Provimento CRE/RS 01/2011

PROVIMENTO CRE/RS, N. 01, DE 22 DE MARÇO DE 2011.

REVOGADO PELO PROVIMENTO CRE N. 02/2012
 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20, II e IX, do Regimento Interno do Tribunal, 
CONSIDERANDO a publicação da Resolução n. 112, de 6 de abril de 2010, a qual institui mecanismo para controle dos prazos de prescrição nos tribunais e juízes dotados de competência criminal, 
RESOLVE: 

Art. 1º Acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 8º do Provimento n. 01/10 - CRE/RS:
"§ 3º O Cartório Eleitoral deverá, na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais (Ação Penal), constar do Sistema de Antecedentes Criminais Eleitorais - SACEL, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: 
I - a data do recebimento da denúncia; 
II - a data do fato; 
III - a classificação penal (capitulação) dos dados contidos na denúncia; e, 
IV - a pena máxima privativa de liberdade cominada ao crime.
§ 4º O Cartório Eleitoral, ao encaminhar os autos da Ação Penal conclusos, deverá sempre fazê-lo acompanhar do Relatório de Prescrição emitido pelo sistema."

Art. 2º Os Cartórios Eleitorais deverão registrar as informações necessárias ao controle do prazo de prescrição dos processos em andamento, no Sistema SACEL, até 29 de abril de 2011. 

Art. 3º O presente provimento entra em vigor a contar da data da publicação. 

Comunique-se. 

Publique-se. 

Porto Alegre, 22 de março de 2011. 

Des. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, 
Corregedor Regional Eleitoral.

 

(Publicação: DEJERS, n. 48, p. 2, 28.3.11)