Provimento CRE/RS 01/2013

PROVIMENTO CRE/RS N. 01, DE 03 DE MARÇO DE 2013

A Excelentíssima Senhora Desembargadora ELAINE HARZHEIM MACEDO, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos artigos 20, inc. II, e 24 do Regimento Interno do Tribunal
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º do Provimento CGE n. 24/2012, por meio do qual a Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral determina a atualização do Cadastro Eleitoral e a coleta de dados biométricos na Circunscrição Eleitoral do Rio Grande do Sul,
CONSIDERANDO o contido na Resolução TSE n. 23.335, de 22.02.2011, que disciplina os procedimentos relativos à realização de revisões de eleitorado para a atualização do Cadastro Eleitoral, decorrente da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor mediante a incorporação de dados biométricos,
CONSIDERANDO as normas gerais que regulamentam a revisão do eleitorado, constantes dos arts. 58 a 76 da Resolução TSE n. 21.538, de 14.10.2003,
RESOLVE: 

Art. 1º A revisão do eleitorado com identificação biométrica obedecerá às instruções contidas na Resolução TSE n. 23.335, de 22.02.2011, na Resolução TSE n. 21.538, de 14.10.2003, artigos 58 a 76, no Provimento n. 24/2012-CGE, de 19.12.2012, além das estabelecidas complementarmente neste Provimento. 
§ 1º Incumbirá ao Juízo da respectiva Zona Eleitoral a coordenação da revisão do eleitorado com identificação biométrica dos municípios que jurisdiciona.

  • Parágrafo único renumerado para § 1º pelo art. 2º do Provimento CRE/RS n. 02/13.

§ 2º Os Cartórios Eleitorais ou Centrais de Atendimento ao Eleitor com atendimento biométrico deverão realizar atendimento idêntico a todos os seus eleitores nas operações de Requerimento de Alistamento Eleitoral " RAE".

  • Incluído pelo art. 2º do Provimento CRE/RS n. 02/13.


Art. 2º A revisão eleitoral observará os cronogramas disponibilizados mensalmente, pela Corregedoria Regional Eleitoral, às zonas eleitorais envolvidas, a qual alcança obrigatoriamente todos os eleitores em situação "Regular" ou "Liberada" no Cadastro Eleitoral, inscritos no Município a ser revisado ou para ele movimentados:

  • Redação alterada pelo art. 3º do Provimento CRE/RS n. 02/13.

I - até trinta (30) dias antes do início do processo revisional (art. 1º, Resolução TSE n. 23.335/11) ou 
II - até os 6 (seis) meses precedentes ao início do procedimento, em localidades nas quais já esteja implantada a sistemática de identificação biométrica nos serviços de rotina do alistamento eleitoral durante o mesmo período, desde que observada a exigência de comprovação documental de domicílio eleitoral. 
Parágrafo único. Os eleitores inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos de revisão serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral para seu alistamento com vista à coleta dos dados biométricos, até a data limite do pleito seguinte. 

Art. 3º Os cartórios eleitorais deverão atender nos horários e dias estabelecidos pelo TRE. 
Parágrafo único. A critério do Juiz Eleitoral, poderá ocorrer atendimento fora da sede do cartório eleitoral, desde que previamente comunicado aos meios de comunicação social disponíveis no município e, se implicar horário extraordinário, deve ser submetido à prévia autorização da Diretoria-Geral. 

Art. 4º O Juiz Eleitoral determinará a publicação em cartório, com antecedência mínima de cinco (5) dias da data de início da revisão, de edital para conhecimento dos eleitores do município, e seu teor conterá a normatização relativa ao processo revisional, conforme modelo 1, incluso no Anexo I deste Provimento (art. 63, Resolução TSE n. 21.538/03). 
§ 1º O edital será afixado no cartório eleitoral do município a ser revisado, durante o período mínimo de três (3) dias consecutivos. 
§ 2º Para a divulgação do processo revisional, o Juízo Eleitoral utilizará os meios de comunicação disponíveis no município, sob a forma escrita, falada e televisionada ou quaisquer outros que possibilitem veicular o seu pleno conhecimento, desde que não acarrete ônus para a Justiça Eleitoral. 
§ 3º O Juiz Eleitoral dará conhecimento da realização da revisão aos partidos políticos, sendo facultado o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos aos respectivos diretórios e comissões provisórias municipais. 

Art. 5º Deverá ser autuado sob a Classe Pet - Petição, processo individualizado para cada município revisado, cujo documento inicial será este Provimento. 
Parágrafo único. O edital de convocação dos eleitores revisionandos a ser publicado em cartório, bem como todos os atos jurisdicionais relativos ao processo revisional deverão constar da instrução dos autos. 

Art. 6º Encerrado o período da revisão do eleitorado, o Juiz Eleitoral proferirá sentença no prazo de até 7 (sete) dias, a qual será publicada em cartório, por meio de edital. 
§ 1º A sentença, que deverá ser específica para cada município abrangido pela Revisão, elencará todas as inscrições que serão canceladas. 
§ 2º Publicada a sentença, inicia-se a contagem do prazo recursal de até 3 (três) dias. 
§ 3º Será considerado prorrogado o prazo recursal até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento incidir em sábado, domingo ou feriado. 

Art. 7º O recurso poderá ser interposto pelo eleitor que teve sua inscrição cancelada, por delegado de partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral. 
§ 1º Interposto o recurso, deverá ele ser submetido ao Juiz Eleitoral a partir do qual o magistrado poderá reconsiderar sua decisão ou, caso a mantenha, determinar a sua autuação, na forma preconizada no § 3º. 
§ 2º Na hipótese de ser proferido juízo de reconsideração, o recurso deverá ser juntado aos autos do processo de revisão, fazendo-se publicar a decisão reconsiderada. 
§ 3º Determinada a autuação, o cartório eleitoral deverá: 
I - formar autos individuais, adotando-se a Classe Pet - Petição; 
II - efetuar a juntada de cópias: do Edital de Convocação de Eleitores Revisionandos e da certidão da sua publicação, da sentença e da certidão de sua publicação, bem como da folha do relatório sintético das operações de RAE realizadas, na qual conste o nome do recorrente; 
III - proceder à certificação da interposição de recurso nos autos de revisão do eleitorado, referindo o(s) nome(s) do(s) recorrente(s) e o(s) número(s) do(s) processo(s); 
IV - remeter o recurso diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. 

Art. 8º Certificado o decurso do prazo recursal nos autos de revisão do eleitorado, o Juiz Eleitoral fará relatório minucioso dos trabalhos, o qual passa a integrar o feito, que deve ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral, no prazo de até 7 (sete) dias, objetivando sua homologação, pelo TRE. 
§ 1º O cancelamento da inscrição do eleitor ausente à revisão do eleitorado ou cujo domicílio eleitoral não foi reconhecido pelo Juiz Eleitoral na sentença, somente será efetivado após a homologação do TRE, quando deverá ser anotado o código de ASE 469 - Cancelamento - revisão de eleitorado, no histórico cadastral respectivo. 
§ 2º Na hipótese de o provimento de recurso ocorrer após a homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição cancelada será restabelecida mediante a anotação do código de ASE 361 - Restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco. 

Art. 9º As instruções complementares contidas neste Provimento regerão as revisões do eleitorado a serem realizadas nesta Circunscrição Eleitoral, no período de março de 2013 a março de 2014. 
§ 1º Ficam aprovados os modelos contidos no Anexo I, para o referido período revisional. 
§ 2º Fica aprovado o cronograma inicial da revisão do eleitorado, Anexo II, apresentado pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, cuja implementação inicia em março do corrente ano. 
§ 3º Os cronogramas apresentados mensalmente pela STI, definidores dos demais períodos revisionais, serão aprovados mediante provimento da Corregedoria Regional Eleitoral. 

Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação. 

Comunique-se. 
Publique-se. 

Porto Alegre, 03 de março de 2013. 

Desa. Elaine Harzheim Macedo,
Corregedora Regional Eleitoral.


(Publicação:DEJERS, n. 39, p. 01, 05.3.13)