Resolução TRE-RS 102/1997

RESOLUÇÃO N. 102, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997

Revogada pela Resolução 164/07

Regulamenta a comprovação de união estável no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento nos arts. 96, I, e 99 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal e 241, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõem sobre união estável; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que regulou o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para comprovação de união estável no âmbito deste Tribunal;

RESOLVE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, estabelecer o que segue:

Art. 1º Considera-se companheiro(a) para a inclusão como beneficiário legal nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) a pessoa que com ele(a) mantenha união estável, comprovada nos termos desta Resolução.

Art. 2º Considera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família (art.1º da L. 9278/96).

Art. 3º O(a) servidor(a), ao solicitar a inclusão do(a) companheiro(a) em seus assentamentos funcionais para os fins legais, deverá fazer acompanhar seu pedido:
I - declaração assinada, conforme anexo desta Resolução;
II - 2 (dois) documentos hábeis, no mínimo, a demonstrar a existência de união estável nos termos do artigo anterior.
§ 1º - Para os fins deste artigo, são admitidos os seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento de filho comum;
II - Certidão de casamento religioso;
III - Declaração de imposto de renda do servidor em que conste o(a) companheiro(a) como seu dependente;
IV - Disposições testamentárias;
V - Declaração especial feita perante tabelião;
VI - Prova de mesma residência;
VII - Prova de encargos domésticos ou outros que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - Conta bancária conjunta;
X - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o servidor como associado e o companheiro ou companheira como beneficiário ou vice-versa;
XI - Apólice de seguro da qual conste o servidor como segurado e o(a) companheiro(a) como beneficiário ou vice-versa;
XII - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como titular ou vice-versa;
XIII - Escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do(a) companheiro(a);
XIV - Qualquer outro elemento que possa levar à convicção da existência de união estável nos termos do art. 2º. 
§ 2º - Poderá a Administração, se entender necessário, solicitar ao(à) servidor(a) a complementação das provas apresentadas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e sete.

Des. Celeste Vicente Rovani,
Presidente.
Des. Élvio Schuch Pinto,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dr. Abade Pereira Bulhões
Dr. Leonel Tozzi
Dr. Marco Aurélio Heinz
Dr. Carlos Rafael dos Santos Júnior
Dr. Fábio Bittencourt da Rosa
Drª Vera Maria Nunes Michels
Procuradora-Regional Eleitoral