Provimento CRE/RS 04/2012

PROVIMENTO CRE/RS N. 04, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012

REVOGADO PELO PROVIMENTO CRE N. 03/2017


A Excelentíssima Senhora Desembargadora ELAINE HARZHEIM MACEDO, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos artigos 20, inc. II e 24 ambos do Regimento Interno do Tribunal, 

CONSIDERANDO o teor do disposto no art. 17-B da Lei n. 9.613/1998, acrescentado pela Lei n. 12.683/2012; 

CONSIDERANDO o contido no artigo 9º da Resolução TSE n. 23.335/2011; 

CONSIDERANDO a alteração do Provimento CGE n. 6/2006 pelo Provimento CGE n. 10/2012; 

RESOLVE: 

Art. 1º Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CRE/RS n. 3/2012: 
“Art. 1º Caberá aos juízos eleitorais, no primeiro grau, e à Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito deste Tribunal, o recebimento, a análise, a consulta e o atendimento, quando for o caso, dos pedidos com vistas à obtenção de informações do cadastro eleitoral. 
(Prov. CGE n. 6/06, art. 1º, par. único)” 

Art. 2º Acrescentar o inciso IV ao § 1º e alterar a redação do “caput” do artigo 3º do Provimento CRE/RS n. 3/2012: 
“Art. 3º Não serão fornecidas informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral, tais como filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone, endereço, documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, fotografia, impressões digitais e assinatura digitalizada do eleitor. 
(Res. TSE n. 21.538/03, art. 29, §§ 1º e 2º; Res. TSE n. 23.335/11, art. 9) 
§ 1º [...] 
IV - por autoridade policial, não incluídos os dados biométricos do eleitor, mediante informação do número do inquérito policial no qual esteja em curso investigação relativa a crime de lavagem de dinheiro. 
(Lei n. 9.613/98, art. 17-B; Prov. CGE 6/06, art. 2º, §§ 4º e 5º)” 

Art. 3º Alterar a redação do § 3º do artigo 9º do Provimento CRE/RS n. 3/2012: 
“§ 3º Quando os parâmetros fornecidos na solicitação não forem suficientes para a individualização do eleitor, o juiz eleitoral oficiará a autoridade solicitante, para complementação das informações. 
(Prov. CGE n. 6/06, art. 2º, § 3º)” 

Art. 4º Alterar a redação do § 2º do artigo 11 do Provimento CRE/RS n. 3/2012: 
“§ 2º Não disponível o dado, o pedido será submetido ao juiz eleitoral que, na hipótese de deferimento, ressalvará a impossibilidade técnica do seu atendimento.” 

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Comunique-se. 
Publique-se. 
Porto Alegre, 11 de setembro de 2012. 

Desa. Elaine Harzheim Macedo. 
Corregedora Regional Eleitoral. 



(Publicação: DEJERS, n. 175, p. 6, 13.9.12)