Resolução TRE-RS 103/1997

RESOLUÇÃO N. 103, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1997

Processo Administrativo n° 2.496/97
Interessado: Michelle Feversani Prolo e outros
Assunto: Possibilidade de os servidores ocupantes dos cargos de Perfurador-Digitador e Auxiliar de Artífice alcançarem, dentro do respectivo nível, o final de carreira no sistema instituído pelas Leis 8.460/92 e 8.627/93. Conseqüências na implantação das carreiras da Lei 9.421/96.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento nos arts. 96, I, b, e 99 da Constituição Federal, 

CONSIDERANDO que a Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992, instituiu um sistema de classes e padrões para os cargos públicos federais,com início na Classe "D", Padrão I, e final na Classe "A", Padrão III;

CONSIDERANDO o reposicionamento determinado pela Lei8.627, de ]9 de fevereiro de ]993, especialmente o disposto no art. 3°, I,que determinou o reenquadramento nas tabelas da Lei 8.460/92, com o preenchimento dos padrões da Classe "A", dos diferentes níveis;

CONSIDERANDO a interpretação conferida pelo Ofício-Circular n° 50/94 da Secretaria de Administração Federal (SAF) às leis antes mencionadas, possibilitando que todos os servidores do Poder Executivo da União alcançassem, dentro de cada nível, o Padrão m da Classe "A";

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do TSE n° 19.460/96 que, com supedâneo no princípio isonômico, entendeu aplicáveis aos servidores da Justiça Eleitoral as diretrizes contidas no Ofício-Circular 50/94 da SAF;

CONSIDERANDO que o entendimento do TSE constante da Res.19.460/96 orientou-se pelo já adotado no Supremo Tribunal Federal,Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO as informações e legislação constantes do Processo Administrativo n° 2.496/97;

CONSIDERANDO, ainda, a isonomia prevista nos artigos 39, §1º, da Constituição Federal, e 41, § 4º, da Lei 8.112/90;

RESOLVE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,estabelecer o que segue:

Art. 1º Aplicar, no âmbito da Secretaria deste Tribunal, as providências propostas nos itens "B" e "E" da Resolução do TSE n°19.460/96.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, reconhecer aos servidores titulares dos cargos de Perfurador-Digitador e Auxiliar de Artífice o direito à movimentação de padrões e progressão funcional, de uma classe para a outra, dentro da mesma categoria funcional, em cada nível, até que os servidores alcancem o Padrão III da Classe "A" no sistema de classes e padrões vigente até o advento da Lei n° 9.421/96.

Art. 3º Sejam concedidas aos servidores abrangidos por esta Resolução as movimentações de padrões (ordinárias e extraordinárias) e progressões funcionais outorgadas às demais categorias funcionais deste Quadro, retroativamente a 20.02.93, data de publicação da Lei n° 8.627/93,até atingirem a Classe "A", Padrão III, com o devido pagamento das diferenças remuneratórias corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento.

Art. 4° Proceder ao conseqüente enquadramento na Lei 9.421/96, observada a correlação com a situação anterior devidamente retificada.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos 2 (dois) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.

Des. Celeste Vicente Rovani,
Presidente.
Des. Élvio Schuch Pinto,
Vice-Presidente e Corregedor Regional
Dr. Norberto da Costa Caruso Mac Donald
Dr. Leonel Tozzi
Dr. Antônio Carlos Antunes do Nascimento e Silva
Dr. Carlos Rafael dos Santos Junior
Vera Maria Nunes Michels
Procuradora Regional Eleitoral



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