Resolução TRE-RS 47/1989

RESOLUÇÃO N. 47, DE 6 DE OUTUBRO DE 1989

Instruções Complementares para apuração do Pleito de 15 de Novembro de 1989 do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inc. V, e 197 a 204 do Código Eleitoral, combinados com o art. 32, inc. XVII do Regimento Interno do Tribunal, resolve expedir a seguinte Resolução complementar:

DA APURAÇÃO NAS ZONAS ELEITORAIS

Art. 1 A apuração nas Zonas Eleitorais poderá iniciar a partir do recebimento da primeira urna pelas respectivas Juntas Apuradoras.

Art. 2 Concluídas as apurações, o Presidente da Junta Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, trará a documentação respectiva a este Tribunal Regional Eleitoral, onde deverá ser entregue à Comissão Apuradora Regional, já designada na forma do art. 199 do Código Eleitoral e do art. 18, inc. III, do Regimento Interno deste Tribunal.
Parágrafo único - Tratando-se de Zona Eleitoral composta de mais de um município, tão logo concluída a apuração em cada município, o Presidente da Junta Eleitoral encaminhará os documentos respectivos à Comissão Apuradora Regional por portador designado.

Art. 3 À Comissão Apuradora do Tribunal Regional Eleitoral competirá o recebimento dos Boletins de Urnas (BU), e sua conferência quanto à correspondência com o número de seções existentes no município observando com especial atenção a correspondência entre o número da seção e o número que consta no BU, bem como sua processabilidade, remetendo-os ao prédio onde funciona o SERPRO para, sob a supervisão de uma Comissão Apuradora Auxiliar, ser processada a digitação e totalização dos Boletins de Urna.

DA COMISSÃO APURADORA AUXILIAR

Art. 4 O Tribunal Regional Eleitoral, por indicação de sua Comissão Apuradora, poderá nomear até oito (8) Juízes Eleitorais - um deles, pelo menos, integrante deste TRE - para comporem uma Comissão Apuradora Auxiliar, que funcionará no local onde for instalada a Central de Totalização dos resultados do pleito, no prédio do SERPRO, nesta Capital.
Parágrafo único - A Comissão funcionará e deliberará com pelo menos três (3) de seus membros, sendo presidida pelo Juiz deste Tribunal ou, na sua ausência, pelo magistrado mais antigo.

Art. 5 Junto à Comissão Apuradora Auxiliar oficiará o Ministério Público Eleitoral.

Art. 6 Cada Partido Político e/ou Coligação poderá indicar ao Tribunal Regional Eleitoral , até dez (10) dias antes do pleito, no máximo três Delegados, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos da Comissão Apuradora Auxiliar.

Art. 7 Os Partidos Políticos e as Coligações deverão constituir um único Comitê Interpartidário, com a indicação de responsáveis, a quem competirá receber os Boletins de Urna dos municípios cuja totalização for autorizada pela Comissão Apuradora Auxiliar.
Parágrafo 1 - O credenciamento dos membros do Comitê Interpartidário e dos responsáveis pelo recebimento dos Boletins de Urna deverá ser feito, até dez (10) dias antes do pleito, diretamente à Comissão Apuradora neste TRE.
Parágrafo 2 - Os Boletins de Urna do município totalizado a que se refere este artigo será entregue em uma única via, sendo de responsabilidade do Comitê Interpartidário sua reprodução e distribuição das cópias para todos os Partidos.
Parágrafo 3 - Os Boletins de Urna a que se refere o parágrafo anterior, se assim acordarem o Tribunal Regional Eleitoral e o SERPRO, poderão ser substituídos por relatórios globais de cada município, apontando a votação, urna a urna, de cada candidato.

DA DIGITAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 8 Recebidos os Boletins de Urna da Comissão Apuradora do TRE, a Comissão Apuradora Auxiliar, com a colaboração da Central de Totalização, procederá a nova conferência dos BUs, preparando-os para digitação.
Parágrafo único - À Comissão Apuradora Auxiliar competirá efetivar desde logo a correção dos erros materiais que forem constatados nessa conferência.

Art. 9 A digitação dos Boletins de Urna será feita duplamente, por digitadores diferentes e aleatoriamente escalados, para garantir a fidelidade do Boletim de Urna.

Art. 10 Concluída a dupla digitação, as duas fitas resultantes serão submetidas a uma crítica computadorizada, visando aos votos nominais, brancos e nulos e aos fechamentos respectivos.

Art. 11 Concluída a crítica informatizada, acaso identificados erros ou incoincidências, serão expedidos boletins imediatamente submetidos ao exame da Comissão Auxiliar de Apuração.
Parágrafo único - A Comissão Auxiliar de Apuração, confrontará o boletim expedido com o Boletim de Urna e, identificado o erro ou a incoincidência, fará a correção e o devolverá para nova digitação.

Art. 12 O Representante do Ministério Público e os Delegados de Partido presentes, poderão acompanhar e rubricar, juntamente com a Comissão Auxiliar Apuradora, todas as correções que forem efetuadas nos Boletins a que se referem os artigos 8 e 11.

Art. 13 A totalização, tanto na hipótese de coincidência entre as duas digitações, quanto após corrigidos os boletins em que forem constatados erros materiais, será autorizada pela Comissão Auxiliar Apuradora.

Art. 14 Autorizada a totalização dos Boletins de Urnas do município pela Comissão Apuradora Auxiliar, o computador expedirá, em duas vias, ou reprodução dos Boletins de Urna totalizados, ou relatório completo a que se referem os parágrafos segundo e terceiro do artigo sétimo, uma das quais será entregue, mediante recibo, ao Comitê Interpartidário.

Art. 15 Concluída a totalização, serão formatados disquetes contendo os resultados de cada município, obedecendo aos critérios e dados fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 16 Os disquetes serão encaminhados à Comissão Apuradora do Tribunal Regional Eleitoral que, por teleprocessamento, transmitirá o resultado ao Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único - Simultaneamente com a transmissão do resultado ao Tribunal Superior Eleitoral, será emitido o mapa totalizador do município que, devidamente autenticado pela Comissão Apuradora, será remetido ao TSE e divulgado.

Art. 17 A Comissão Apuradora do Tribunal Regional Eleitoral poderá divulgar, durante as apurações, resultados parciais e deverá divulgar o resultado final das apurações no Estado do Rio Grande do Sul (Arts. 199, Par. 2, 3 e 4, comb. com art. 203, par. 1 e 2 do Código Eleitoral e art. 199 do Código Eleitoral).

Art. 18 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, aos seis dias do mês de outubro de 1989.

Gilberto Niederauer Corrêa
Renato Maciel de Sá Junior
Juracy Vilela de Sousa
Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira
João Carlos Silveiro
José Morschbacher
José Carlos Duarte
Procurador Regional Eleitoral



(Publicação: DJE de 16.10.89 p. 51)