Resolução TRE-RS 50/1989

RESOLUÇÃO N. 50, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

Eleições Municipais no Município de Ana Rech. Calendário Eleitoral.

FEVEREIRO/90

9 DE FEVEREIRO - SEXTA-FEIRA - (58 dias antes)
Início do prazo para a realização das convenções municipais destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos.

15 DE FEVEREIRO - QUINTA-FEIRA - (52 dias antes)
Último dia do prazo para os eleitores residentes no município de ANA RECH, porém votantes em seções localizadas fora da área do mesmo, requererem sua inclusão em seção daquele município.

20 DE FEVEREIRO - TERÇA-FEIRA - (47 dias antes)
Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral prolatar decisão relativa a pedidos de inclusão e exclusão de eleitores.

22 DE FEVEREIRO - QUINTA-FEIRA - (45 dias antes)
Último dia do prazo para interposição de recursos contra as decisões do Juiz Eleitoral relativas a inclusões e exclusões de eleitores.

23 DE FEVEREIRO - SEXTA-FEIRA - (44 dias antes)

Último dia do prazo para a realização das convenções municipais destinadas à escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

25 DE FEVEREIRO - DOMINGO - (42 dias antes)

Último dia do prazo (às dezoito horas), para a apresentação, no Cartório Eleitoral, do pedido de registro dos candidatos escolhidos.

26 DE FEVEREIRO - SEGUNDA-FEIRA - (41 dias antes)

1 - Último dia do prazo (às dezoito horas), para os próprios candidatos requererem seus registros perante o respectivo Cartório, na hipótese de os Partidos ou Coligações não o terem feito.
2 - Data a partir da qual os Partidos Políticos registrados podem fazer funcionar, das 14 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes em todo o Município, ou em veículos.

MARÇO /90

3 DE MARÇO - SÁBADO - (36 dias antes)

1 - Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
2 - Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos Partidos Políticos para a remessa de propaganda de seus candidatos registrados.

9 DE MARÇO - SEXTA-FEIRA - (30 dias antes)

1 - Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos às eleições municipais devem estar julgados pelo TRE e publicados os respectivos acórdãos.
2 - Último dia do prazo para os Partidos Políticos indicarem ao Juiz Eleitoral os membros dos Comitês Interpartidários de Inspeção, nas eleições municipais.
3 - Último dia do prazo para nomeação dos componentes da Junta Apuradora, dos membros das Mesas Receptoras de votos, bem como para a indicação dos locais de votação.

24 DE MARÇO - SÁBADO - (15 dias antes)
1 - Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral designar os integrantes do Comitê Interpartidário de Inspeção, quando os Partidos não os tiverem indicado.
2 - Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum candidato poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

ABRIL/90

5 DE ABRIL - QUINTA-FEIRA - (3 dias antes)
1 - Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora a urna e o material destinado à votação. (Código Eleitoral, art. 133)
2 - Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

6 DE ABRIL - SEXTA-FEIRA - (2 dias antes)

1 - Prazo a partir do qual o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido a urna e o material, deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º ).
2 - Último dia do prazo para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Cód. Eleit., art. 240, parágrafo único).

8 DE ABRIL - DOMINGO - DIA DAS ELEIÇÕES
- Às 7 horas:
Instalação da Seção (Código Eleitoral, art. 142).
- Às 8 horas:
Início do recebimento dos votos (Código Eleitoral, art. 144).
- Às 17 horas:
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

9 DE ABRIL - SEGUNDA-FEIRA - (1 dia após)
- Às 12 horas:
Término do período em que o servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e o empregado de empresas concessionárias de serviços públicos, que foi candidato nas eleições, pode permanecer afastado do exercício de suas ocupações habituais, sem prejuízo à percepção de sua remuneração (Lei 7664/88).
2 - Término do mesmo período referido no ítem anterior quanto aos empregados de empresas privadas, também candidatos.

10 DE ABRIL - TERÇA-FEIRA - (2 dias após)
- Às 17 horas:
Encerramento do prazo dentro do qual nenhum candidato poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Cód. Eleit., art. 236).

12 DE ABRIL - QUINTA-FEIRA - (4 dias após)
Encerramento do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração na Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 159).

14 DE ABRIL - SÁBADO - (6 dias após)

Último dia do prazo para a divulgação do resultado da eleição municipal e proclamação dos candidatos eleitos.

JUNHO/90

7 DE JUNHO - QUINTA-FEIRA - (60 dias após)
Encerramento do prazo para o eleitor faltoso requerer justificação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove.

MANOEL CELESTE DOS SANTOS - Presidente
GILBERTO NIEDERAUER CORRÊA-Corregedor Reg. Eleit.
RENATO MACIEL DE SÁ JUNIOR
LEO AFONSO EINLOFT PEREIRA
JORGE A. PERRONE DE OLIVEIRA
JOÃO CARLOS SILVEIRO
JOSÉ MORSCHBACHER
JOSÉ CARLOS DUARTE - Procurador Reg. Eleitoral