Provimento CRE/RS 01/2010

PROVIMENTO CRE N. 01, DE 29 DE MARÇO DE 2010

REVOGADO PELO PROVIMENTO CRE N. 02/2012



O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20, II e IX, do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.184, de 10 de dezembro de 2009, dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências; 
CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.185, de 10 de dezembro de 2009, dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências; 
CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE nº 168, de 23 de outubro de 2007, que padroniza os serviços dos Cartórios Eleitorais e dá outras providências; 
CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 03/2008 - CRE/RS, que implementou o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP nas Zonas Eleitorais da Capital; 
CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 03/2009 - CRE/RS, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Numeração Única de Processos - SNUP, objetivando a geração de numeração única de seus processos; 
RESOLVE: 

Art. 1º Todas as Zonas Eleitorais do Estado deverão utilizar o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP a partir de 30 de março de 2010.
§1º. A partir de 05 de abril de 2010, a tramitação/expedição de documentos/processos deverá ocorrer exclusivamente pelo Sistema SADP. 
§2º. A migração dos documentos/processos em tramitação deverá ser efetuada até 30 de junho de 2010, conforme orientações da Comissão designada. 

Art. 2º (Revogado pelo Provimento CRE/RS n. 05/13):
I - (Revogado pelo Provimento CRE/RS n. 05/13); e 
II - (Revogado pelo Provimento CRE/RS n. 05/13). 
Parágrafo único. (Revogado pelo Provimento CRE/RS n. 05/13). 

Art. 3º (Revogado pelo Provimento CRE/RS n. 05/13).
Parágrafo único. (Revogado pelo Provimento CRE/RS n. 05/13). 

Art. 4º (Revogado pelo Provimento CRE/RS n. 05/13).

Art. 5º (Revogado pelo Provimento CRE/RS n. 05/13).

Art. 6º O Sistema SADP, implantado, substitui os livros:
I - Protocolo Geral; 
II - Tombo Único; 
Parágrafo único. Os Livros arrolados neste artigo deverão ser encerrados somente após a completa migração das informações para o Sistema SADP, sendo mantidos em arquivo para eventuais consultas. 

Art. 7º (Revogado pelo Provimento CRE/RS n. 05/13).
§1º (Revogado pelo Provimento CRE/RS n. 05/13). 
§2º (Revogado pelo Provimento CRE/RS n. 05/13). 

Art. 8º O Sistema de Antecedentes Criminais Eleitorais - SACEL, implantado, substitui o Livro Rol de Culpados, o qual deverá ser encerrado somente após a completa migração das informações, sendo mantido em arquivo para eventuais consultas.
§1º Os processos de natureza criminal deverão ter suas informações lançadas no Sistema SACEL até 30 de novembro de 2010. (Redação dada pelo Provimento 02/10) 
§2º Serão registrados no Sistema SACEL os processos em andamento, bem como os arquivados com data de distribuição posterior a 1º de janeiro de 2000. 
§3º O Cartório Eleitoral deverá, na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais (Ação Penal), constar do Sistema de Antecedentes Criminais Eleitorais - SACEL, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: (Incluido pelo Provimento 01/11).
I - a data do recebimento da denúncia; 
II - a data do fato; 
III - a classificação penal (capitulação) dos dados contidos na denúncia; e, 
IV - a pena máxima privativa de liberdade cominada ao crime. 
§ 4º O Cartório Eleitoral, ao encaminhar os autos da Ação Penal conclusos, deverá sempre fazê-lo acompanhar do Relatório de Prescrição emitido pelo sistema. (Incluido pelo Provimento 01/11). 

Art. 9º As Zonas Eleitorais que receberam processos em razão da realocação determinada pela Resolução TRE nº 184/09, serão responsáveis por efetuar a migração no Sistema SADP e o registro das informações no Sistema SACEL.

Art. 10. O Sistema de Numeração Única de Processos - SNUP é substituído pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, permanecendo disponível para eventuais consultas.
§1º Os processos que receberam numeração única gerado pelo Sistema SNUP ou pelo Sistema SADP deverão ter seu número aproveitado no momento da migração. 

Art. 11 Todas as Zonas Eleitorais deverão substituir o conteúdo das capas dos seus processos em tramitação, segundo modelo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12 O presente provimento entra em vigor a partir desta data, revogado o Provimento nº 3/2008 - CRE/RS.

Comunique-se.
Publique-se.

Porto Alegre, 29 de março de 2010.

Desembargador LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI,
Corregedor Regional Eleitoral.


ANEXO


CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS E SISTEMA DE ANTECEDENTES E BENEFÍCIOS CRIMINAIS ELEITORAIS PELAS ZONAS ELEITORAIS


30 de março
Data a partir da qual todas as Zonas Eleitorais do Estado deverão utilizar o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP.


30 de junho
Último dia para todas as Zonas Eleitorais do interior:

- utilizar a função "Retornar documento expedido" para os documentos/processos protocolados em andamento;
- protocolar e registrar os documentos em tramitação sem protocolo;
- efetuar a migração dos processos da zona em tramitação. 


30 de novembro (Data alterada pelo Provimento 02/10)

Último dia para todas as Zonas Eleitorais do Estado:

- proceder ao registro das informações no Sistema SACEL dos processos de natureza criminal em tramitação;
- migrar todos os processos de natureza criminal arquivados, com data de autuação posterior a 1º de janeiro de 2000, no Sistema SADP, e proceder ao registro das informações no Sistema SACEL.