Resolução TRE-RS 66/1992

RESOLUÇÃO N. 66, DE 13 DE JULHO DE 1992

Alterada pela Resolução TRE/RS 67/92

Consolida e regulamenta a propaganda eleitoral nas Eleições Municipais de 1992.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVII, do Código Eleitoral,

RESOLVE,

APROVAR a presente Resolução, consolidando e regulamentando, complementarmente, a propaganda na Circunscrição Eleitoral do Rio Grande do Sul, para as eleições municipais de 1992, através das seguintes instruções:

Art. 1º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
§ 1º - No caso de coligação, além da legenda partidária, deverá ser indicada sua denominação própria.
§ 2º - A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção, salvo a intrapartidária, com vistas à indicação pelo partido.

Art. 2º É vedado aos Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, federais, estaduais ou municipais, realizar qualquer tipo de propaganda paga, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.

Art. 3º Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe;
II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei ou da ordem pública;
V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação, dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarras ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como Órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X - em locais ou em condições que prejudiquem os trabalhos eleitorais ou impeçam ou embaracem o exercício do sufrágio;
XI - no dia da eleição, a menos de cem metros da localização das seções eleitorais.

Art. 4º É proibida a propaganda:
I - por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias;
II - através de projeção de vídeo, de cartazes afixados em recintos a que o público tenha acesso, como cinemas, teatros, clubes, lojas, restaurantes, bares, mercados, exposições, estações rodoviárias, ferroviárias, do metrô e aeroportos;
III - por meio de faixas ou cartazes instalados em ginásios e estádios desportivos, de propriedade particular ou pública, ou por meio de faixas e cartazes portáteis levados, mesmo voluntária e gratuitamente, por seus freqüentadores, a tais ginásios e estádios;
IV - por meio de adesivos, ou outras modalidades em táxis, ônibus, micro-ônibus, trem, metrô, lanchas ou quaisquer outros veículos de transporte coletivo ou à disposição do público.

Art. 5º Fica livre em bens particulares, a fixação de propaganda eleitoral, com a permissão do detentor de sua posse.
Nos bens que dependam de concessão do Poder Público ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, fica proibida a propaganda, inclusive por meio de faixas ou cartazes afixados em quadros ou painéis, salvo em locais indicados pelas prefeituras, para uso gratuito, com igualdade de condições, ouvidos os partidos e coligações.

Art. 6º É assegurado aos partidos e coligações o direito de, independentemente de licença da Autoridade Pública e do pagamento de qualquer contribuição:
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos meses que antecederem às eleições, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância de legislação comum.

Art. 7º As dependências partidárias móveis ou imóveis, vulgarmente conhecidas como comitês, são aquelas cujo uso esteja comprovadamente cedido ao partido político, por seu proprietário ou legítimo possuidor.
§ 1º - É vedado o funcionamento de dependência partidária em estabelecimentos e viaturas comerciais, industriais, educacionais e de saúde.
§ 2º - O partido ou coligação deverá comunicar previamente a utilização de dependência partidária móvel ou imóvel. A comunicação dar-se-á, no horário de expediente, em 2 (duas) vias, assinadas pelo partido ou coligação e pelo proprietário ou legítimo possuidor, com perfeita identificação do imóvel ou móvel e as condições para a utilização.
§ 3º - Para fins deste artigo, na Capital os partidos serão representados pela Executiva Regional ou Comissão Diretora Regional Provisória e as coligações, por Delegado(s) designado(s) junto à Justiça Eleitoral; nos demais Municípios do Estado, o Partido será representado pela Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória e as Coligações, por Delegado(s) designado (s) junto à Justiça Eleitoral.
§ 4º - A segunda via, com o ?recibo? da Justiça Eleitoral, destinar-se-á a comprovar que o portador está habilitado a promover a propaganda, devendo ser exibida sempre que solicitada pela fiscalização. Sua falta sujeitará o infrator às sanções legais, bem como ao fechamento do imóvel ou apreensão do veículo.

Art. 8º Cada partido poderá colocar somente uma barraca fixa ou móvel em cada praça ou rua de pedestre, desde que autorizado para utilização para fins de propaganda, pelo Poder Público Municipal, observadas as dimensões máximas de utilização de 6(seis) metros quadrados e guardando a distância mínima de 5 (cinco) metros entre as mesmas.
§ 1º - É vedado nas barracas o uso de amplificadores de voz, alto-falantes ou meios eletrônicos visuais.
§ 2º - A barraca é considerada dependência partidária e como tal, deverá ser objeto da comunicação prevista no art. 7º.
§ 3º - Os partidos deverão comunicar, 48 horas após a publicação desta, as barracas já existentes e providenciar a retirada daquelas não permitidas.
§ 4º - Ficam excluídas deste ato as praças e ruas de pedestre que, por sua localização e área de utilização, sejam incompatíveis com a legislação eleitoral e distribuição equitatitva para todos os partidos.

Art. 9º O equipamento sonoro utilizado para propaganda deverá estar enquadrado dentro das normas técnicas previstas pelo INMETRO e a emissão sonora não poderá exceder, em qualquer hipótese, o nível de 70 decibéis, estando os veículos obrigados à circulação permanente.
§ 1º - Para fins de propaganda eleitoral sonora, estão permitidos os veículos de passeio ou utilitários que possuam equipamentos de som alimentados por fontes próprias dos veículos, respeitadas as características originais do mesmo (bateria, dínamo e alternador), ficando terminantemente proibida a instalação do gerador.
§ 2º - Nos comícios autorizados podem ser utilizados equipamentos de propaganda sonora e visual, sem restrição do parágrafo anterior, devendo, entretanto, portar avisos em destaque e de forma visível, de que estão proibidos de trafegar com o som/imagem ligados, sob pena de imediata apreensão.
§ 3º - A infringência destas condições sujeitará o infrator às sanções do art. 347 do Código Eleitoral, além de apreensão do veículo e/ou equipamento de som até o término da eleição, vedada sua substituição.

Art. 10 É permitida, ainda, a propaganda pelos seguintes meios:
a) distribuição de prospectos ou volantes, cartas, cartões e epístolas em geral;
b) distribuição gratuita de bonés, camisas, caixas de fósforo, emblemas de lapelas, calendários e assemelhados, de pequeno valor;
c) colocação de tabuletas ou faixas móveis de maneira a não perturbar ou dificultar o trânsito de veículos ou circulação das pessoas, sujeitando-se à circulação permanente;
d) colocação de tabuletas, faixas e trasparências em veículos, automotores ou não, desde que obedecidas todas as normas que disciplinam a utilização dos mesmos.

Art. 11 A propaganda eleitoral através de quadros ou painéis de publicidade e outdoors somente será permitida após o registro dos candidatos.
§ 1º - As empresas de publicidade deverão indicar ao Comitê Interparitidário os seus pontos disponíveis para a veiculação de propaganda, os quais não poderão ultrapassar cinqüenta por cento do total dos espaços existentes no município. Esses locais serão divididos em grupos, de forma equitativa, com ponto de maior e menor impacto visual, para serem soteados entre os partidos e coligações concorrentes, para utilização em qualquer período ou durante todo o processo eleitoral.
§ 2º - Os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, os períodos e as quantidades de quadros ou painéis que utilizarão os grupos a que se refere o parágrafo anterior. Os que deixarem de ser utilizados não poderão ser redistribuídos entre os demais concorrentes, autorizando-se a venda dessses espaços nos intervalos dos períodos estipulados, somente para publicidade sem fins eleitorais.
§ 3º - Os custos estimados pelas empresas para a propaganda eleitoral de que trata este artigo não podem ser superiores àqueles praticados para publicidade comercial.

Art. 12 As entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública, relativas às eleições ou aos candidatos, para serem levadas ao conhecimento público, são obrigadas a registrar, no prazo mínimo de três dias antes da divulgação, na sede do Tribunal Regional Eleitoral, na Capital, ou na sede das Zonas Eleitorais, nas demais cidades do Estado, previamente notificados pelo Juízo, os partidos políticos e coligações, as informações mínimas a seguir relacionadas:
I - quem solicitou a pesquisa;
II - de onde proveio o montante global dos recursos despendidos nos trabalhos;
III - a metodologia e o período de realização da pesquisa;
IV - o plano amostral e ponderação no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho;
V - o nome do financiador do trabalho;
VI - o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo.
§ 1º - As informações especificadas nos incisos deste artigo ficarão à disposição dos partidos políticos, das coligações e dos candidatos registrados para o pleito, que a elas terão livre acesso.
§ 2º - Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis pela empresa ou instituto de pesquisa e pelo órgão divulgador, no limite de suas responsabilidades, estarão sujeitos à pena cominada no art. 322, da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Art. 13 A realização de qualquer ato de propaganda eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
§ 1º - Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração do comício, deverá ser feita comunicação à Autoridade Policial, pelo menos vinte e quatro horas antes de sua realização.
§ 2º - Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência de setenta e duas horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas vinte e quatro horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a reunião.
§ 3 º - Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, compete ao Juiz Eleitoral designado pelo TRE e nos demais municípios do Estado do RS ao Juiz Eleitoral que jurisdicione o respectivo município, decidir reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e coligações.

Art. 14 O material de propaganda que estiver sendo veiculado de forma ilegal será apreendido ?icontinenti?, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e criminais cabíveis.

Art. 15 A propaganda eleitoral através de outros instrumentos que não os previstos nesta Resolução poderá ser permitida depois de submetida à apreciação do Juiz Eleitoral e formalmente aprovada por ele.

Art. 16 Os partidos e coligações deverão, no prazo de 5(cinco) dias, a contar da publicação desta Resolução, informar à Justiça Eleitoral o seu endereço, os números dos telefones, telex, fax, se houver, bem como dos responsáveis pela propaganda, a integrarem o Comitê de Propaganda.
Parágrafo único - A falta desta comunicação impede o partido de iniciar a propaganda, inclusive de rádio e televisão, quando for o caso.

DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 17 Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos ou coligações e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Art. 18 Nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul serão registrados comitês compostos de três a cinco membros, que aplicarão os recursos financeiros destinados à propaganda durante a campanha eleitoral, sendo um dos membros designado tesoureiro.
§ 1º - Para fins deste artigo, na Capital, o Comitê de Propaganda dos partidos será escolhido pela Executiva Regional ou Comissão Diretora Regional Provisória; das coligações, por Delegado(s) designado(s) junto à Justiça Eleitoral.
§ 2º - Nos demais municípios, a escolha será feita pela Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória dos partidos; na hipótese de coligação, pelo(s) Delegado(s) designado(s) junto à Justiça Eleitoral.

Art. 19 Nenhum candidato a cargo eletivo, sob pena de cassação do respectivo registro, poderá efetuar, individualmente, despesa de caráter eleitoral, inclusive com alistamento, arregimentação e propaganda, devendo processar todos os gastos através dos partidos ou coligações.
Parágrafo único - Os Comitês dos candidatos, se houver, deverão ser registrados internamente nos partidos, devendo o órgão partidário responder solidariamente pelos excessos cometidos individualmente por seus filiados candidatos.

Art. 20 Nenhum partido poderá despender, na propaganda partidária e na de seus candidatos, quantias superiores às que ele fixar, nem receber, dos seus filiados, contribuições e auxílios acima desses valores ou dos limites determinados nos estatutos.
§ 1º - Antes de iniciar a campanha eleitoral, os partidos deverão comunicar à Justiça Eleitoral qual a importância máxima que despenderão em cada eleição - Prefeito e Vereador - e qual o limite máximo para contribuição ou donativos.
§ 2º - Havendo coligação, as providências previstas nos parágrafos anteriores serão adotadas, em conjunto, pelos partidos coligados.
§ 3º - A irregularidade ou falta de escrituração contábil, tão logo constatada, poderá acarretar ao partido ou coligação a proibição de veicular qualquer tipo de propaganda, inclusive em rádio e televisão.

Art. 21 É vedado aos partidos ou coligações:
I - receber, direta ou indiretamente, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa ou entidade estrangeira;
II - receber recurso de Autoridade ou Órgão Público, ressalvadas as dotações orçamentárias destinadas ao Fundo Partidário ;
III - receber, direta ou indiretamente, auxílio ou contribuição, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, de autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviço, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de Lei para cujos recursos concorrem Órgãos ou Entidades Governamentais;
IV - receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição, auxílio ou recurso procedente de empresa privada, de finalidade lucrativa, entidade de classe ou sindical.

Art. 22 São ilícitos os recursos financeiros de que trata o artigo anterior, assim como os auxílios e contribuições cuja origem não seja mencionada ou esclarecida.

Art. 23 Toda propaganda eleitoral deverá conter a identificação clara e precisa de sua origem, com o nome, endereço, e número da nota fiscal do fabricante ou prestador do serviço.
§ 1º - Considerar-se-á irregular a propaganda ou evento em desacordo com esta disposição e o material será imediatamente apreendido e/ou interrompida a veiculação da propaganda. (Parágrafo renumerado pela Resolução 67/92 - parágrafo único)
§ 2º - Na impossibilidade de atendimento do contido no ?caput? deste artigo, os partidos políticos ou seus candidatos deverão, antes da divulgação de qualquer propaganda impressa, arquivar na Zona Eleitoral encarregada da fiscalização da propaganda, um exemplar da mesma, juntamente com reprografia da respectiva nota fiscal. (Parágrafo incluído pela Resolução 67/92)
§ 3º - No caso de impresso com dimensão superior a um metro quadrado, basta a comunicação, por escrito, desta circunstância, acompanhada da respectiva cópia reprográfica da nota fiscal?. (Parágrafo incluído pela Resolução 67/92)

Art. 24 A Justiça Eleitoral fiscalizará o processo eleitoral, fazendo observar, entre outras, as seguintes normas:
I - obrigatoriedade de só receberem ou aplicarem recursos financeiros, em campanhas políticas, determinados dirigentes dos partidos e comitês legalmente constituídos e registrados para fins eleitorais;
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes de partidos e comitês inclusive do Tesoureiro que responderão civil e criminalmente por quaisquer irregularidades;
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou bens recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelos partidos e comitês a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
V - obrigatoriedade de prestação de contas pelos partidos políticos e comitês ao encerrar-se cada campanha eleitoral;
VI - organização de Comitê Interpartidário de Inspeção nos municípios, bem como publicidade ampla de suas conclusões e relatórios sobre as investigações a que procedam;
VII - obrigatoriedade de remessa das prestações de contas, de que trata o inciso V aos Comitês Interpartidários de Inspeção.

Art. 25 O Comitê Interpartidário de Inspeção será integrado por três membros de cada partido, indicados à Justiça Eleitoral.
§ 1º - No caso de coligações, cada partido coligado indicará um membro.
§ 2º - As indicações serão feitas até trinta dias antes das eleições.
§ 3º - Se algum partido ou coligação não fizer a indicação, o Juiz Eleitoral, até quinze dias antes da eleição, através dos registros de filiação partidária, designará os respectivos representantes.
§ 4º - Para fins deste artigo, na Capital, a indicação dos representantes dos partidos será feita pela Executiva Regional ou Comissão Diretora Regional Provisória; das coligações, pelo(s) Delegado(s) designados junto à Justiça Eleitoral.
§ 5º - Nos demais municípios, a indicação caberá à Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória dos Partidos; a coligação indicará seus representantes através de Delegados(s) registrado(s) na Justiça Eleitoral.
§ 6º - Realizadas as eleições, os Comitês Partidários deverão enviar suas prestações de contas, no prazo de trinta dias, ao Comitê Interpartidário de Inspeção, o qual, no mesmo prazo, deverá examiná-las e apresentar o relatório ao Juiz Eleitoral para os fins do inciso VII, do art. 24 supra.
§ 7º - Caso os Comitês não cumpram as determinações contidas no parágrafo anterior, ficarão sujeitos, seus responsáveis, às penas do artigo 347, do Código Eleitoral, passíveis os candidatos de cassação dos registros e perda dos diplomas, se já expedidos.
§ 8º - Qualquer candidato poderá examinar, na Justiça Eleitoral, o relatório do Comitê Interpartidário de Inspeção e as prestações de contas anexas, para os fins previstos no parágrafo único do artigo 237, do Código Eleitoral.

DA PROPAGANDA EM RÁDIO E TELEVISÃO

Art. 26 A propaganda eleitoral no rádio e na televisão, para as eleições municipais de 1992, restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado nestas instruções, com expressa proibição de qualquer propaganda paga, obedecidos os períodos de tempo distribuídos pelo TRE e observadas as seguintes normas:
§ 1º - Ao Juiz Eleitoral designado pelo TRE, nas capitais e municípios com mais de uma Zona Eleitoral, e aos Juízes Eleitorais nos demais municípios, caberá homologar critério de distribuição diferente do fixado pela Justiça Eleitoral, desde que haja concordância entre todos os partidos políticos com direito ao horário de propaganda eleitoral gratuita.
§ 2º - Para efeito deste artigo, na capital, os partidos e coligações devem comunicar ao Juiz Eleitoral, a comissão destinada a distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes couberem, que deverá ter o mínimo de três membros, escolhidos pela Comissão Executiva Regional ou pela Comissão Diretora Regional Provisória; no caso de coligação, cada partido indicará um membro.
§ 3º - Nos demais municípios, a comissão mencionada no parágrafo anterior será indicada pela Executiva Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória; no caso de coligação, cada partido indicará um membro.
§ 4º - Da propaganda eleitoral gratuita participarão, além dos candidatos registrados, pessoas devidamente autorizadas pelos partidos ou coligações, cujos nomes serão comunicados às emissoras pelas comissões a que aludem os parágrafos anteriores, resguardada aos candidatos a destinação de pelo menos dois terços do tempo, em cada programa.
§ 5º - Não depende de censura prévia a propaganda eleitoral feita através do rádio e da televisão, respondendo cada um pelos excessos cometidos, com a apuração da responsabilidade solidária do respectivo partido ou coligação.
§ 6º - Para efeito deste artigo, o horário referente a coligação será distribuído, conforme se segue:
a) existindo coligação para as duas eleições - majoritária e proporcional -, o horário gratuito a ela destinado será o resultado da soma dos horários dos partidos que a compõem;
b) havendo coligação para somente um dos pleitos, obter-se-á o período de tempo, somando-se a metade do tempo de cada partido coligado, sendo que a outra metade será distribuída a cada partido que concorrer individualmente.
§ 7º - Para os fins deste artigo, do partido que registrar candidatos a apenas uma das eleições - majoritária ou proporcional -, será descontada a metade do tempo que este teria se concorresse em ambas as eleições, mesmo através de coligação.
§ 8º - A redução do tempo que porventura ocorrer, na hipótese do parágrafo anterior, acarretará a redução do tempo total da propaganda eleitoral gratuita.
§ 9º - As emissoras de rádio e televisão estão obrigadas a gerar imagens e som exclusivamente para o município onde estão sediadas, e apenas dos candidatos, partidos e coligações que concorram às eleições nesse município.

Art. 27 Independentemente do horário gratuito de propaganda eleitoral, é facultada a transmissão, pelo rádio e pela televisão, de debates entre os candidatos registrados pelos partidos políticos e coligações, assegurada a participação de todos os partidos que tenham candidatos, em conjunto ou em blocos e dias distintos; nesta última hipótese os debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida, e a organização dos blocos far-se-á mediante sorteio, salvo acordo entre os partidos interessados.
§ 1º - A partir do registro da respectiva candidatura, é vedada a transmissão de propagandas de rádio ou televisão apresentadas ou comentadas por candidatos, e se o nome do programa for o mesmo do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cassação do respectivo registro.
§ 2º - Os candidatos, após o registro, podem participar de quaisquer programas em emissoras de rádio ou televisão, e dos noticiários jornalísticos regulares, observado que é vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

Art. 28 Após o processo de escolha dos candidatos pelo partido, fica assegurado o direito de resposta aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por atos ou afirmações caluniosas, difamatórias ou injuriosas, praticados nos horários destinados às programações normais das emissoras de rádio ou televisão.
§ 1º - O ofendido ou seu representante legal poderá formular pedido para o exercício do direito de resposta ao Juiz Eleitoral, dentro de quarenta e oito horas da ocorrência do fato, devendo a decisão ser prolatada, improrrogavelmente, nas quarenta e oito horas seguintes.
§ 2º - Para efeito de apreciação do exercício do direito de resposta previsto neste artigo, o Juiz Eleitoral deverá notificar imediatamente a emissora responsável pelo programa para que se defenda e entregue, nas vinte e quatro horas subseqüentes, sob as penas do art. 347, do Código Eleitoral, cópia da fita de transmissão pela televisão ou pelo rádio, conforme o caso, que será devolvida após a decisão.
§ 3º - Deferido o pedido, a resposta será dada no tempo e horário estabelecidos pelo Juiz Eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão que a deferir.
§ 4º - Se a ofensa for produzida em dia e hora que iviabilize a sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral determinará que a resposta seja divulgada nos horários que deferir, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º - O ofendido por injúria, difamação ou calúnia, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

Art. 29 É assegurado o direito de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, em relação a quem sejam feitas afirmações ou transmitidas imagens caluniosas, difamatórias ou injuriosas, no horário gratuito da propaganda eleitoral; o ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, nunca inferior a um minuto, deduzido do tempo reservado ao partido ou coligação em cujo horário esta foi cometida. Se o tempo reservado ao partido ou coligação a que pertencer o ofensor for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação, devendo, necessariamente, responder aos fatos veiculados na ofensa.
§ 1º - O ofendido ou seu representante legal poderá formular pedido para o exercício do direito de resposta ao Juiz Eleitoral dentro de vinte e quatro horas do término da transmissão, devendo instruir o requerimento com cópia do programa em fita se a veiculação foi feita pela televisão ou rádio, a qual será devolvida, cumprida a decisão.
§ 2º - O Juiz Eleitoral, no prazo não superior a vinte e quatro horas, notificará de imediato o ofensor, para que exerça o seu direito de defesa, também em vinte e quatro horas, após o que, no mesmo prazo, deverá proferir sua decisão.
§ 3º - Deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão.
§ 4º - Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilize sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral determinará que esta seja divulgada nos horários que deferir, em termos e na forma que serão previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º - Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de vinte e quatro horas da data da publicação, juntando o recorrente a fita referente ao programa e assegurando-se igual prazo ao recorrido, para contra-razões.

Art. 30 Os programas de propaganda eleitoral gratuitos deverão ser gravados ou ao vivo, devendo, neste caso, serem gravados pela emissora geradora do sinal.
§ 1º - As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de vinte dias pelas emissoras de até um kilowatt e pelo prazo de trinta dias pelas demais.
§ 2º - A fita magnética será fornecida às emissoras pelo partido ou coligação responsável pelo horário, e devolvida após o término do prazo mencionado no parágrafo anterior.
§ 3º - Durante os períodos mencionados no § 1º, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou crimes porventura cometidos.

Art. 31 As reclamações ou representações contra o não cumprimento das disposições contidas em lei ou nestas instruções, por parte das Emissoras, dos partidos ou coligações, participantes do processo eleitoral, seus representantes ou candidatos deverão ser dirigidas ao Juiz Eleitoral designado pelo TRE, nos municípios do Estado com mais de uma zona eleitoral; e, nos demais, ao Juiz Eleitoral que jurisdiciona o respectivo município.

Art. 32 Se a reclamação ou representação for do partido ou coligação contra emissora ou autoridade pública que esteja impedindo o exercício da propaganda assegurada por lei ou permitindo o exercício de propaganda proibida, o Juiz Eleitoral decidirá, imediatamente, a fim de que, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da reclamação ou representação, seja-lhe assegurado acesso ao rádio ou à televisão, para iniciar ou prosseguir na propaganda eleitoral, ou para que seja imediatamente suspensa, sem prejuízo das sanções que possam ser aplicadas à emissora ou autoridade responsável.

Art. 33 A Justiça Eleitoral poderá notificar os responsáveis por qualquer emissora de rádio ou de televisão, sob as penas do art. 347, do Código Eleitoral, para que cessem ou desmintam imediatamente transmissão que constitua infração à Legislação Eleitoral.

Art. 34 No caso de abuso ou crime eleitoral praticado na propaganda através do rádio e televisão, a emissora, ao ter conhecimento da denúncia, através da Justiça Eleitoral ou de cópia que receber, sob recibo, do denunciante, conservará a gravação a que se refere o artigo 30, desta Resolução, à disposição da Justiça Eleitoral, até a decisão final do processo.

Art. 35 Nenhuma estação de rádio e televisão de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal, e de qualquer outra entidade de direito público, ou nas quais possuam eles maioria de cotas ou ações, bem ainda qualquer serviço de alto-falantes mantido pelas mesmas pessoas, poderão ser utilizados para fazer propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a qualquer partido ou coligação, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvada, quanto às estações de rádio e televisão, a propaganda gratuita de que trata o artigo 26 desta Resolução.

Art. 36 A Justiça Eleitoral coibirá, imediatamente, de ofício, toda propaganda eleitoral ofensiva à moral e aos bons costumes.

Art. 37 A propaganda eleitoral gratuita será realizada sob a fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral.

Art. 38 Os horários atrbuídos a um partido ou coligação num dia serão atribuídos a outro no dia seguinte, em sistema de rodízio.

Art. 39 No período destinado à propaganda eleitoral gratuita, não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexequível qualquer dispositivo da Legislação Eleitoral ou destas instruções.

Art. 40 As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de quinze minutos diários, cosecutivos ou não, a partir de 3 de setembro de 1992 e até o encerramento do segundo turno de votação para a eleição majoritária, se for o caso.

DA PROPAGANDA PELA IMPRENSA

Art. 41 Será permitida, na imprensa escrita, a divulgação paga de propaganda, no espaço máximo a ser utilizado, por edição, para cada candidato, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão, e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

Art. 42 É assegurado o direito de resposta na imprensa escrita aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por informações caluniosas, difamatórias ou injuriosas, utilizando-se o ofendido, para a sua defesa, do mesmo espaço, página, tamanho e caracteres usados na ofensa.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o ofendido ou o seu representante legal poderá formular pedido para o exercício do direito de resposta ao Juiz eleitoral, dentro de dois dias da data da veiculação, instruindo o pedido com o exemplar da publicação.
§ 2º - O Juiz Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para, em igual prazo, exercer o seu direito de defesa, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de seis dias da data do aforamento do pedido.
§ 3º - Deferido o pedido, a divulgação da reposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 Qualquer partido político e coligação, desde que participante do processo eleitoral do município, candidato, ou o Ministério Público Eleitoral, poderá representar à Justiça Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato, de partido político ou coligação.
§ 1º - Julgada procedente a representação, será declarada a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-se-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder da autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaiquer outras providências que a espécie comportar.
§ 2º - Se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.

Art. 44 Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração à Lei Eleitoral e a esta Resolução.
Parágrafo único - A Justiça Eleitoral, independentemente da apuração da responsabilidade jurídica do partido ou coligação, do candidato e de seus colaboradores, promoverá o fechamento de dependências partidárias e a arrecadação e apreensão de qualquer instrumento de propaganda eleitoral que contravenha às normas eleitorais e às da presente Resolução.

Art. 45 As emissoras de rádio e televisão e os órgãos de imprensa em geral, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta, informar ao Juiz Eleitoral designado pelo TRE, para fiscalização da Propaganda Eleitoral nos municípios com mais de uma zona eleitoral e nos demais, ao Juiz Eleitoral que jurisdiciona o respectivo município, seus respectivos endereços, números de telefones, telex, fax, assim como os nomes de seus representantes legais.

Art. 46 As autoridades chamadas a intervir por desrespeito a quaiquer normas legais, em decorrência da campanha eleitoral, deverão, sob pena de responsabilidade, dar ciência do fato, de imediato, à Justiça Eleitoral.

Art. 47 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos treze dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e dois.

Desembargador GILBERTO NIEDERAUER CORRÊA
Desembargador OSVALDO PROENÇA
Doutor JOÃO CARLOS SILVEIRO
Doutor TEORI ALBINO ZAVASCKI
Doutor CARLOS ALBERTO AMARAL
Doutor IVAN LEOMAR BRUXEL
Doutor GASPAR MARQUES BATISTA
Doutor LUÍS CARLOS BARRADAS LEIRIA