RESOLUÇÃO N. 67, DE 27 DE JULHO DE 1992

Altera a Resolução nº 66, de 13.07.92.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVII, do Código Eleitoral,

RESOLVE :

APROVAR a presente Resolução, incluindo dois parágrafos no artigo 23 da Resolução nº 66/92, de 13.07.92, passando o seu parágrafo único a ser renumerado como parágrafo primeiro, conforme se segue:

?Art. 23 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Na impossibilidade de atendimento do contido no ?caput? deste artigo, os partidos políticos ou seus candidatos deverão, antes da divulgação de qualquer propaganda impressa, arquivar na Zona Eleitoral encarregada da fiscalização da propaganda, um exemplar da mesma, juntamente com reprografia da respectiva nota fiscal.
§ 3º - No caso de impresso com dimensão superior a um metro quadrado, basta a comunicação, por escrito, desta circunstância, acompanhada da respectiva cópia reprográfica da nota fiscal?.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e dois.

Doutor JOÃO CARLOS SILVEIRO
Doutor TEORI ALBINO ZAVASCKI
Doutor CARLOS ALBERTO DO AMARAL
Doutor IVAN LEOMAR BRUXEL
Doutor GASPAR MARQUES BATISTA
Doutor LUIS CARLOS BARRADAS LEIRIA



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