RESOLUÇÃO N. 58, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o direito de resposta relativo à propaganda feita nos horários gratuitos dos dias 29 e 30 de setembro de 1990.

O Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Sessão Plenária de 24 de setembro de 1990, com fundamento no art. 32, inc. XII, de seu Regimento Interno.

RESOLVE:

Art. 1º Condicionar o exercício do Direito de Resposta, relativamente à propaganda feita nos horários gratuitos dos dias 29 e 30 de setembro corrente, à apresentação, pelo requerente, com a petição respectiva, do texto a ser traduzido como resposta.

Art. 2º O Tribunal, se necessário, expurgará do texto proposto as demasias acaso nele contidas, a fim de adequá-lo ao disposto no art. 15, § 8º, da Resolução nº 16.402/90 do TSE.

Art. 3º A resposta será transmitida em momento a ser determinado pelo Tribunal no mesmo bloco de horário (diurno ou noturno) em que houver sido divulgada a ofensa.

Art. 4º Nos dias 1º e 2 de outubro de 1990, as emissoras de rádio e televisão manterão à disposição da Justiça Eleitoral o tempo necessário à observância do disposto nesta Resolução, dentro dos períodos em que, até 30 de setembro, será transmitido o horário gratuito de propaganda.

Art. 5º Ao deferir Direito de Resposta na forma desta Resolução, o Tribunal designará a emissora geradora da programação de resposta, em comando de cadeia estadual.

Art. 6º Ficam as emissoras de rádio e televisão desde logo cientificadas da eventualidade de necessitarem compor cadeia estadual para a transmissão prevista nesta Resolução.

Art. 7º Havendo mais de uma resposta a ser transmitida no mesmo dia, a ordem a ser observada será aquela do ingresso dos correspondentes pedidos no Tribunal.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO CELSO AFONSO SOARES PEREIRA, NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, aos vinte e cinco (25) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa (1990).

GILBERTO NIEDERAUER CORRÊA - Presidente
ADROALDO FURTADO FABRÍCIO - Vice-Presidente
RENATO MACIEL DE SÁ JUNIOR
LÉO AFONSO EINLOFT PEREIRA
JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA
JOÃO CARLOS SILVEIRO
ELLEN GRACIE NORTHFLEET
LUIS CARLOS LEIRIA - Procurador Regional Eleitoral.



(Publicação: DJE nº 184 de 26.09.90 p. 68)