia de cartório deverá recair, preferencialmente, em servidor do quadro permanente da Justiça Eleitoral. 
§ 4º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior,poderá ser designado servidor público federal, estadual ou municipal cedido ou requisitado pela Justiça Eleitoral, devendo tal indicação ser acompanhada da qualificação completa juntamente com documento comprobatório da cedência/requisição em que conste o período de cedência/requisição, órgão público de origem e se ocupante de cargo efetivo ou em comissão, inclusive na hipótese de substituição, quando a documentação deverá ser encaminhada previamente à Corregedoria. 

IV - DOS IMPEDIMENTOS 

Art. 7º Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração dos votos (CE, art. 14, § 3º). 

Art. 8º Não poderá servir como escrivão eleitoral, diretor ou chefe de cartório, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político com jurisdição na zona eleitoral, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (CE, art. 33, § 2º). 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. 


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos sete dias de maio do ano de mil novecentos e noventa e sete. 

Des. Celeste Vicente Rovani 
Presidente 

Des. Élvio Schuch Pinto 
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral 

Dr. Leonel Tozzi 

Dr. Gilson Langaro Dipp 

Dr. Antônio Carlos A. do Nascimento e Silva 

Dr. Carlos Rafael dos santos Júnior 

Dra. Vera Maria Nunes Michels 
Procuradora Regional Eleitoral